Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDA NEVES BAPTISTA LEAL LAPA EXECUTADO(A): TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184664438, conforme segue transcrito abaixo: 1. Primeiramente, insta destacar à parte exequente que, conforme se depreende do item 3 do despacho de ID 55815999, as custas adiantadas para o cumprimento de sentença fizeram parte sim da cobrança inicial, tendo sido o valor, inclusive, incluído no depósito em garantia. 2. No mais, diante das informações bancárias prestadas pelas partes, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA, conforme guia de depósito de ID 58348667, nos valores de: a) R$ 396,12 (trezentos e noventa e seis reais e doze centavos), com as devidas atualizações, para a conta 5.703-7, no Banco do Brasil (001), Agência: 3070-8, de titularidade da executada TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0008-39; e b) R$ 53.492,28 (cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), com as devidas atualizações, para a CONTA CORRENTE 17.152-2, no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 4890-9, de titularidade da exequente FERNANDA NEVES BAPTISTA LEAL LAPA - CPF: 040.986.714-41. 3. Por fim, considerando que o depósito realizado pela executada se deu integralmente a título de garantia, entendo devida a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, conforme requerido pela parte exequente. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE EM DECISÕES DO STJ. NÃO CABIMENTO PARA O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS EFETIVADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. SÚMULA 517 DO STJ E § 1° DO ART. 523, DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS. REGRAMENTO DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1 – A suspensão de feitos, conforme o Tema 1033 do STJ, refere-se aos “recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ”, não recurso de apelação. 2 - O cumprimento definitivo de sentença, sempre albergado pelo instituto da coisa julgada, não deve ser suspenso objetivando eventual acordo entre as partes, mormente quando já existe a satisfação da execução através de penhora on line. 3 – Utilizando-se de índice de correção monetária diverso do que consta no acórdão exequendo, descabe a alegação de erro material nos cálculos da correção monetária dos títulos da condenação. 4 - O afastamento da multa e dos horários advocatícios previstos no art. 523, § 1° do CPC, requer pagamento voluntário integral, tempestivo e sem resistência ao levantamento do crédito pelo exequente. Precedentes do STJ. 5 – Recurso não provido. 6 – Majora-se os honorários advocatícios, na hipótese de incidir a regra do art. 85, § 11, do CPC. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0021922-36.2018.8.17.2001, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 20/12/2022, DJe ) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO E DISCUSSÃO DO DÉBITO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 520, § 3°, DO NCPC. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É indispensável o prequestionamento dos temas trazidos no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição recursal. 2. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (STJ - AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1435744/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – INOCORRÊNCIA – PENALIDADES DO ART. 523, §1º, CPC/15 – INCIDÊNCIA – DEPÓSITO JUDICIAL (PENHORA) QUE NÃO AFASTA A MULTA DE 10% E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSICIONAMENTO PACIFICADO NO STJ E NA DOUTRINA – EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃOAO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PARA INCLUIR O MONTANTE RELATIVO ÀS PENALIDADES DO ART. 523, §1º, CPC/15 – NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Basta a não realização do pagamento voluntário do valor executado, dentro do prazo de 15 dias, para que o referido montante seja acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - art. 523, §1º, CPC/15. 2. O depósito judicial ou o oferecimento de bens à penhora com o intuito de garantir o juízo não se confunde com o pagamento voluntário do débito e, por isso, não é capaz de afastar a incidência das penalidades do art. 523, §1º, CPC/15. A simples apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, por si só assegura o propósito do executado de não efetuar o pagamento voluntário. 3. O art. 523, §1º, CPC/15 atribui eficácia aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, tendo em vista que evita a realização de atos executivos, diferentemente do que ocorre com o depósito judicial realizado com a finalidade de permitir a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Caso não haja o pagamento voluntário do débito exequendo, a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, CPC/15 passam a integrar a dívida e, por conseguinte, para fins de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, tais valores devem ser incluídos no montante depositado judicialmente a título de penhora (garantia do juízo – art. art. 525, §6º, CPC/15). 5. Recurso provido. (TJPE – AI 0004256-74.2018.8.17.9000. 5ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. Julgado em 11/02/2019) 4. Sendo assim, não tendo o depósito em garantia contemplado as penalidades devidas, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA para que, no prazo de 10 dias, proceda com o pagamento voluntário do valor remanescente de R$ 11.754,26 (onze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), sob pena de constrição. 5. Intimem-se e cumpra-se, como devido. RECIFE, 15 de outubro de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050592-21.2017.8.17.2001