Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ALEXANDRE JOSE DE LIMA SILVA, PAULO ROBERTO BRASILEIRO MIRANDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0094227-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DANIELE ARAUJO LOURENCO TENORIO NASCIMENTO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DANIELE ARAUJO LOURENCO TENORIO NASCIMENTO em face de ALEXANDRE JOSE DE LIMA SILVA, PAULO ROBERTO BRASILEIRO MIRANDA. Pugna a autora pela condenação dos réus em obrigação de pagar por dívidas contraídas em contrato de locação de imóvel durante o período de 12/06/2013 à 11/11/2015. Juntou documentos. No id. 179918544, determinou-se a emenda à inicial no sentido de que fossem corrigidas algumas inconsistências. O autor, por meio da petição de id. 182864853, atendeu a determinação supra. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre-se frisar a possibilidade de decretação de ofício da prescrição pelo Juízo, sem ouvida prévia da parte, em caso de improcedência liminar do pedido. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO DO ART. 487, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3, DO CPC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ART. 240, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. ENCARGOS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, I, DO CC. LEI 8.245/91. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO (ART. 487, II, DO CPC). 1. É vedado ao juiz, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 do CPC, segundo a exata dicção do parágrafo único do art. 487 do CPC, reconhecer a prescrição, ou mesmo a decadência, sem que antes seja dada às partes a oportunidade de manifestar-se (arts. 9º e 10 do CPC). 2. Estando o processo em condições de imediato julgamento diante da farta instrução probatória, procede-se à análise do mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.013, § 3º,do CPC. 3. Dispõe o art. 206, 3º, I do Código Civil que prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. Os encargos locatícios, tais como obrigações condominiais, impostos, taxas, consumo de energia elétrica, gás, água e esgoto, constituem, obrigação do locatário, detendo, assim, natureza acessória da locação, conforme se depreende do art. 23, I, VIII, e XII da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91). 4. A realização da citação válida interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. Não havendo a citação após a propositura da ação de execução e não sendo a demora imputável aos serviços judiciais, consumada está a prescrição. 5. Recurso conhecido. Sentença cassada. Prosseguindo no julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, para reconhecer a prescrição da pretensão executória. Eventuais custas processuais pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais à míngua de citação da parte adversa. (TJ-DF 20110110447117 DF 0013291-15.2011.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 02/08/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/08/2017. Pág.: 225/247) O caso concreto subsume-se ao disposto no art.332, § 1º do CPC, ante à verificação da ocorrência do instituto alhures citado. É que, em se tratando de cobrança de débitos oriundos de encargos acessórios locatícios, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável é o trienal. Como se discutem débitos relativos ao período de 2013 à 2015 e a requerente apenas ajuizou a ação em 2024, depreende-se consumado o instituto. Posto isso, com base nos arts. 332, §1º, e 487, II, do CPC, DECLARO A PRESCRIÇÃO DO PLEITO AUTORAL, JULGANDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO. Tendo em vista à ausência de movimentação da máquina judiciária, deixo de condenar em custas e honorários. P.R.I. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. RECIFE, 27 de setembro de 2024 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito