Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179508055, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0145300-53.2023.8.17.2001 AUTOR(A): HUBERT HIRSCHLE FILHO Vistos, examinados, etc. HUBERT HIRSCHLE FILHO, devidamente qualificado, por advogado legalmente constituído, promoveu AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sob a alegação de que aderiu a contrato individual de seguro de assistência médica e/ou hospitalar junto à demandada, em 1994, e que, desde o início da vigência do referido contrato, em nenhum momento deixou de cumprir com sua parte na avença. Sustenta que ao longo dos anos, percebeu sua mensalidade do plano de saúde subir exponencialmente, até chegar a um patamar praticamente insuportável. Sustenta ainda, que tomou conhecimento de que algumas operadoras de planos de saúde estão aumentando o valor da mensalidade unilateralmente, ou seja, fora do que está previsto contratualmente. Aduz que ao analisar as Condições Gerais de seu contrato, foi verificado que a mesma não possui cláusula de reajuste por faixa etária legalmente válida (cláusula 15), tendo em vista que quanto aos reajustes por faixa etária, estes não poderiam ocorrer, visto que na modalidade do contrato em tela não há previsão acerca das porcentagens cabíveis na mudança de faixa etária, bem como preveem reajustes a título de mudança de faixa etária para o beneficiário idoso. Ressalta que o efeito cascata dos aumentos sucessivos aplicados à mensalidade da Autora, ao longo de vários anos, está tornando impossível sua permanência no referido plano de saúde, pagando o valor de R$2.528,12 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e doze centavos). Alega que tais reajustes vulneram as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto colocam o consumidor em desvantagem excessiva, rompendo o equilíbrio contratual, uma vez que as cláusulas são impostas verticalmente pela seguradora ao consumidor, sem possibilidade de discussão. Relata que a cláusula 15, do contrato sub judice que prevê unilateralmente os reajustes, sem demonstrar os percentuais de tais reajustes, afastando a possibilidade de sua aplicação, sendo nulas.
Ante o exposto, requereu a concessão da tutela antecipada, para excluir os reajustes por mudança de faixa etária do titular no percentual acumulado de 33,40%, determinando que a operadora demandada emita os boletos vincendos no valor de R$ 2.077,62 (dois mil, setenta e sete reais e sessenta e dois centavos). No mérito, pugna pela procedência do pedido, a fim de confirmar a tutela antecipada, declarando-se a nulidade das cláusulas 15, 16 e 17, que prevê o reajuste por mudança de faixa etária, bem como da cláusula que prevê o reajuste de 5%(cinco por cento) após os 71 anos de idade, por serem ilegais, procedendo-se apenas com os reajustes determinados pela ANS. Requereu, também a restituição de todo o indébito apurado nos últimos três anos, no valor de R$ 5.404,56, acrescido das parcelas vencidas no curso do processo. Por fim, requereu a condenação da demandada nos ônus da sucumbência. Com a inicial foram anexados documentos, inclusive a comprovação do pagamento das custas processuais. Em sucessivo, determinei a citação da demandada, reservando-me para apreciar o pedido de tutela antecipada em momento posterior. Regularmente citada, a demandada ofertou defesa em forma de contestação, aduzindo, preliminarmente, prescrição trienal quanto ao pedido de restituição e quanto à apreciação dos reajustes por mudança de faixa etária, conforme entendimento pacificado no STJ. No mérito, aduz em síntese que o autor tinha ciência dos reajustes por mudança de faixa etária, os quais são devidamente autorizados pela ANS. Sustenta que em relação ao objeto de discussão já houve entendimento pacificado no julgamento de demanda repetitiva pelo STJ (Resp 1.568.244/RJ). E mais, que o ordenamento jurídico prevê os reajustes por mudança de faixa etária em razão do aumento do risco com o avanço da idade do usuário, não havendo que se falar em ilegalidade por excessiva onerosidade, pois os reajustes mantêm o equilíbrio financeiro/atuarial do contrato. Aduz que os reajustes aplicados estão conforme o contrato que prevê todos os reajustes aplicados no decorrer da vigência do contrato, inclusive aquele por mudança de faixa etária, conforme previsto na cláusula 15, portanto dentro da legalidade, já que autorizados pela ANS. Requereu o reconhecimento da prescrição e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a condenação do Autor nos ônus sucumbenciais. Por sua vez, intimado, o Autor ofertou réplica à contestação, ratificando os termos da inicial. Em sucessivo, as partes foram instadas a manifestar-se sobre a produção de provas, quando ambas se manifestaram negativamente. Assim me vieram os autos conclusos. Passo à decisão. DA APLICABILIDADE DO TEMA 952 DO STJ Vejo que a preliminar suscitada se confunde com o mérito propriamente dito, assim reservo-me para apreciar a matéria a seguir, quando da apreciação da questão de fundo. PRELIMINARMENTE - DA PRESCRIÇÃO No que diz respeito, a questão de fundo relativa à abusividade do reajuste aplicado e ao pedido de restituição dos valores pagos a maior em decorrência dos reajustes abusivos, salvo melhor juízo, seguindo entendimento jurisprudencial já consolidado pelo STJ, o prazo prescricional a ser aplicado é trienal, previsto no art. 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do Código Civil, pois a pretensão autoral diz respeito ao ressarcimento pelo enriquecimento ilícito e à reparação civil. Assim, verificados reajustes abusivos, nos prêmios mensais, apenas poderão ser restituídos valores a maior, relativos aos últimos três anos, anteriores à propositura da ação, em observância ao prazo trienal de prescrição. Nesse diapasão, no que tange ao pedido de restituição de valores supostamente pagos a maior, caso acolhido, deverão ser restituídas apenas as prestações dos três últimos anos, anteriores à propositura da ação, corrigidas a partir do desembolso de cada parcela, encontrando-se prescritas as prestações anteriores, com fundamento no art. 206, parágrafo 3º, incisos IV e V do Código Civil. Ressalto que tal entendimento está consolidado no julgamento do tema 610 pelo STJ. Assim, entendo que em relação à declaração de nulidade dos reajustes procedidos deve-se considerar os três anos anteriores à 15/11/2023, data da propositura da ação. Vejamos a propósito, o seguinte julgado Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. MUDANÇA. REAJUSTE. CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO JURISDICIONAL. NATUREZA CONDENATÓRIA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONVERGE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO NO JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS. 1. A Segunda Seção desta Corte, na sessão de 10 de agosto de 2016, concluindo o julgamento de recursos especiais repetitivos (REsps 1.361.182/RS e 1.360.969/RS), firmou a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art.206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 2. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 3. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno dos referidos recursos especiais repetitivos, entendendo aplicável o prazo prescricional trienal previsto no aludido art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, para a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente em decorrência de alegada cláusula abusiva constante de contrato de plano de saúde que determina reajuste das mensalidades de acordo com a mudança de faixa etária. 4. No caso dos autos, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Segunda Seção no julgamento dos referidos recursos especiais repetitivos, entendendo aplicável o prazo prescricional trienal previsto no aludido art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, para a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente em decorrência de alegada cláusula abusiva constante de contrato de plano de saúde que determina reajuste das mensalidades de acordo com a mudança de faixa etária. 5. Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.' 6. Embargos de divergência a que se nega provimento." (STJ – Segunda Seção, EREsp 1.351.420/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado: 24/08/2016, DJE: 02/09/2016 - grifou-se) ”. Nesse contexto, reconheço parcialmente a prescrição, para declarar prescrita a pretensão declaratória que envolve a nulidade da cláusula que prevê os reajustes ocorridos anteriormente a novembro/2020, bem como a pretensão de ressarcimento de valores que ultrapassem os três anos anteriores à propositura da ação. DO MÉRITO O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, ocorrido no contrato de seguro saúde do Autor, nos últimos anos, frente ao Código de Defesa do Consumidor. Vejamos. O mencionado reajuste, baseado na mudança de faixa etária, da forma como posto, é abusivo, devendo prevalecer apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS. Explico. Como já dito, em se cuidando de relação consumerista, consistente em contrato de seguro saúde individual, que visa assegurar ao beneficiário serviços médicos-hospitalares, vejo que está subsumida à legislação protetiva de defesa do consumidor. Destaco por oportuno, que o STF, na ADI 1931, declarou inconstitucional o art. 35-E da Lei 9.656/98, nos termos do voto do relator, segundo o qual, “a toda evidência, o legislador, com o intuito de potencializar a proteção do consumidor, extrapolou as balizas da Carta Federal, pretendendo substituir-se à vontade dos contratantes”. Ademais, afirmou que “a vida democrática pressupõe segurança jurídica, e esta não se coaduna com o afastamento de ato jurídico perfeito e acabado mediante aplicação de lei nova”. Desta forma, o STF derrubou a obrigação de adaptação dos contratos firmados até 31 de outubro de 1999, prevista no §1º, do art. 35-E, não sendo mais necessário a repactuação da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária. Pois bem. Sob a ótica da legislação consumerista, a simples previsão contratual não é suficiente para que se admitam reajustes unilaterais. No caso em tela, reajustes ocorridos nos prêmios mensais são incompreensíveis aos olhos do consumidor, ainda mais quando se trata de usuário com 68 anos, que ainda vai atingir as últimas faixas etárias e já paga valor considerável pela prestação do serviço, não se podendo assimilar o seu sentido e alcance. Na época em que aderiu ao contrato (1994), não fora informado que as mensalidades sofreriam tais reajustes, até porque a cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária não estabelece os percentuais, mas apenas as faixas e as unidades de serviço, sendo o Autor surpreendido com o aumento substancial do valor, no decorrer dos últimos anos, fato que ensejou a propositura da demanda. Esta lacuna quebra o direito de informação do consumidor, previsto no inciso III do art. 6º do CDC tendo em vista que não há clareza e transparência no seu conteúdo, impedindo o consumidor de saber efetivamente qual(ais) os reajustes seriam aplicados, a fim de que pudesse aderir ou não ao contrato Em razão da hipossuficiência técnica, o Autor jamais imaginaria que os reajustes previstos genericamente no contrato, atingiriam percentuais tão absurdos ao longo dos anos, como ocorreu no caso em tela. A permanência de tais reajustes, por certo, impedirá que o Autor se mantenha no contrato após longos anos em que vem pagando as mensalidades. As provas constantes dos autos revelam que a demandada vem reajustando o valor das mensalidades do plano de saúde do Autor a seu bel-prazer sem critério definido por lei, o que se comprova face ao percentual aplicado a título de reajuste, pois além de não se limitar aos reajustes autorizados pela ANS, reajusta em razão da mudança de faixa etária, muito embora não demonstre com clareza como procedeu com tais reajustes, pois não comprovou através de planilha, a variação dos custos e insumos médicos hospitalares, tampouco demonstraram o histórico de serviços utilizados pelo Autor que justifique o aumento. Assim, resta-me concluir que tais reajustes vêm sendo fixados aleatoriamente, afigurando-se abusivo. É evidente a unilateralidade e abusividade dos reajustes, pois não explicitou o(s) critério(s) até então utilizado, em afronta ao Princípio do Equilíbrio Contratual, conduta que é abusiva, a teor do disposto no art. 39 do CDC. Não se pode simplesmente majorar sem justificativas plausíveis e robustas para tal imposição. Vejo que a demandada não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II do CPC), pois não juntou aos autos demonstrativos dos índices que embasaram a fórmula constante no contrato que trata do reajuste dos preços, a exemplo dos custos e despesas operacionais (tabelas apresentadas pelos profissionais de saúde e hospitais, preço dos insumos, histórico de saúde e hábitos do segurado), isto é, não comprovou fatos modificativos do direito do Autor. Nesses moldes, não há como aferir a necessidade do reajuste implementado no contrato de que é beneficiário o Autor. A propósito, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. Repetitivo 1.568.244/RJ em 14.12.2016, quando o Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva firmou alguns parâmetros que devem ser observados, tais como: a) a expressa previsão contratual; b) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória impossibilitar a sua permanência no plano; c) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. (grifos nossos) É evidente que no caso em apreço, os reajustes questionados são desarrazoados, pois quebram não só o Princípio do Equilíbrio Econômico do Contrato, mas também os Princípios da Boa-fé Objetiva e da Equidade. Daí chega-se à ilação, que é flagrantemente abusiva e ilegal, a cláusula(s) contratual(ais) que prevê o reajuste da mensalidade, nos parâmetros dispostos no contrato. Por conseguinte, penso que o princípio do pacta sunt servanda ficará atenuado, diante das normas que regulam o direito à saúde, (ressalte-se, normas de ordem pública), não podendo prevalecer a disposição contratual que prevê os reajustes da mensalidade contratual nos termos previstos no contrato, em detrimento de tais normas. Assim, evidenciada a ausência de critério, isto é, a aleatoriedade e desproporcionalidade do aumento, tal reajuste da mensalidade pela demandada é prática abusiva que consiste em excessivo prejuízo ao consumidor, nos termos do art. 39 do CDC, representando quebra ao Princípio do Equilíbrio Contratual, conduta que deve ser rechaçada de plano, com os instrumentos legais postos à disposição dos operadores do direito. Face ao exposto, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula 13 do contrato, nulidade que fica, de logo, decretada, por representar excessiva onerosidade em prejuízo do consumidor, impondo-lhe desvantagem exagerada, além de serem incompatíveis com boa-fé e equidade, nos termos do inciso IV do art. 51 do CDC. Nesse diapasão, em face da ausência de critérios para que se proceda os reajustes das mensalidades no período passível de questionamento, observando a prescrição trienal(três anos anteriores à propositura da ação), entendo que servirá de parâmetro o índice previsto na ANS para reajuste dos anos subsequentes, tendo como base a mensalidade no valor de R$ 2.077,62(dois mil e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme tabela de id. 151755895 que deveria prevalecer em novembro/2023. Por sua vez, considero também abusiva cláusula 13.2.2 que prevê os reajustes de 5% a partir dos 71 anos de idade, por também representar discriminação ao idoso, impedindo a manutenção do contrato. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Por sua vez, em face da declaração de nulidade da mencionada cláusula, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC, impõe-se a devolução, na sua forma simples, à Autora dos valores pagos a maior(desde que efetivamente comprovados), visto que não houve má-fé da demandada, tudo com o fito de coibir o enriquecimento ilícito, abrangendo eventuais diferenças de mensalidades cobradas indevidamente, valores que serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, nos termos do art.509 do CPC. DA TUTELA ANTECIPADA Pleiteia o autor pela tutela antecipada, para que seja determinada à demandada a exclusão dos reajustes por mudança de faixa etária do titular no percentual acumulado de 33,40%, resultando na emissão dos boletos dos prêmios vincendos no valor de R$ 2.077,62 (dois mil, setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), a partir de novembro/2023. Ressalte-se que, em se tratando de tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). No caso em tela, a probabilidade do direito se encontra evidenciada, tendo em vista a ilegalidade do reajuste no percentual de 33,40% em novembro de 2022, não obstante o “acerto no valor do prêmio”, em março de 2023, reduzindo-se a mensalidade em 12,52%, conforme planilha de ID. 151755896, juntada pelo autor, até porque a abusividade nos reajustes das mensalidades, já vinha ocorrendo nos anos três anteriores à propositura da ação, culminando com o questionado reajuste de 33,40 %, que deverá ser excluído. Por sua vez, presente também o periculum in mora, consistente no prejuízo que advirá para o Autor, caso permaneça se submetendo a reajustes abusivos aplicados indiscriminadamente pela demandada, fato que poderá culminar com a rescisão do contrato. Nesse contexto, defiro o pedido antecipatório, a fim de determinar que seja excluído o reajuste de 33,40% aplicado em outubro/2022, com a emissão de novos boletos no valor de R$ 2.077,62 (dois mil, setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), a partir de novembro/2023. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 6º, III, art. 39, art. 42 ambos do CDC e, ainda, art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, a fim de declarar a nulidade da cláusula 13, 14 e 15 e seus subitens, para afastar os reajustes anuais no percentual de 5%, após os 71 anos, bem como os reajustes por mudança de faixa etária, durante os últimos três anos anteriores à propositura da ação, limitando-se a demandada a reajustar a mensalidade com base nos reajustes autorizados pela ANS, à falta de parâmetros legais, tendo como base a mensalidade no valor de R$ 2.077,62 (dois mil, setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), a partir de novembro/2023, conforme acima exposto. Outrossim, confirmo a tutela antecipada, a fim de que excluir o reajuste de 33,40% aplicado em outubro/2022, devendo a demandada emitir os boletos vincendos com o expurgo dos reajustes aplicados. Por fim, condeno a demandada a restituição dos valores pagos a maior, na sua forma simples, durante os três anos anteriores à propositura da ação, esclarecendo que os valores deverão ser corrigidos com base na tabela do ENCOJE, a contar do desembolso, acrescido de juros de mora no percentual de 1%, a contar da citação. Por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência mínima, condeno a demandada ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo com fulcro no parágrafo 2o do art. 85 e art. 86 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Recife, 20 de agosto de 2024. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 26 de agosto de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau