Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESO SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182818673, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022272-14.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO PETRARCA COSTA GONDRA
Vistos, etc... Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PLANO DE SAÚDE C/CTUTELA DE URGÊNCIA interposta por RICARDO PETRARCA COSTA GONDRA em detrimento do BRADESCO SEGUROS S/A, ambos qualificadas na inicial. Alega o autor que firmou contrato de plano coletivo empresarial de saúde com a ré. Não obstante, foram aplicados reajustes anuais abusivos, motivo pelo qual ingressou com a presente ação pugnando, liminarmente, para que a demandada fosse compelida a emitir boletos vincendos em valor reajustado, substituindo os reajustes anuais aplicados no contrato pelo reajuste autorizado pela ANS para os planos de saúdes individuais e familiares, no montante de R$ 8.852,85, assim como para que fosse substituído o reajuste de 75% previsto aos 59 anos para o percentual de 30%. No mérito, seja a Ré seja condenada a aplicar, em substituição aos reajustes anuais aplicados ao contrato, àqueles autorizados pela ANS para planos individuais e familiares desde o início do contrato, retificando devidamente o valor da mensalidade para o montante de R$ 8.852,85 (oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos); Seja julgada inteiramente procedente a presente ação, no sentido reconhecer a abusividade do percentual de 75% aplicado no aniversário de 59 anos da parte autora, reduzindo o mesmo para 30% (trinta por cento). Assim, determinando que a Operadora emita o os boletos vincendos com a redução do reajuste, que seja a Operadora condenada a ressarcir ao autor o valor do montante pago à maior em razão dos reajustes abusivos aplicados nos últimos três anos, no valor de R$ 108.769,80 (cento e oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), que será atualizado com juros e correção monetária à época do cumprimento de sentença. Custas satisfeitas, a parte contrária foi intimada para se manifestar do pleito antecipatório, acostando petição de Id. 169837898. Decisão de ID 169976084 indeferiu o pedido liminar por entender que o mesmo se confunde com o mérito. Defesa de ID 170567551 alega a ilegitimidade ativa dos segurados, denunciação à lide do estipulante, prescrição e que as cobranças emitidas pela Bradesco Saúde são direcionadas para a empresa Estipulante e não para os segurados individualmente. Réplica nos autos. Voltaram os autos conclusos. É o que importa, por ora, relatar. Decido. Das preliminares: Ilegitimidade ativa: Alega a ré a ilegitimidade da parte autora uma vez que todas as cobranças e aplicações de reajustes são feitas diretamente à pessoa jurídica para a estipulante e o contratante. A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a seus dependentes. O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. Afasto a preliminar. Assim, afasto ainda a necessidade de denunciação da lide do estipulante ante a legitimidade do autor. DA PRESCRIÇÃO No que concerne à prescrição, a jurisprudência tem entendido, que o prazo aplicável seria, consoante, entendimento recente da 2ª Turma do STJ, formulado no REsp 1.360.969/RS, no sentido de que a pretensão prescreve em 03 (três) anos. Todavia, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, a prescrição recairia apenas sobre o pedido de ressarcimento, e não sobre a declaração de nulidade do reajuste, o qual repercutirá sobre todas as revisões de mensalidade posteriores. Nesse sentido é que alguns tribunais têm afirmado que em contratos de saúde não ocorre a chamada ‘’prescrição de fundo de direito’’, sendo admitida a discussão acerca da validade das cláusulas contratuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA – IDOSO – PRESCRIÇÃO QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DE DIREITO MAS APENAS O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Por ser o contrato em discussão de trato sucessivo, a prescrição não alcança o próprio fundo de direito, sendo plenamente possível a discussão das cláusulas contratuais. A prescrição apenas atinge a pretensão à restituição de valores eventualmente cobrados de forma indevida, mas não o fundo de direito propriamente. (TJ-MS - APL: 08270047820148120001 MS 0827004-78.2014.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 08/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2016) Por conseguinte, no caso em tela, embora a demandante tenha mencionado que houve pagamento de valores abusivos, pleiteando a restituição. Diante disso, a pretensão da autora estaria parcialmente fulminada pela prescrição, isto no tocante às quantias pagas a maior pela demandante anteriores a 04/03/2021, uma vez que a ação se viu proposta em04/03/2024 DO JULGAMENTO ANTECIPADO De proêmio, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois a matéria de fato, consistente na aplicação do reajuste e seus percentuais, não é objeto de embate, restringindo-se a discussão ao debate sobre a legalidade de tal conduta. DO MÉRITO. Inicialmente, observo que há uma questão pendente a ser dirimida no que concerne ao pedido de denunciação da lide proposta pela ré, sendo então necessário o proferimento de uma decisão saneadora. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a denunciação da lide em processos de consumo é vedada porque poderia implicar maior dilação probatória, gerando a produção de provas talvez inúteis para o deslinde da questão principal de interesse do consumidor, devendo ser sempre invocada pelo interessado da demanda e não pelo fornecedor ou por terceiro nos termos do art 88 do CDC. Neste sentido, indefiro o pedido de denunciação proposto nos autos. Indiscutivelmente, o contrato de plano de saúde se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais está aquela que nulifica a cláusula contratual que submeta o consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV), por quebra da equidade, assim considerada aquela que ameaça o objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II). Nesse contexto, há de se ressaltar que, muito embora o contrato a que aderiram os promoventes seja da modalidade coletivo empresarial, o seu destinatário final é o consumidor, caracterizado pela hipossuficiência. Ou seja, ainda que a relação entre os contendores seja intermediada por um ente coletivo, que celebrou o contrato com a operadora de saúde, autora e réu, no presente caso, se enquadram, sem ressalvas, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC. Tal conclusão se faz deveras importante ao julgamento do feito, considerando que a controvérsia trazida a julgamento repousa, sobretudo, no debate acerca da legalidade da cláusula que prevê o recálculo do prêmio em função da sinistralidade. Conforme afirmado alhures, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, não possui validade a regra contida em contrato de adesão que rebaixe o consumidor a uma condição de desvantagem exagerada (art. 51, IV) ou confiram ao fornecedor a possibilidade de direta ou indiretamente, alterar unilateralmente o preço (art. 51, X). Ademais, nos termos do art. 39, V, é vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Neste sentido, observa-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fáticoprobatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.). (g. n.) Não por outro motivo, a jurisprudência e os mais diversos órgãos e associações de defesa de consumidores têm reafirmado o entendimento de que o reajuste com base em variação de sinistralidade é abusivo, pois confere à seguradora o poder de apreciar unilateralmente o percentual de revisão, por meio de dados que podem ser por ela livremente manipulados. Desta feita, à luz das normas de proteção ao consumidor, bem como em prestígio ao equilíbrio contratual, e também em função dos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, positivados nos arts. 421 e 422 do Código Civil, respectivamente, o negócio celebrado entre as partes demanda a revisão judicial. De outra banda, merece menção a circunstância de que a demandada se valeu de argumentos genéricos para justificar o aumento da sinistralidade, de modo que não demonstrou, a rigor, os reais motivos dos constantes e elevados reajustes suportados pela demandante, que aumentaram abusivamente o valor de mensalidade durante todo o contrato. A tese ora adotada tem encontrado acolhida na Corte Estadual: AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. LIVRE NEGOCIAÇÃO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE E REAJUSTES TÉCNICOS. ABUSIVIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Em se tratando de plano de saúde coletivo, não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde – ANS, devendo a operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante. Inteligência do art. 8º, da Resolução Normativa nº 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS e do § 2º do art. 35-E, da Lei nº 9.656/98. II. Contudo, mostram-se abusivos os reajustes em decorrência do índice de sinistralidade e os chamados reajustes técnicos, pois permitem a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, deixando de considerar a possibilidade de o contrato tornar-se extremamente oneroso ao beneficiário. Afronta à boa-fé contratual, prevista no art. 422, do Código Civil, o que impõe a declaração de nulidade da referida cláusula. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, X, § 1º, II e III, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço unilateralmente. Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor, parte mais fraca na relação contratual. III. Assim, devem ser afastados os reajustes por sinistralidade e técnicos, mantendo apenas o reajuste anual. Consequentemente, cabível a restituição simples dos valores pagos a maior. IV. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais, considerando o decaimento recíproco das partes e maior da requerida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE COM BASE NOS CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES DA SEGURADORA E NO ÍNDICE DE SINISTRALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A cláusula contratual que autoriza reajuste de mensalidade de contrato de plano de saúde com base na elevação dos custos médicos hospitalares da operadora e no aumento da sinistralidade dos integrantes do grupo de beneficiário nas circunstâncias dos autos é abusiva (item 13 do contrato), pois deixa o consumidor em desvantagem exagerada, comprometendo o equilíbrio da relação contratual, em descompasso com o disposto no art. 51, IV, do Código de Proteção ao Consumidor. 2. Com efeito, o reajustamento consubstanciado em planilha de custos e desempenho do plano é prática que colide com as disposições do Código de Proteção ao Consumidor, pois, ainda que não se submeta ao controle imediato da ANS, tal aumento deve se submeter aos ditames legais, em especial as regras e princípios de defesa do consumidor. 3. De igual modo, a majoração da mensalidade em função do índice de sinistralidade onera demasiadamente o consumidor e acaba também por violar o dispositivo consumerista acima, pois afasta a aleatoriedade inerente aos contratos de seguro, impondo ao consumidor o ônus que cabe à operadora, ou seja, aquele inerente aos riscos cobertos pelo prêmio acordado, e não transferir eventual prejuízo aos segurados/beneficiários. 4. Pondere-se, além disso, que se trata de variação de preço apurada unilateralmente pela Seguradora agravante, o que é expressamente vedada no art. 51, inciso X, do CDC, emergindo daí abusividade em permitir ao fornecedor o poder de definir de forma isolada o reajuste a ser aplicado. 5. Nesse desiderato, o reajuste implementado, substancialmente, em razão dos custos de sua manutenção no plano de saúde e da estatística de elevado índice de intercorrências médicas de paciente nessa faixa etária (pessoa com idade superior a 71 anos) não pode servir de pretexto para justificar aumentos exagerados e desproporcional como parece ter ocorrido na espécie. 6. Agravo desprovido. À unanimidade de votos. (TJ-PE - AGV: 3991908 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 06/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2015) Assim sendo, mostram-se abusivos os reajustes decorrentes da sinistralidade e os chamados reajustes técnicos, pois permitem a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, deixando de considerar a possibilidade de o contrato tornar-se extremamente oneroso ao beneficiário, colocando-o em excessiva desvantagem por assumir integralmente os riscos da contratação. Aliás, em contratos tais, como nos de seguro, a operadora é a parte contratante que deve suportar os riscos que assumiu, e não o beneficiário do plano. Por isso, a cláusula contratual que prevê tais reajustes viola a boa-fé contratual, a qual está prevista no art. 422, do Código Civil, o qual possui a seguinte redação: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, X, § 1º, II e III, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço unilateralmente. Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor, parte mais fraca na relação contratual. Nestas circunstâncias, considerando que o pedido de tutela se confunde com o mérito, julgo PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) Determinar que o contrato celebrado entre as partes seja imediatamente equiparado aos planos individuais/familiares, incidindo sobre ele os reajustes anuais autorizados pela ANS. (b) Condenar a parte demandada, a restituição dos valores pagos indevidamente pela autora, devidamente corrigidos pela tabela Encoge, a partir do efetivo prejuízo, além de juros de 1% ao mês a partir da citação, respeitando o prazo prescricional trienal. (c) reconhecer a abusividade do percentual de 75% aplicado no aniversário de 59 anos da parte autora, incidindo sobre ele os reajustes anuais autorizados pela ANS. (d) por fim, condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa, devidamente atualizado pela tabela da ENCOGE, desde a publicação da presente decisão. Em caso de Interposta apelação, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossos cumprimentos. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo e com baixa na distribuição. P. R. I. Recife, data e assinatura digitais. pri" RECIFE, 24 de setembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau