Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: COMERCIAL B.B. SUPERMERCADO LTDA REPRESENTANTE: MARIA BENVINDA PEREIRA NUNES MONTEIRO, JOSE IRINEU DA SILVA ESPÓLIO -
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO(A): PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO COMERCIAL BB SUPERMERCADO LTDA, qualificado nos autos, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do ESTADO DE PERNAMBUCO para discutir a execução fiscal de nº 0000847-15.2015.8.17.0620. Instado a se manifestar, o Estado de Pernambuco apresentou impugnação através de petição de ID 156118673. É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 355, incisos I e II, do CPC/2015, estabelece que o magistrado julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Sendo assim, passo à análise dos argumentos levantados pelas partes. 2.1. Da ausência de garantia As execuções fiscais são execuções que possuem regramento específico, disposto na Lei nº 6.830/1980, a qual, em respeito ao contraditório, permite a defesa do executado por meio dos embargos à execução, regulados pelo art. 16 do referido diploma legal. Nesse cenário, os embargos à execução são o caminho legal para a defesa do executado e, nos termos do artigo 16, III, parágrafo 1º, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, a garantia do juízo é pré-requisito para apresentação dos embargos. Por outro lado, a Constituição Federal assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/1988). Assim, a ausência de penhora não pode ser elencada como motivo para determinar a extinção dos embargos do devedor, se comprovado que o executado não tem patrimônio. No caso dos autos, compulsando este caderno processual, bem como os autos da execução fiscal de nº 0000847-15.2015.8.17.0620, verifica-se que, quando os presentes embargos foram apresentados (21/10/2016, conforme se verifica pela página 1 do ID 114681680), se encontrava vigente penhora sobre bens móveis pertencentes ao executado, conforme se verifica pelo auto de penhora e avaliação de ID 114678409, página 4, dos autos do processo de execução. Naquela ocasião, os bens foram avaliados em R$ 27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais), montante superior ao valor da dívida naquela ocasião, que girava em torno de R$ 26.640,46 (vinte e seis e seiscentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos). Dessa forma, verifico que, quando da apresentação dos presentes embargos, a dívida se encontrava garantida, motivo pelo qual REJEITO a alegação do exequente de extinção do feito por ausência de garantia. 2.2. Da inépcia da petição inicial Em suma, o embargante afirma que a petição inicial dos autos do processo executivo é inepta, pois (a) inexiste causa de pedir; (b) apresenta pedido juridicamente impossível; (c) não é instruída com documentos indispensáveis ao julgamento da lide; e (d) não veio acompanhada da procuração outorgada pelo ente exequente ao Procurador que assina a peça inaugural. Inicialmente, cumpre esclarecer que a petição inicial dos autos do processo de execução é assinada pelo Procurador Renato Vasconcelos Maia, matrícula nº 359.790-3. Dessa forma, os procuradores de órgãos públicos estão dispensados de exibir procuração nos autos, visto que os seus poderes de representação decorrem do ato de sua nomeação, e não se aplica o art. 37, primeira parte, do CPC. Assim entende o STJ: Súmula 644: Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo. Além disso, diferentemente do que defende a parte executada, a execução fiscal de nº 0000847-15.2015.8.17.0620 explicita em sua petição inicial a causa de pedir que a fundamenta, qual seja o inadimplemento da certidão de dívida ativa de nº 38188/15-5. Além do mais, o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 permite que a petição inicial das execuções fiscais indique, apenas, o Juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, requisitos que foram devidamente preenchidos pela parte exequente. Por fim, da exposição da causa de pedir decorre uma conclusão lógica, isto é, consegue-se compreender qual a pretensão perseguida, que é justamente o pagamento do valor explicitado no título executivo apresentado, e sua fundamentação, permitindo ao demandado respondê-la integralmente. Assim entende nossa jurisprudência: PRELIMINAR — INÉPCIA DA INICIAL — INOCORRÊNCIA — REJEIÇÃO. — “(...) a petição inicial contém todos os pressupostos elencados no art. 282 do CPC, e não se vislumbra também nenhuma das situações do art. 295, parágrafo único, do Diploma Processual Civil, para considerá-la como inepta, pois possui causa de pedir e pedido, este representado pela Certidão de Dívida Ativa. Além do mais, da narração dos fatos decorre uma conclusão lógica, isto é, consegue-se compreender qual a pretensão perseguida e sua fundamentação, permitindo ao demandado respondê-la integralmente. (TJ-PB 0023861-71.2012.8.15.0011, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/11/2016, 3ª Câmara Especializada Cível) (destaquei) Destaca-se, ainda, que os pedidos apresentados encontram respaldo na Lei nº 6.830/1980, que rege o procedimento de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, não havendo que se falar em pedido juridicamente impossível. Por fim, é importante destacar que, como já mencionado acima, as execuções fiscais são regidas pela Lei nº 6.830/1980, a qual determina, em seu art. 6º, § 1º, que a petição inicial pode ser instruída tão somente com a Certidão da Dívida Ativa, sendo este o único documento indispensável a propositura da ação, sobretudo em razão de sua presunção de certeza e liquidez, como determina o art. 3º da referida lei: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Assim entende nossa jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REQUISITOS E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: PRESENTES - REJEIÇÃO LIMINAR: IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a distribuição da ação executiva é indispensável a certidão de dívida ativa (CDA), que possui a presunção legal de certeza e liquidez. 2. Não é possível a extinção da execução fiscal de forma liminar sem a intimação da Fazenda Pública para sanar eventual irregularidade. 3. Também, e já vigente o CPC/2015, não é possível ao magistrado, ainda que se trata de matéria de ordem pública, decidir sobre questão sobre a qual não foi dada ás partes a possibilidade de manifestação. (TJ-MG - AC: 02305246320158130056 Barbacena, Relator: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 30/04/2019, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2019) (destaquei) Compulsando os autos, verifico que o ente exequente juntou às páginas 2/3 do ID 114678404 do feito executivo nº 0000847-15.2015.8.17.0620 a CDA nº 38188/15-5, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pela legislação aplicável ao caso. Dessa forma, por não encontrar respaldo legal, REJEITO o pedido de reconhecimento da inépcia da petição inicial da execução fiscal aqui discutida. 2.3. Da nulidade da CDA e da ausência de processo administrativo Em suma, o embargante afirma que a CDA que lastreia o feito executivo seria nula por (a) não indicar a origem do débito exequendo; e (b) não discrimina a atualização do valor do débito, bem como os juros aplicáveis. Preliminarmente, cabe destacar, como já mencionado acima, que este feito foi protocolado com o objetivo de discutir o processo executivo de nº 0000847-15.2015.8.17.0620, no qual se executa a CDA de nº 38188/15-5, oriunda do processo administrativo 201400000587367060. Nesse cenário, insta lembrar que, por força de lei, a certidão de dívida ativa (CDA) goza de presunção de legitimidade e veracidade dos elementos que nela se contêm, inclusive no que diz respeito à validade do processo administrativo que ensejou a inscrição do débito em dívida ativa (art. 204 do CTN c./c. o art. 3º da Lei nº 6.830/80). Assim dispõe o art. 204, do Código Tributário Nacional: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. In casu, analisando a certidão de dívida ativa que embasa a exordial executiva, verifica-se que foram observados todos os requisitos legais, em exata conformidade com o art. 202, do CTN, c./c. o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, mediante a precisa indicação no instrumento e nos anexos de todos os dispositivos legais que fundamentam a composição da dívida e respectivos encargos. Neste ponto, cumpre consignar que a CDA é confeccionada seguindo um padrão preestabelecido pelo Ministério da Fazenda Nacional, no qual todos os requisitos legais são preenchidos (art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80). Segundo o art. 202 do CTN e o art. 2.º, § 5.º, da LEF, os elementos exigidos da certidão de dívida ativa que instrui a execução são: o nome do devedor, o domicílio fiscal correspondente; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no registro da dívida ativa; e o número do processo administrativo/auto de infração, em que foi apurado o valor da dívida. Portanto, tenho como formalmente válido o título que embasa a execução fiscal aqui impugnada, eis que expõe os elementos legais já mencionados (valor originário e encargos), de sorte que todos os dados necessários à apuração dos valores cobrados estão presentes, possibilitando aos executados o exercício da ampla defesa, sem qualquer limitação. Resta destacar, ainda, que o ajuizamento do feito executivo prescinde da cópia do processo administrativo que originou a CDA, bastando a indicação, no título, do seu número (STJ, REsp nº 1.182.462/AM e EAg 494887/RS). Ademais, ao não carrear nenhum novo documento quando do protocolamento de sua petição inicial, além da certidão de inteiro teor acerca da constituição da empresa embargante, o embargante optou por não trazer aos autos provas que eventualmente fossem capazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Portanto, demonstrado pelo embargado a existência de prévio procedimento administrativo ensejador da CDA juntada aos autos, e não havendo juntada de provas pelo autor em sentido contrário, REJEITO a argumentação de nulidade do título executivo discutido e de ausência de processo administrativo que o lastreia. 2.4. Do excesso de execução Alega o executado que o exequente pleiteia o pagamento de valor que vai além do devido, uma vez que a soma do montante da multa com os juros se revela um valor superior ao arbitrado no imposto, o que se constituiria como confisco. Sobre o tema, o CPC, em seu art. 525, permite que o embargante, ao apresentar seus embargos à execução, levantar a alegação de excesso de execução, desde que declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, § 4º, do CPC). Verifica-se, assim, que o embargante não se desincumbiu de seu ônus de apresentar memória de cálculo que indicasse o valor correto da execução, se limitando a expor alegação genérica de estar a parte exequente pleiteando valor acima do devido. Além disso, cumpre ressaltar que, no momento da emissão da CDA que embasa a execução aqui discutida, a Lei Estadual nº 11.514/1997, em sua redação original, previa para a infração cometida pelo contribuinte a aplicação da multa no percentual de 70%. Com a edição da Lei Estadual nº 15.600/2015, que entrou em vigor em 01/01/2016, o percentual da multa em comento foi reduzido para 40%, estando a multa, atualmente, no percentual de 15%, nos termos da Lei Estadual nº 18.305/2023, que entrou em vigor em 01/10/2023. Além disso, a multa aplicada ao caso em questão, como indicado na CDA, é aquela prevista na Lei n° 11.514/1997, com as alterações das Leis Estaduais nº 15.600/2015 e 18.305/2023, a qual, segundo entendimento pacificado por este Tribunal, se caracteriza como punitiva e não moratória, não configurando existência de confisco. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZAPUNITIVA. LEI ESTADUAL nº 11.514/1997. CARÁTER CONFISCATÓRIOAFASTADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. A teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a multa decorrente do art. 10, VIII, alínea 'a', item 2, da Lei Estadual nº 11.514/1997 deve ser classificada como punitiva, notadamente diante do seu caráter repressivo de sonegação. Precedentes citados. Vencida a tese de que a multa possui natureza moratória. Destarte, tendo em vista seu caráter punitivo, dessume-se que o patamar de 40% não se considera confiscatório a teor do entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Precedente citado. Recurso provido. Decisão por maioria. (TJPE, Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, Agravo de Instrumenton° 0000914-02.2020.8.17.9480, Rel. Des. Honorio Gomes do Rego Filho, Data de Julgamento: 19/11/2020) Dessa forma, inexiste aparente ilegalidade nos parâmetros aritméticos trazidos pela parte exequente. Assim, REJEITO a argumentação de excesso de execução. 3. DISPOSITIVO Isto posto, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Por fim, CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, determino à Diretoria Cível/Vara Aderente a adoção das seguintes providências: a) remetam-se os autos ao setor de Contadoria, para realização do cálculo das custas judiciais; b)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000934-34.2016.8.17.0620 intime-se o embargante para proceder o recolhimento das custas pendentes, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação da multa de 20%, com fulcro no art. 22 da lei nº 17116/2020; c) escoado o prazo do pagamento, remeta-se os autos ao contador para atualizar os cálculos com a incidência da multa de 20%. Com o retorno da planilha atualizada, expeça-se ofício à PGE e ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE para informar acerca do inadimplemento, encaminhando, junto ao referido ofício, cópia da sentença prolatada, certidão de trânsito e julgado, comprovação de intimação da parte autora para o pagamento de custas e certidão informando o inadimplemento. Oportunamente, arquivem-se os autos, juntando cópia da presente sentença aos autos do processo nº 0000934-34.2016.8.17.0620. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto