Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HOTELSYS GESTAO HOTELEIRA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185772032, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GAS COPERGAS, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra HOTELSYS GESTAO HOTELEIRA LTDA, também qualificado. Afirma a autora ter ingressado com a presente ação com o escopo de receber o valor atualizado R$ 13.186,20 (treze mil cento e oitenta e seis reais e vinte centavos), conforme notas fiscais e boletos bancários anexos, referente ao saldo devedor de Contrato de Compra e Venda de Gás natural nº CC001_/14, na modalidade interruptivo, para fornecimento de gás natural em suas instalações, firmado junto ao demandado. Assim, requer a procedência da ação para que o demandado seja condenado ao pagamento do valor perseguido, com as devidas atualizações e demais verbas de sucumbência. Junta documentação, em especial o contrato entabulado pelas partes, id. 37663707; notas fiscais, id. 37663712; boletos bancários, id. 37663717; cálculo dos juros, id. 37663721; e-mails de cobrança, id. 37663724 e planilha de cálculos, ids. 37663731, 37663736 e 37663740. Após despacho para audiência, esta não foi realizada, conforme certidão de id. 43265099. Citada, a parte demandada não apresentou defesa, consoante certidão da Diretoria Cível do 1º Grau, id. 113475186, em que atesta ter decorrido o prazo para contestar sem qualquer manifestação do requerido. Decretada a revelia da requerida (id. 178690855). Apesar de validamente citada a suplicada não se interessou, sequer, em atualizar seu endereço, pelo que tenho como intimada da decisão de id. 178690855. É o relatório. DECIDO. De início, importa destacar que a lide comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, a teor do art. 355, II do Código de Processo Civil, pois houve revelia. Como visto no relatório, a parte ré compareceu espontaneamente, tendo sido considerada citada, mas permaneceu, inerte sem oferecer defesa, o que a torna revel por força do disposto no art. 344 do CPC. No entanto, a presunção legal de que os fatos aduzidos na inicial são verdadeiros, não ocorre com as questões de direito, as quais não são inexoravelmente atingidas pela revelia.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060844-49.2018.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GAS COPERGAS
Trata-se de ação cobrança relacionada à confissão de dívida do demandado devidamente pactuada, sem o respectivo cumprimento da sua obrigação de pagar. Inerte o demandado ao não apresentar defesa, presumem-se, assim, verdadeiros os fatos trazidos na inicial, notadamente a mora no pagamento do valor constante das notas fiscais e demais instrumentos que provam a existência do negócio jurídico firmado e as quantias devidas pela requerida, documentação que embasa a pretensão da parte autora, no que impõe, consequentemente, o acolhimento do pedido autoral. Assim, diante das razões expedidas e do mais do que consta dos autos, com fundamento no art. 487, I, do CPC em vigor, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o demandado ao pagamento de R$ 13.186,20 (treze mil cento e oitenta e seis reais e vinte centavos), valor identificado nas planilhas de cálculos nos eventos de n. º 37663731 a 37663740, que deverá ser devidamente atualizado pelo IPCA (Art. 389 do CC), aí incidindo juros de mora ao mês, desde a citação, calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC. Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §º 2º do CPC/2015, em 10 % sobre o valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se. Recife (PE), 23 de outubro de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 31 de outubro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau