Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIMPLES ADMINISTRADORA DE BENS S/A EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): MURILO VELOSO DE ALBUQUERQUE NETO ESPÓLIO -
REQUERIDO: HERLY SEIXAS DE PAIVA VELOSO DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024191-93.2002.8.17.0001
Vistos, etc. Concedido prazo para que o executado Murilo comprovasse a alegada hipossuficiência e indeferido o pedido de desbloqueio da quantia retida em sua conta, ao ID 180881717 pleiteia o devedor a reconsideração da decisão que determinou a manutenção do bloqueio, sob a alegação de que a prescrição intercorrente se consumou pelo longo lapso temporal transcorrido. Nesse momento, assevera que já decorreu 14 (quatorze) anos desde o ajuizamento da execução, período que supera em quase três vezes o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Outrossim, alega que o início do prazo da prescrição se deu da ciência do resultado infrutífero da primeira tentativa de citação, consoante art. 921, V, §4º, do CPC. Assim, requer que a execução seja extinta e o valor bloqueado restituído em seu favor. No mais, alega novamente a impenhorabilidade do valor de até 40 (quarenta) salários mínimos. Em seguida, ao ID 181267663, aduz o exequente que a prescrição não se operou, uma vez que não se manteve inerte em relação ao trâmite processual. Ato contínuo, pleiteia o bloqueio do valor remanescente, via Sisbajud, e a constrição de bens móveis, via Renajud. Já ao ID 139319237, requer a credora a expedição de ofício ao Setor de Distribuição do Fórum para localizar possível inventário do Espólio de Herly que esteja tramitando em sigilo. Manifestação do executado, ao ID 182368682. Decido. Prefacialmente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Sr. Murilo, uma vez que decorrido o prazo estabelecido ao ID 180063127, sem que o executado tenha acostado a documentação requerida. Vencida a etapa acima, sabe-se que a Lei nº 14.195/2021 trouxe substancial modificação acerca da prescrição intercorrente, uma vez que, após a sua entrada em vigor, a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do credor em dar andamento ao feito, permitindo a paralisação do processo injustificadamente, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens passíveis de penhora, sendo suspensa a prescrição, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme alteração trazida no art. 921, §4º, do CPC. No entanto, com base no princípio tempus regit actum (art. 14, do CPC), descabe no caso em tela a aplicação do art. 921, §4º, do CPC, o qual estabelece como termo inicial da prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar bens penhoráveis, uma vez que a atual redação do mencionado artigo entrou em vigor apenas em 26.08.2021 e a execução tramita desde o ano de 2002. Ademais, como é possível observar, desde a distribuição da execução a exequente se mostrou diligente em tentar localizar os devedores e bens passíveis de penhora, conforme as várias petições protocoladas ao longo do processo. Dessa maneira, o que se pode verificar dos autos é que em nenhum momento o processo ficou paralisado pelo período de 03 (três) anos, prazo prescricional previsto para a cédula de crédito bancário (art. 70 da Lei Uniforme c/c art. 44 da lei 10.931/2004), por inércia/desídia da credora, razão pela qual não há falar em prescrição intercorrente. Sobre o tema, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. O Superior Tribunal de Justiça definiu que para configurar a prescrição intercorrente, nos processos com a tramitação regida pelo CPC/73, deve haver inércia do credor, por prazo superior ao de prescrição do direito material, não havendo necessidade de prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, mas apenas para, em respeito ao contraditório, opor algum fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição, conforme decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. No caso, o processo não ficou parado por prazo superior ao prescricional por negligência da parte exequente na vigência do atual CPC, de modo que não restou implementada a prescrição intercorrente. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50002028920148210049, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 26-07-2023). Data de Julgamento: 26-07-2023. Publicação: 27-07-2023
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente e mantenho a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Quanto à alegação de impenhorabilidade dos 40 (quarenta) salários mínimos, ressalto que já houve manifestação deste juízo ao ID 180063127 e a conta no Nu Pagamentos não consiste em conta poupança. Reconhecida a possibilidade de penhora do valor retido, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os patronos da exequente acostem procuração com poderes específicos para receber alvará, uma vez que não consta tal poder na procuração juntada ao ID 97666654. Para fins de bloqueio da quantia remanescente, deve a exequente apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor retido. Após o recolhimento das custas cabíveis, proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD, de veículos cadastrados em nome do executado Murilo. a. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. c. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à nova penhora em favor deste processo de execução de títulos. No que tange ao Espólio de Herly, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Setor de Distribuição do Fórum para localizar inventário que esteja tramitando de forma sigilosa, uma vez que cabe à exequente diligenciar em busca de possível inventário. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que seja regularizado o polo passivo em relação ao devedor acima, sob pena de extinção da execução em relação a ele. Desde já, ressalto que o art.616, VI, do CPC, dispõe que o credor do autor da herança possui legitimidade concorrente para requerer o inventário. A hipótese não comporta condenação em honorários, haja vista se tratar de mera decisão interlocutória. Diante da renúncia acostada ao ID 181213367, exclua a DIRCIVET o Dr. Robério do patrocínio da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3