Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMERICA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO(A): JACIMARA MARIA REPPEGATHER, IGREJA MISSIONARIA SHEKINAH INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179448508, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028571-75.2022.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada em face da decisão que julgou a exceção de pré-executividade por ela oposta, ao argumento de que a referida decisão não se manifestou expressamente acerca do pedido de redução do pagamento proporcional a 22/30 avos do mês de janeiro de 2021 em razão do último aluguel devido. Por fim, pediu o acolhimento dos embargos de declaração, para determinar a redução do valor do aluguel relativo ao mês de janeiro/2021 a 22/30 avos do valor mensal da locação. Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado/exequente, arguiu que não houve qualquer omissão uma vez que a decisão afirmou que o título executivo era certo, líquido e exigível, e que a exceção de pré-executividade deve se ater a matérias de ordem pública e não à discussão sobre excessos de execução. Ao final pediu a rejeição dos aclaratórios. Eis o importante a relatar. Passo a decidir: Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Analisando detidamente os autos, constato que de fato, o referido tema foi suscitado pela embargante, porém não foi objeto de análise por este juízo. Em que pese a ora embargante tenha se insurgido quanto à cobrança do valor integral do mês de janeiro de 2021, constato que no contrato firmado, conforme foi esclarecido e comprovado pelo ora embargado, foi concedida carência de trinta dias para pagamento do primeiro aluguel, e, de outra banda, não constato a existência, nos autos, de comprovação da entrega imediata do imóvel, e sim apenas da comunicação do fim do contrato no dia 22/1/2021, razão pela qual entendo que é devido, de forma integral, o pagamento referente ao mês de janeiro de 2021. Em face do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, apenas para integrar o julgado, reconhecendo como devido em sua integralidade o aluguel do mês de janeiro de 2021, nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se a parte final da decisão de id. 137570580." RECIFE, 26 de agosto de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau