Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado APELADA: Josineide Maria da Silva RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inércia do autor em indicar endereço para diligência. Falta de intimação do novo advogado. Rejeição da preliminar. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inércia do autor em indicar endereço para diligência de busca e apreensão de bem. O apelante alegou, preliminarmente, nulidade por falta de intimação do novo advogado constituído e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade da extinção do feito, sob o argumento de que houve violação ao princípio da não surpresa e da primazia do julgamento do mérito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de intimação do novo patrono do apelante; (ii) estabelecer se a extinção do processo, sem resolução do mérito, foi correta diante da inércia do autor em cumprir determinação judicial. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade por falta de intimação do novo advogado não prospera, pois o advogado, ainda que não tenha sido formalmente intimado, peticionou nos autos após a determinação judicial, configurando ciência inequívoca do ato, conforme art. 272, § 6º, do CPC, aplicável por analogia. 4. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 188, CPC) afasta a nulidade processual quando a finalidade do ato foi atingida, como ocorreu no presente caso, em que o patrono do apelante teve ciência da determinação judicial. 5. No mérito, a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC foi acertada, uma vez que o autor, apesar de intimado e de ter se manifestado nos autos, permaneceu inerte quanto à indicação do endereço para a busca e apreensão. 6. A jurisprudência do TJPE, nas Súmulas 170 e 174, ampara a decisão extintiva, ao prever que a omissão do autor em indicar o endereço correto do bem enseja a extinção do processo, sem necessidade de intimação pessoal do autor. 7. A alegação de violação ao princípio da não surpresa é infundada, pois o apelante foi devidamente intimado para indicar o endereço e sua inércia fundamentou a extinção. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, é faculdade do autor, que, contudo, não a exerceu em tempo hábil. 8. O princípio da primazia do julgamento de mérito não pode ser invocado para suprir a falta de colaboração da parte no processo, devendo ser equilibrado com os princípios da celeridade e da efetividade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação formal de novo patrono não configura nulidade processual quando este tem ciência inequívoca dos atos processuais, conforme o art. 272, § 6º, do CPC; 2, A inércia do autor em indicar endereço para realização de diligência, após intimação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não se sobrepõe ao dever de cooperação processual do autor." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 188, 272, § 6º, e 485, IV; Decreto-Lei 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula 170 e Súmula 174. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000979-25.2023.8.17.2970 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
18/10/2024, 00:00