Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA DAS PITOMBEIRAS EXECUTADO(A): PATRICIA DE LIMA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para o seu acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei. Por via de consequência, não se prestam os embargos de declaração a uma nova valoração jurídica das questões envolvidas na lide. Assim, os embargos declaratórios são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. No presente caso, não foi apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada. Vê-se que a pretensão do embargante se restringe à modificação da decisão, por ter entendimento diverso, o que é defeso pela via dos embargos declaratórios. Nada obstante, ratifico,conforme já fundamentado na sentença, que o condomínio exequente é contumaz no ajuizamento de ações executivas, sem acostar documentos essenciais a propositura da ação, embora ciente da exigência, deste juízo, há vários anos, motivo pelo qual o processo foi extinto, sem resolução do mérito. A rigor, o acerto da sentença embargada, é passível de recurso inominado, e não de embargos, vez que essa circunstância traduz, em tese, erro in judicando, e não contradição, obscuridade ou omissão, sobretudo quando esposado na fundamentação os motivos da decisão. Em outros termos, a embargante insurge-se contra a justiça da decisão, diante da apreciação do conteúdo probatório e mérito da decisão, questionamento que não se coaduna com a presente via recursal. Depreendo, destarte, a manifesta inadequação, para tanto, do presente meio recursal, que não pode fazer às vezes do recurso inominado. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença prolatada. Transcorrido o prazo para interposição de recurso sem manifestação das partes, certifique a secretária o trânsito em julgado da sentença. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 23 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004915-64.2024.8.17.8227