Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: METALURGICA ITAPOA SA, ALDO GUEDES DE SOUSA LIMA EMBARGADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178885501, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0032704-21.2000.8.17.0001 VISTOS etc. I – RELATÓRIO METALURGICA ITAPOA SA., sucessora de ALDO GUEDES DE SOUSA LIMA, devidamente qualificada, por intermédio de seus advogados constituídos, opôs os presentes embargos à execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, pleiteando a extinção da ação executiva fiscal. Na peça vestibular, que se fez acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a requerente, em síntese, alegou a ilegalidade da cobrança, em face da ausência da regular notificação, bem como a anulação de atos administrativos ocorridos, além do caráter confiscatório da multa aplicada e a ilegalidade dos juros moratórios. O Juízo fora devidamente garantido, segundo se verifica do ID nº 160929799 - Pág. 1 da execução 0048110-53.1998.8.17.0001. Recolhimento das custas processuais (ID nº 165334526). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO É de anotar-se, inicialmente, que, em sede de embargos à execução fiscal, toda matéria útil à defesa do executado poderá por ele ser veiculada, não sendo o caso de delimitação de questões defensivas, consoante se verifica na dicção da primeira parte do artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Cinge-se a controvérsia meritória da demanda à verificação de ser ou não nula a cobrança ora realizada, em razão da alegada ausência de notificação do lançamento do IPTU e suas consequências. Desde logo, destaque-se ser de conhecimento notório que os carnês de pagamento do imposto predial são remetidos no início de cada ano fiscal, ou seja, ainda no mês de janeiro, vencendo-se a obrigação no mesmo mês ou nos meses seguintes. Neste sentido, é de se destacar a existência de Súmula do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a notificação do IPTU é realizada pelo envio do carnê, bem como o firme entendimento de que há presunção a favor do fisco de sua entrega, cabendo ao contribuinte, caso entenda descabida a cobrança, manejar o devido processo administrativo ou judicial. Observe-se: Súmula n. 397 do STJ Enunciado O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (SÚMULA 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370295 SC 2013/0225048-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) (grifos nossos) Além do mais, ainda desnecessário para o deslinde da causa, o Município, após intimado, procedeu à juntada dos comprovantes de recebimento dos carnês do executado nos IDs nº 165334787 - Pág. 4 e 5, razão pela qual deve ser rechaçada a ideia de nulidade da cobrança por inexistência de notificação de lançamento do tributo. Quanto ao caráter confiscatório da multa imposta, é de se ter igualmente por insubsistente referida alegação, diante do também já sedimentado entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que somente a multa que ultrapassa o valor do principal é que pode deter caráter confiscatório, o que torna possível a sua aplicação no percentual ora incidente. Observe-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 836828 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 16/12/2014, DJe 027, Divulgado em 09-02-2015, Publicado em 10-02-2015). No tocante à alegada à exorbitância dos valores de juros moratórios cobrados, deve-se ter em conta que a previsão legal no CTM do Município de Recife (Lei nº 15.563/1991), autoriza a aplicação de juros sobre a dívida, no percentual 1% ao mês, calculados sobre o valor do tributo devidamente atualizado. Desse modo, não merece, de igual forma, ser acolhido o argumento de ilegalidade dos juros moratórios incidentes sobre o débito. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes estes embargos à execução fiscal, pelas razões acima expostas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino o prosseguimento da execução fiscal até os seus ulteriores termos. Junte-se ao processo executivo, se for o caso, a IS nº 001/2024, com o seu efetivo cumprimento. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da causa, os quais fixo no percentual mínimo, conforme o caso, na forma do art. 85, §3º, e seus incisos. Custas pelo embargante. Após o trânsito em julgado, traslade-se esta sentença para os autos do feito principal e, após desapensá-lo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito " RECIFE, 26 de agosto de 2024. MARIA JOSE BARBOSA DE LIMA COSTA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho