Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: HEBER DEYVSON GOMES PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184989325, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... Após a sentença de procedência dos pedidos autorais – Id 179499750, o demandado/reconvinte, apresenta Embargos de Declaração, alegando haver omissão e contradição no julgado – Id 181196558. Contrarrazões – Id 182533776. Conclusos os autos, relatório sucinto, decido. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nos presentes embargos o demandado/embargante, em suas razões, alega haver omissão e contradição no julgado, notadamente porque o juízo determina que o imóvel seja reintegrado à posse da autora – argumenta que a embargada nunca exercera posse, portanto deveria ser imitida na posse; que não houve pedido de pagamento de taxas incidentes sobre o imóvel, nesse ponto é ultra petita a decisão e a condenação na verba honorária, que deveria ser observado o contido no artigo 98, §3º, do CPC, já que deferido o benefício da gratuidade. Merece parcial acolhimentos os embargos opostos, vejamos: de certo que, no caso a consequência da rescisão contratual, com o deferimento da tutela de urgência na sentença, há que ser imitida na posse a autora, após condicionantes que constam da sentença. Quanto a alegada omissão por não haver este julgador, quando da condenação em honorários, feito referência a suspensão da exigência, em razão do que preceitua o §3º, do artigo 98, do CPC, não há falar-se em omissão, posto que não impediria ao sucumbente, em caso de cobrança, invocar o dispositivo, como consequência lógica do deferimento dos benefícios da gratuidade. Entretanto, para melhor aclarar, esse ponto também será integrado à sentença. Não há julgamento ultra petita, como alega o embargante, na condenação nas dívidas que incidirem sobre o imóvel, porque cuidam-se de obrigações que acompanham o imóvel – propter rem. Quanto aos honorários, houve condenação em parte mínima, portanto deverá o sucumbente suportar por inteiro o ônus – parágrafo único, do artigo 86, do CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022441-11.2018.8.17.2001 AUTOR(A): RENATA VISGUEIRO GOMES UCHOA
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, conheço dos embargos, julgando-os parcialmente procedentes, para fazer constar da sentença, quanto a tutela de urgência deferida, determinar a imissão da autora na posse do imóvel, observada a condicionante e quanto aos honorários, nos quais é sucumbente o embargante, acrescer ao ponto, que a exigência ficará sob condição suspensiva, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos. P.I. RECIFE, 11 de outubro de 2024. Nehemias de Moura Tenório" RECIFE, 14 de outubro de 2024. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau