Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): MESP - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 142329557, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, inciso III, “b”, do CPC, c/c, Art. 156, inciso III, do CTN). 1. Extingue-se o processo com julgamento do mérito quando as partes, a qualquer tempo, obtêm a transação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0052237-65.2017.8.17.0810 Vistos etc. O Exequente, por intermédio de seu Procurador, ingressou com a presente Execução Fiscal, em desfavor da parte acima indicada, postulando recebimento de crédito fiscal inscrito na Dívida Ativa, conforme demonstra(m) CDA (s) que acompanha(m) a exordial. A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando a prescrição dos débitos cobrados na presente execução fiscal (ID:124714660). Antes de apresentar a sua impugnação e, antes do julgamento da objeção, o exequente informou a quitação administrativa do débito (ID: 125953363. É o relatório. Decido. De início, cumpre observar que segundo doutrina processualista, o interesse processual encontra-se condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos: a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado1. Dessa forma, a condição da ação consistente no interesse processual se compõem de dois aspectos, ligados entre si, que se pode traduzir no binômio necessidade-utilidade e adequação. Assim, para que haja a configuração do interesse processual, é necessário que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, sempre que aquilo que se pede no processo, seja útil sob o aspecto prático2, além de ser adequada a via processual escolhida. No caso dos autos, é de observa-se a quitação do débito tributário, o que faz perecer a presente Exceção de Pré-executividade em razão da perda superveniente do objeto. Assim, tendo as partes manifestando o interesse de por fim a lide mediante transação, nada mais resta senão homologar o acordo firmado. Nesse contexto, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei e os interesses públicos primário e secundário. Estatui o art.156, III, do CTN que o crédito tributário será extinto pela transação. Posto isso, homologo o acordo firmado, resolvendo o mérito da lide, com fundamento no art. 156, III, do CTN, c/c, art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Com fulcro do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como ao pagamento das custas processuais, que deverão ser apuradas por meio do Sistema de Controle da Arrecadação de Custas Judiciais – SICAJUD. A parte executada deverá comprovar o recolhimento das custas, juntando ao processo, em até 10 (dez) dias após o pagamento o seu comprovante, sob pena de ser identificado como devedor e ser objeto de execução por parte da Procuradoria da Fazenda Estadual. Ressalto que, caso a parte não tenha advogado habilitado nos autos, deverá ser intimada, pessoalmente, para realizar o adimplemento das custas processuais. Assim, não havendo a comprovação do pagamento das custas processuais, intime-se a Fazenda Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, ingressar com a ação competente para a satisfação dos valores não recolhidos. Com a prolação da presente sentença restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de juntada nesta execução fiscal, tendo em vista a perda do objeto pela falta de interesse de agir. Decorrido o prazo para apresentação de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado. Em caso de não quitação das custas e decorrido o prazo para o ajuizamento do cumprimento de sentença pela Fazenda Estadual, arquive-se o feito. P. R. I. JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 26 de agosto de 2024. ANA LUCIA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho