Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: TERESA CRISTINA NOGUEIRA MOTA EMBARGADA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscussão, alegando omissão no acórdão recorrido em relação aos argumentos apresentados pela embargante. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se houve omissão no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não se verificando omissão. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão de matéria já decidida. A embargante visa à revisão do julgado, o que é inviável na presente via processual. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não configuradas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir a matéria já decidida.” - Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. - Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl: 26448 RJ 0001428-35.2017.1.00.0000, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21/06/2021; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1860162 MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2021. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (59) Nº 0038563-31.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o Termo de julgamento e voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto