Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SAULO DI TARSO SILVINO BARBOSA REFRIGERACAO EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE LIMOEIRO, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172742483, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000813-46.2023.8.17.2920
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos por MUNICÍPIO DE LIMOEIRO, em que se objetiva o reconhecimento de omissão no provimento vergastado porquanto a sentença proferida teria sido omissa com relação a aplicação do duplo grau de jurisdição obrigatório. Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao registro de ID 169446145. Decido. Quanto a fundamentação recursal ou amplitude da causa de pedir recursal, os embargos de declaração são classificados pela doutrina como um recurso vinculado, de modo que o rol de matérias alegáveis em seu âmbito é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Ao estabelecer as hipóteses em que é cabível o recurso de embargos de declaração, assim dispõe o art. 1022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões, materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. É essa a disposição literal do art. 494 do CPC. Analisando o teor do recurso interposto ao ID 159824525, verifica-se que o recorrente não indica qualquer omissão, contradição ou obscuridade contida na decisão vergastada de ID 154212145, contrariando, desse modo, a finalidade a que se destina os embargos de declaração. Quando muito, o recorrente declina em suas razões recursais argumentos insubsistentes com relação ao próprio mérito da decisão recorrida e que somente deveriam ser suscitados mediante recurso de apelação, de fundamentação livre e julgados por instância superior. Versa ainda o art. 1023, caput, do CPC: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Consoante valiosa lição doutrinária extraída da doutrina do processualista Araken de Assis: Impõe a lei forma rígida ao ato de recorrer. Em outras palavras, a forma não é livre. Consoante deflui dos arts. 1.010, 1.016, 1.023, caput e 1.029, ressalva feita às peculiaridades respectivas, há quatro requisitos formais genéricos: (a) petição escrita; (b) identificação das partes; (c) motivação; (d) pedido de reforma, invalidação, esclarecimento ou integração do pronunciamento recorrido. (Assis, Araken, Manual dos recursos (livro eletrônico)/ Araken de Assis, 1. Ed. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 165)
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos ao registro de ID 159824525, em razão da ausência de preenchimento de pressuposto recursal extrínseco pertinente a regularidade formal, uma vez não se verifica a ocorrência de contradição. P.I. LIMOEIRO, 6 de junho de 2024. Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito" LIMOEIRO, 26 de agosto de 2024. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste