Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Unimed Cooperativa de Trabalho Médico
EMBARGADO: P.A.L.G. RELATOR: Des. Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO do IAC na apelação cível nº 0018952-81.2019.8.17.9000. caráter vinculante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Conforme observado na decisão recorrida, a Seção Cível deste Tribunal, no julgamento do IAC na apelação cível nº 0018952-81.2019.8.17.9000, assegurou, em caráter vinculante, ao portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA, beneficiário de contrato de assistência à saúde, com vigência anterior ou posterior à Lei nº 9.656/98 e independentemente do contrato ser adaptado ou não, cobertura integral, multidisciplinar e contínua, incluindo as chamadas terapias especiais (terapia ocupacional por integração sensorial, fonoaudiologia, psicomotricidade, musicoterapia, hidroterapia/fisioterapia aquática, equoterapia, psicopedagia), sem restrições quanto aos métodos terapêuticos (ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL), seja no ambiente domiciliar e escolar. 2. Evidente que o embargante procura trazer ao recurso um reexame de provas, notadamente para comprovar seu ponto de vista quanto à legalidade da negativa de cobertura dos tratamentos multidisciplinares objeto da lide. 3. Irresignações sobre questões de mérito do julgado, não podem ser objeto de embargos de declaração, pois esses somente se prestam para o aclaramento de omissões, obscuridades, contradições e erros materiais. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0092161-89.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Apelação nº 0092161-89.2023.8.17.2001 acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data da assinatura digital. Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator AS02