Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXECUTADO(A): JADECIR GONCALVES DA SILVA LINS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000845-97.2022.8.17.2140
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de JADECIR GONÇALVES DA SILVA LINS. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o exequente atravessou petição informando acordo extrajudicial com o executado e requereu providências do Juízo, no sentido de intimar o executado para assinar a minuta do acordo, além disso, requerendo a suspensão do processo até março de 2025. Foi proferida decisão indeferindo o requerimento do exequente, haja vista que em ações executivas, o impulso oficial é relativizado, determinando-se a intimação do exequente para que junte a minuta do acordo, sob pena de suspensão da execução e, consequentemente, início do prazo da prescrição intercorrente. Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. O executado, por sua vez, fez requerimento pela baixa de restrição de veículo, realizada por este Juízo. Considerando que a parte exequente, devidamente intimada, não impulsionou a demanda, é caso de incidência do art. 921 do CPC, ou seja, suspende-se a execução, nos termos da lei. Outrossim, quanto ao pleito do executado de retirada da restrição sobre o veículo, é caso de indeferimento. Cabe ressaltar que a restrição sobre o veículo foi determinada nos autos da presente execução em razão da existência de dívida representada pelo título executivo extrajudicial apresentado pelo exequente. Tal medida visa assegurar a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo. Embora o executado alegue prejuízos decorrentes da constrição sobre o veículo, não apresentou fundamentos que justifiquem a retirada da constrição. Não há nos autos elementos que evidenciem ilegalidade ou abuso na constrição realizada, nem demonstração de que a retirada da restrição não comprometeria a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retirada da restrição sobre o veículo formulado pelo executado, conforme fundamentei. SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano a contar desta data. ARQUIVE-SE por questão de instrumentalidade. Findo o prazo da suspensão, iniciará automaticamente o decurso do prazo para prescrição intercorrente, que, tratando-se de execução de título de crédito, esse prazo é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 921, §1º, III, do CPC. ATENTE a secretaria que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (art. 923, CPC/2015). Porém, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados os bens penhoráveis (art. 921, §3º). Em tempo, escoado o termo acima indicado, INTIMEM-SE as partes conforme determina o art. 921, §5º, CPC/2015. Novamente escoado o prazo, AUTOS CONCLUSOS. INTIME-SE. Água Preta, data da validação. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito