Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 13:27
Decorrido prazo de LUZIA CARDOSO DINIZ em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 13:27
Arquivado Definitivamente06/11/2024, 17:46
Expedição de Certidão.06/11/2024, 17:45
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria05/11/2024, 21:48
Juntada de Documento da Contadoria05/11/2024, 21:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 02:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.04/11/2024, 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202404/11/2024, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): LUZIA CARDOSO DINIZ SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0091494-69.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de LUZIA CARDOZO DINIZ. As partes juntaram aos autos minuta de acordo formalizada (Id 186600860). O direito em lide é disponível. No caso em comento verifica-se que os agentes são capazes, o objeto da transação é lícito e determinado, além de envolver direito disponível, sendo assim prescindível a assistência de advogado para parte adversa na celebração de acordo extrajudicial a ser homologado. Nesse sentido é o entendimento de diversos tribunais, in verbis: ACORDO CELEBRADO PELO AUTOR SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HOMOLOGAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não é requisito imprescindível para a validade de acordo extrajudicial a assinatura dos advogados das partes, sobretudo quando pactuado por agentes capazes, sendo o objeto lícito e determinado, além de envolver direito disponível. 2- Desnecessária a representação processual da parte Ré para que o acordo produza seus regulares efeitos, notadamente pelo fato desta não ter sido citada. 3- Inviável a suspensão do processo por mais de 06 (seis) meses por mera convenção das partes, uma vez que a transação homologada é titulo executivo judicial e seu descumprimento autoriza a execução forçada. 4- Acordo homologado. 5- Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-TO - Apelação APL 00017869120198270000, 31/01/2019) PARTES REALIZARAM ACORDO EXTRAJUDICIALMENTE. ART. 3º, § 3o DO CPC ESTIMULA A SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. JUIZ NÃO HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO DO RÉU. A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL INDEPENDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTEÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Execução Extrajudicial. 2. As partes celebraram acordo e requereram sua homologação. 3. Sentença julgando o feito extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC. 4. Juiz a quo entendeu que a ausência de advogado dos réus seria um requisito imprescindível para homologação do acordo, afirma ter faltado capacidade postulatória. 5. A homologação do acordo independe da presença de advogado. 6. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 01330044320148190001, 28/11/2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. REFORMA. 1. A ausência de citação dos réus não interfere na validade e eficácia do acordo firmado extrajudicialmente, estando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil. 2. Por outro lado, respeitado entendimento em contrário, a ausência de assistência por advogado quando da formalização do acordo também não impede sua homologação pelo juízo. Transação que, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado, não se mostrando igualmente pertinente exigir sua presença apenas para apresentação à homologação. Princípios da celeridade e economia processual. Precedentes desta Corte. 3. Art. 922 do Código de Processo Civil. Reforma da sentença e suspensão da execução até o cumprimento da obrigação. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 0344079612015819000, 29/01/2019) Dessa forma, ao tempo em que HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC). Deixo de condenar em honorários, tendo em vista que tal despesa deve ser suportada conforme transacionado. À luz do §3º do art. 90 do CPC, considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, declaro que as partes ficam dispensadas do pagamento dos encargos processuais remanescentes, se houver. Assim, em conformidade com a Portaria Conjunta 3/2021 (art. 8º, parágrafo único), deve à Diretoria Cível certificar o trânsito em julgado do processo de imediato, por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante art. 1.000, parágrafo único, do CPC, e, não se verificando o pagamento das custas e taxas incidentes, intimem-se as partes para o adimplemento, no prazo de 10 dias. Não observada a ordem judicial, determino à Diretoria Cível que efetue o cálculo das custas processuais e 1) se superior a R$ 4.000,00 remeta por ofício à Procuradoria-Geral do Estado, com cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado para as providências legais; 2) se inferior a R$ 4.000,00, informe-se ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme Provimento 0003/2022 do Conselho da Magistratura e Ofício-Circular nº 195/CGJ-PE. Não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos logo. P. R. I. Recife, 30 de outubro de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): LUZIA CARDOSO DINIZ SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0091494-69.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de LUZIA CARDOZO DINIZ. As partes juntaram aos autos minuta de acordo formalizada (Id 186600860). O direito em lide é disponível. No caso em comento verifica-se que os agentes são capazes, o objeto da transação é lícito e determinado, além de envolver direito disponível, sendo assim prescindível a assistência de advogado para parte adversa na celebração de acordo extrajudicial a ser homologado. Nesse sentido é o entendimento de diversos tribunais, in verbis: ACORDO CELEBRADO PELO AUTOR SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HOMOLOGAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não é requisito imprescindível para a validade de acordo extrajudicial a assinatura dos advogados das partes, sobretudo quando pactuado por agentes capazes, sendo o objeto lícito e determinado, além de envolver direito disponível. 2- Desnecessária a representação processual da parte Ré para que o acordo produza seus regulares efeitos, notadamente pelo fato desta não ter sido citada. 3- Inviável a suspensão do processo por mais de 06 (seis) meses por mera convenção das partes, uma vez que a transação homologada é titulo executivo judicial e seu descumprimento autoriza a execução forçada. 4- Acordo homologado. 5- Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-TO - Apelação APL 00017869120198270000, 31/01/2019) PARTES REALIZARAM ACORDO EXTRAJUDICIALMENTE. ART. 3º, § 3o DO CPC ESTIMULA A SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. JUIZ NÃO HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO DO RÉU. A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL INDEPENDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTEÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Execução Extrajudicial. 2. As partes celebraram acordo e requereram sua homologação. 3. Sentença julgando o feito extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC. 4. Juiz a quo entendeu que a ausência de advogado dos réus seria um requisito imprescindível para homologação do acordo, afirma ter faltado capacidade postulatória. 5. A homologação do acordo independe da presença de advogado. 6. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 01330044320148190001, 28/11/2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. REFORMA. 1. A ausência de citação dos réus não interfere na validade e eficácia do acordo firmado extrajudicialmente, estando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil. 2. Por outro lado, respeitado entendimento em contrário, a ausência de assistência por advogado quando da formalização do acordo também não impede sua homologação pelo juízo. Transação que, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado, não se mostrando igualmente pertinente exigir sua presença apenas para apresentação à homologação. Princípios da celeridade e economia processual. Precedentes desta Corte. 3. Art. 922 do Código de Processo Civil. Reforma da sentença e suspensão da execução até o cumprimento da obrigação. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 0344079612015819000, 29/01/2019) Dessa forma, ao tempo em que HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC). Deixo de condenar em honorários, tendo em vista que tal despesa deve ser suportada conforme transacionado. À luz do §3º do art. 90 do CPC, considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, declaro que as partes ficam dispensadas do pagamento dos encargos processuais remanescentes, se houver. Assim, em conformidade com a Portaria Conjunta 3/2021 (art. 8º, parágrafo único), deve à Diretoria Cível certificar o trânsito em julgado do processo de imediato, por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante art. 1.000, parágrafo único, do CPC, e, não se verificando o pagamento das custas e taxas incidentes, intimem-se as partes para o adimplemento, no prazo de 10 dias. Não observada a ordem judicial, determino à Diretoria Cível que efetue o cálculo das custas processuais e 1) se superior a R$ 4.000,00 remeta por ofício à Procuradoria-Geral do Estado, com cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado para as providências legais; 2) se inferior a R$ 4.000,00, informe-se ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme Provimento 0003/2022 do Conselho da Magistratura e Ofício-Circular nº 195/CGJ-PE. Não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos logo. P. R. I. Recife, 30 de outubro de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.30/10/2024, 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202430/10/2024, 21:59
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS30/10/2024, 16:45
Expedição de Certidão.30/10/2024, 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.30/10/2024, 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.30/10/2024, 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.30/10/2024, 11:43
Homologada a Transação30/10/2024, 11:43
Conclusos para julgamento30/10/2024, 11:06
Conclusos para despacho29/10/2024, 19:59
Juntada de Petição de petição (outras)28/10/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): LUZIA CARDOSO DINIZ DESPACHO Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre a certidão de ID 186150321. RECIFE, 23 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0091494-69.2024.8.17.200124/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/10/2024, 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.23/10/2024, 12:24
Proferido despacho de mero expediente23/10/2024, 12:24
Conclusos para despacho23/10/2024, 12:23
Juntada de Petição de diligência23/10/2024, 10:16
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento23/10/2024, 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento30/09/2024, 12:23
Expedição de citação (outros).30/09/2024, 12:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)30/09/2024, 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento30/09/2024, 12:22
Expedição de Mandado.24/09/2024, 11:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 18/09/2024 23:59.20/09/2024, 02:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2024.19/09/2024, 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202419/09/2024, 13:34
Juntada de Petição de petição (outras)11/09/2024, 15:23
Expedição de Certidão.11/09/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): LUZIA CARDOSO DINIZ DESPACHO Inicialmente,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0091494-69.2024.8.17.2001 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para efetuar o pagamento das custas judiciais. Cumprida a supramencionada determinação, siga a Diretoria Cível aos seguintes comandos: 1) Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2) Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3) Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5) Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6) Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7) Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda à penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 8) Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 9) Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 10) Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 11) Efetivada a penhora e a avaliação, que seja do respectivo auto intimado o executado e o exequente. 12) Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13) Com a comprovação do pagamento, procedam-se às pesquisas requeridas. 14) No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): (a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou (b) reconhecer o crédito do exequente e requerer seu parcelamento, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 15) Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se para os fins do art. 916. § 1º, do CPC. 16) Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para, caso requeira consulta de endereços, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17) Com a comprovação do pagamento, procedam-se às consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. 18) Em caso negativo e, não havendo impulso pela parte exequente a permitir o resultado útil do processo, proceda-se ao arquivamento dos autos, consoante a Portaria Conjunta nº 29/2019. 19) Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. RECIFE, 26 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.26/08/2024, 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.26/08/2024, 10:06
Proferido despacho de mero expediente26/08/2024, 10:06
Distribuído por sorteio19/08/2024, 12:53
Conclusos para decisão19/08/2024, 12:53