Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179194823, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0062227-28.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JONATAS JOSE ARAUJO DA SILVA Vistos etc. 1. Caso tenha havido despacho anterior nomeando médico(a)(s) perito(a)(s) para realização do(s) exame(s) pericial(is) do presente feito, revogo o mesmo, considerando a nova sistemática a ser adotada nas demandas em que se discuta a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, bem como as modificações introduzidas pela Lei n° 14.331/2022 na Lei n° 13.876/2019. 2. Assim, considerando que a perícia médica é um ato essencial para o deslinde da causa e tendo em vista a reunião realizada no mês de agosto/2022 neste Juízo, com os peritos interessados em atuar nas ações acidentárias, bem como os princípios constitucionais e processuais da razoabilidade na duração do processo e da cooperação mútua e os termos do art. 1°, § 5°, e § 7°, II, da Lei n° 13.876/2019, alterada pela Lei n° 14.331/2022, fica estabelecido o que se segue: 2.1. O INSS arcará com o pagamento antecipado dos honorários do(a)(s) perito(a)(s) médico(a)(s) nomeado(a)(s) pelo Juízo, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por perícia. Uma vez realizada a perícia médica e juntados os laudos ao processo, o Juízo comunicará ao INSS para que providencie o pagamento pelo trabalho realizado pelo(a)(s) profissional(is), independente de conclusão do feito; 2.2. DESIGNO PARA O DIA 22 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 08:00 HORAS (por ordem de chegada) o EXAME PERICIAL, o qual será realizado no consultório situado a Clínica Apoio Ocupacional - Rua Aroazes, 260, Prazeres Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP: 54.325-625, ficando desde já nomeado para funcionar, na qualidade de perito(a)(s) judicial(is), o(a)(s) médico(a)(s) DR. FILIPE SALES FERREIRA MAIA, CPF. 426.277.988-20, inscrito no CRM nº 33690, o(a)(s) qual(is) deverá(ão) elaborar o(s) seu(s) laudo(s) pericial(is) no prazo estabelecido em até 45 (quarenta e cinco) dias, respondendo à quesitação do Juízo e as apresentadas pelas partes, nos termos do art. 473 do CPC/2015; 2.3. O(A)(s) perito(a)(s) deverá(ão) prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função que lhe é confiada; 2.4. Providencie a DEFFA a intimação do(a)(s) perito judicial, advogado(a)(s) da parte autora bem como o(a) próprio(a) demandante, no caso deste(a), pessoalmente por carta com AR, informando ao(à)(s) advogado(a)(s) e ao(à) autor(a) sobre o referido agendamento e sobre a necessidade do comparecimento deste(a) à perícia, bem como para cientificar ao(s) respectivo(s) assistente(s) técnico(s), se houver, que poderá(ão) comparecer ao exame, caso entendam necessário (art. 474 do CPC/ 2015); 2.5. Após, intime-se o Instituto réu para que tome conhecimento do agendamento da referida perícia, à qual poderá(ão) comparecer seu(s) assistente(s) técnico(s), caso entendam necessário. 2.6. Deverá o perito judicial informar seus dados bancários quando da juntada do laudo pericial, possibilitando o pagamento dos honorários periciais. 2.7. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o correspondente alvará em favor do(a) referido(a) profissional médico(a), independente de nova conclusão. 3. Caso, porventura, o(a)(s) perito(a)(s) judicial(is) nomeado(a)(s) informe(m) o não comparecimento do(a) autor(a) à perícia médica agendada, intime-se o(a) mesmo(a) através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, tendo, justificar sua ausência no exame pericial, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, do NCPC). Fica advertida a parte autora de que, caso a referida falta tenha ocorrido por motivo de doença, deverá juntar o(s) atestado(s) e/ou exame(s) médico(s) comprobatório(s) desta, no mencionado prazo, para que o feito possa ter prosseguimento. 4. Inexistindo resposta ao item 4, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente através de mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, tendo, justificar sua ausência na perícia médica agendada, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1°, do NCPC). Fica advertida a parte autora de que, caso a referida falta tenha ocorrido por motivo de doença, deverá juntar o(s) atestado(s) e/ou exame(s) médico(s) comprobatório(s) desta, no mencionado prazo, para que o feito possa ter prosseguimento. 5. Caso cumprido negativamente o mandado de intimação por o oficial de justiça não ter encontrado o(a) intimando(a) no endereço indicado ou não conseguido intimá-lo(a) pelos outros meios admitidos em direito, ou ainda não localizado o próprio endereço constante do referido expediente, providencie a Secretaria a publicação de edital de intimação do(a) autor(a), com o prazo de 15 (quinze) dias, para, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o referido tempo do edital, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, tendo, justificar sua ausência na perícia médica agendada, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1°, do NCPC). Fica advertida a parte autora de que, caso a referida falta tenha ocorrido por motivo de doença, deverá juntar o(s) atestado(s) e/ou exame(s) médico(s) comprobatório(s) desta, no mencionado prazo, para que o feito possa ter prosseguimento. 6. Se o(a) demandante vier a requerer a desistência da ação ou inexistir resposta do(a) mesmo(a) ao item 5 ou 6, certifique-se, nesta última hipótese, e, caso já exista contestação nos autos, intime-se o INSS para se pronunciar e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias (art. 485, §§ 4° e 6°, do NCPC, respectivamente). 7. CUMPRAM-SE COM URGÊNCIA. 8. Intimações necessárias. Recife, 16 de agosto de 2024. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 26 de agosto de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho