Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA EXECUTADO(A): MARIA DAS GRACAS LINO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0006226-45.2024.8.17.2810
Vistos, etc. PROVÍNCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA, já qualificada, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS LINO DA SILVA, também qualificada, com base em inadimplência de foro anual devido em razão de seu direito real de enfiteuse sobre imóvel qualificado na exordial, cujo domínio útil é atribuído à executada, conforme matrícula ID nº 162616195. Deu à causa o valor de R$ 16.673,49. Inicial recebida, determinei a citação da ré para pagamento (p. 54). Certificada citação da ré (p. 63). Em seguida, a executada noticiou a oposição de embargos à execução e informou depósito de 30% do valor que entende devido naqueles autos; acostou, ainda, comprovante de depósito de “R$ 1.812,06” atinente à presente execução (p. 69). Ausente notícia de concessão de efeito suspensivo aos embargos, intimei o exequente para indicar bens à penhora. Ainda, instei as partes acerca da solução consensual da lide (p. 73). Após, a executada noticiou pagamento de “R$ 333,05” (p. 75), “R$ 342,48” (p. 92), “R$ 356,46” (p. 97), que corresponderiam a três das seis parcelas do débito. Requerida expedição de alvarás pela exequente (p. 104). Deferida expedição de alvará dos valores depositados nestes autos (p. 117). Requeridas consultas ao SISBAJUD (com “teimosinha”), RENAJUD e inclusão no SERASAJUD. Acostado demonstrativo atualizado do débito, sem abatimento dos valores já depositados (p. 118). Em seguida, o exequente noticiou composição extrajudicial com a devedora, pugnando pela homologação do acordo. Indicou conta bancária para expedição dos valores já depositados nos autos (p. 123). Expedido alvará (p. 129). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. É possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos eletrônicos não possui cláusulas ilícitas, tendo as partes sido devidamente representadas; tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe. No que diz com as custas processuais iniciais, já foram pagas. Outrossim, não tendo sido proferida sentença, há dispensa das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/15, com aplicação imediata.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado (ID nº 179587105 – Págs. 1/4) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Cada parte suportará os honorários dos seus procuradores, ante o acordo firmado. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 23 de agosto de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc