Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: GILBERTO MOTA RAMOS JUNIOR INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Caetano, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172878315, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0000390-73.2016.8.17.1290 ESPÓLIO -
Trata-se de ação de execução de título judicial ajuizada por Banco do Nordeste, em face de Gilberto Mota Ramos Júnior, pelas razões de fato e direito deduzidas na inicial. Na petição de ID 169930660, a Parte Autora requereu expressamente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, § 5º do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. Como é sabido, a desistência da ação determina a extinção da lide. Ademais, versando a causa sobre direito disponível, deve prevalecer a vontade do autor em ver extinta a ação, cabendo, nessa hipótese, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Acresça-se, ainda, que,
no caso vertente, a manifestação volitiva do réu quanto à extinção do feito nos moldes postos pelo autor é prescindível, haja vista que não houve apresentação de qualquer impugnação. Assim, evidencia-se inaplicável à espécie o § 4° do art. 485 do Código de Ritos, devendo-se, em verdade, pôr-se termo a presente demanda, sem resolução do mérito, com a conseguinte extinção da obrigação pela desistência da ação, nos moldes dos art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Ao exposto, homologo o Pedido de desistência formalizado, para que produza seus efeitos legais, e julgo extinto o Processo, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VIII, da Lei Adjetiva Civil. Custas satisfeitas. Descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. São Caetano/PE, data e assinatura eletrônicas. Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito" SÃO CAITANO, 26 de agosto de 2024. ARY RIBEIRO DE ALENCAR ARAUJO Diretoria Regional do Agreste