Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO UNA APELADO(A): GILVAN DE MORAES ARCOVERDE INTEIRO TEOR Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 2°TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-22.1992.8.17.1280 – COMARCA DE SÃO BENTO DO UNA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA
EMBARGADO: GILVAN MORAES ARCOVERDE -ME. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY RELATÓRIO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA
EMBARGADO: GILVAN MORAES ARCOVERDE -ME. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY VOTO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA
EMBARGADO: GILVAN MORAES ARCOVERDE -ME. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA ATRAVÉS DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTEÇA E TERMO DE RECONHECIMENTO DE ENTREGA DE OBRA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDAD. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Embargante alega ser omisso o acórdão embargado ao não considerar a ausência de provas que confirmem a efetiva prestação dos serviços que originaram a execução, destacando a falta de comprovação documental suficiente, como notas de empenho e outros registros contábeis. 2. Aduz, ainda, que o acordo homologado utilizado como prova foi anulado posteriormente. 3. Denota-se do acórdão embargado ter sido analisado os argumentos levantados pelo Embargante, restando “comprovado que a Agravado cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, entregando a obra conforme contratada, “conforme termo de entrega de construção” (ID 22248056 – Pág. 01). Por sua vez, o Município, apesar de reconhecer a dívida através de acordo (ID 22248056 – Pág. 02/05), o qual foi homologado por sentença, não efetuou o pagamento devido”. 4. Não tendo sido apontada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como se conhecer dos aclaratórios. 5. Inviabilidade de rediscussão do mérito nesta sede recursal. 6. Embargos de declaração REJEITADOS à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000023-22.1992.8.17.1280
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de Acórdão, o qual NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno do Ente Municipal, confirmando a Decisão Terminativa que DEU PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Autor, para reformar a sentença recorrida e reconhecer a exequibilidade do título apresentado pela Apelante, determinando o prosseguimento da ação. Em suas razões recursais, o Embargante alega ser omisso o acórdão embargado ao não considerar a ausência de provas que confirmem a efetiva prestação dos serviços que originaram a execução, destacando a falta de comprovação documental suficiente, como notas de empenho e outros registros contábeis. Aduz, ainda, que o acordo homologado utilizado como prova foi anulado posteriormente. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios e, caso não seja este o entendimento da Nobre Relatora, o prequestionamento da matéria. Desnecessária manifestação da parte Embargada. É o relatório, inclua-se em pauta para oportuno julgamento Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 2°TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-22.1992.8.17.1280 – COMARCA DE SÃO BENTO DO UNA
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA ATRAVÉS DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTEÇA E TERMO DE RECONHECIMENTO DE ENTREGA DE OBRA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão central do presente recurso reside na alegada existência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial apresentado pela empresa, ora agravada. 2. Denota-se dos autos que a sentença recorrida se baseou na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado para julgar procedentes os embargos à execução do Ente Municipal, ausência de Nota de Empenho, notas fiscais e medição da obra. 3. Ocorre que a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que a ausência de nota de empenho não pode servir de escusa para o inadimplemento de obrigações assumidas pela administração pública, quando comprovada a efetiva prestação dos serviços ou entrega das mercadorias. 3. No presente caso, restou comprovado que a Agravado cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, entregando a obra conforme contratada, “conforme termo de entrega de construção”. 4. Por sua vez, o Município, apesar de reconhecer a dívida através de acordo, o qual foi homologado por sentença, não efetuou o pagamento devido. 4. Agravo Interno IMPROVIDO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Majorados as verbas sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. 5. Decisão unânime.. O Embargante alega ser omisso o acórdão embargado ao não considerar a ausência de provas que confirmem a efetiva prestação dos serviços que originaram a execução, destacando a falta de comprovação documental suficiente, como notas de empenho e outros registros contábeis. Aduz, ainda, que o acordo homologado utilizado como prova foi anulado posteriormente. Pois bem. Denota-se do acórdão embargado ter sido analisado os argumentos levantados pelo Embargante, restando “comprovado que a Agravado cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, entregando a obra conforme contratada, “conforme termo de entrega de construção” (ID 22248056 – Pág. 01). Por sua vez, o Município, apesar de reconhecer a dívida através de acordo (ID 22248056 – Pág. 02/05), o qual foi homologado por sentença, não efetuou o pagamento devido”. Deste forma, na verdade, o presente recurso se configura como mera tentativa de rediscussão meritória do decisum, hipótese inviável nesta via recursal segundo jurisprudência consolidada abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A parte embargante afirma que no acórdão embargado existe omissão, pois foi feita a juntada de documentos perfeitamente capazes de comprovar o período de suspensão processual, o que atesta a tempestividade recursal. 3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 6. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.953.472/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Importa ressaltar, ademais, não estar o Magistrado obrigado a rebater um por um dos argumentos aventados pelas partes, bastando que da decisão decorra, logicamente, os fundamentos para o decisum. Oportuna, a seguinte colação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 47,94%. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N. 2.180/2001. ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO. VEDAÇÃO, EM REGRA, EM FACE DA SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO QUANDO A FIXAÇÃO SE MOSTRA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição ou obscuridade. 2. Hipótese em que resta configurada omissão, devendo o recurso integrativo ser acolhido, com a atribuição de efeito modificativo, a fim de que as questões objeto do especial sejam analisadas. 3. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie, em que todas as matérias arguidas foram efetivamente tratadas pelo Tribunal de origem. Inexistência de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Este Tribunal pacificou o entendimento de que, nas sentenças concessivas do reajuste de 47,94% aos servidores públicos federais, transitadas em julgado antes da edição da MP n. 2.180/2001, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC, é impossível decretar-se a inexigibilidade do título executivo. Orientação da Súmula 487 do STJ. No caso em análise, o título transitou em julgado após a edição da medida provisória. 5. Em regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. Somente em hipóteses excepcionais, em que a fixação se mostra irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado. Precedentes. 6. No caso dos autos, dadas as peculiaridades das circunstâncias do caso concreto o valor atribuído aos embargos à execução, o tempo de duração do processo, o trabalho efetuado pelos causídicos, a natureza e importância da causa mostra-se exorbitante a quantia fixada pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios. 7. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. Precedente. 8. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcional efeito modificativo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reduzir os honorários advocatícios. (STJ; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147442 / PR; Ministro GURGEL DE FARIA; T5 - QUINTA TURMA; DJe 01/06/2015) Ante todo o exposto, em face da inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 Demais votos: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 2°TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-22.1992.8.17.1280 – COMARCA DE SÃO BENTO DO UNA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 0000023-22.1992.8.17.1280, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1° Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, REJEITAR os aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 1 de outubro de 2024 Magistrado