Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXPEDITA LUCIA DAS NEVES PEREIRA EXECUTADO(A): PAPELARIA COMPASSO EIRELI SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001882-25.2022.8.17.8231
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução lastreada em título extrajudicial. A executada, devidamente citada da decisão que deferiu a execução, manteve-se inerte. Logrou-se êxito no bloqueio via SisbaJud. Designou-se data para a audiência de conciliação prevista no art. 53, parágrafo 1º da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 145 do FONAJE[1]). As partes foram regularmente intimadas. Todavia, antes da realização do ato, a executada atravessou petição (ID nº 134688230). Asseverou: “O Executado foi informado do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 2.474,24 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Diante do exposto, vem manifestar sua concordância com o referido bloqueio, não se opondo ao levantamento do valor pela Exequente. Desta forma, autoriza expressamente (declaração anexa) o levantamento do valor bloqueado em favor da Exequente, requerendo que seja expedido o competente alvará para tal fim. (...) De outra banda, tendo em vista a concordância com o bloqueio e a autorização para o levantamento do valor, requer o cancelamento da audiência de adjudicação designada para o dia 15 de outubro de 2024. (...) Com a satisfação integral do crédito da Exequente, requer seja decretada a extinção do feito.” Destaquei. Pois bem. A Lei nº 9.099/95 dispõe: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.” Note-se: a executada concordou com o bloqueio (penhora) realizado. Com respaldo neste contexto processual, sendo o valor bloqueado suficiente para satisfazer o crédito exequendo, à luz do art. 924, inciso II, do CPC, decreto a extinção da execução. Em decorrência, cancele-se a audiência designada. Sem custas e honorários sucumbenciais, por disposição legal. Expeça-se, desde logo, o competente alvará em favor da exequente, a partir do referido bloqueio ou, caso seja indicada conta bancária de sua titularidade, que se oficie ao Banco do Brasil para realizar a transferência, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme orientação e procedimento de praxe. P.R. Intimem-se. Garanhuns, data da assinatura digital. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Diana Sales Assessora de Magistrado