Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JUCARA DE ANDRADE NICOLELI
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0027052-41.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (ID 36822787), fundamentado no art. 105, “a” e “c”, da CF/88, interposto contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID 20652319), integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (ID35617249). Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 18959418): EMENTA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR APELAÇÃO. CARTÃO MAGNÉTICO. NEGATIVA DA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, ADIANTAMENTO DE 13º E SAQUES. NECESSIDADE DE USO DA SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O uso do cartão magnético e sua respectiva senha são exclusivos do correntista. Assim, se não for comprovado que o estabelecimento bancário agiu com negligência, imperícia ou imprudência, não há como responsabilizá-lo pelos empréstimos e saques realizados, ainda que por terceiros; 2. Considerando que não há qualquer evidência de fraude havida na conta corrente da autora/apelante, devem ser julgados improcedentes os seus pedidos. 3. Apelo a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados (ID 34706403) Nas razões recursais (ID36822787) a parte recorrente alega violação ao artigo 14, do CDC, aos artigos 186 e 927, ambos do CC e à súmula 479, do STJ. Defende, em síntese, a responsabilidade objetiva do ora recorrido ao argumento da existência de falha na prestação do serviço. Acrescentando que demonstrou nos autos o fato constitutivo do seu direito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso especial com a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a responsabilidade objetiva do ora recorrido e consequentemente declarar a inexistência do débito. Contrarrazões apresentadas (ID 37963982). É o importa relatar. DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade - comprovada por meio do petitório de ID 41117717 e documentos de ID 41117721 e ID 41117722 - e preparo (recorrente beneficiária da justiça gratuita). 1. Da alegação de afronta à Súmula. Não cabimento. De início, quanto à alegação de que o acórdão recorrido violou entendimento sumulado, verifico a impossibilidade de tal discussão em sede de Recurso Especial em razão da aplicação do enunciado da Súmula 518, do STJ, segundo a qual, “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Sobre o tema, verifico julgados: [...] SÚMULA 83/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. [...] 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".5[...].6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.587/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) omissões e negritos nossos. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. (...) 3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) omissões e negritos nossos. 2. Da aplicação do enunciado da Súmula 284, do STF. Com efeito, é salutar destacar que a admissibilidade do Recurso Especial reclama a expressa indicação do artigo de lei federal supostamente violado ou interpretado de forma divergente entre os Tribunais, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado o dispositivo legal, não sendo suficiente a mera alegação genérica, sob pena de incidência da súmula 284[1], do STF. Assim, não basta a declaração abstrata de que o acórdão teria violado alguma lei federal, competindo à parte insurgente, ainda, sob pena de inadmissão do Recurso Especial, indicar especificamente o dispositivo e demonstrar, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais sustenta a ofensa à norma. Ocorre que, no caso sob análise, após a leitura detida das razões recursais, observo que a parte Recorrente apenas mencionou a suposta inobservância ao disposto nos artigos 186 e 927, ambos do CC, sem, todavia, indicar especificamente como tais dispositivos teriam sido contrariados no acórdão recorrido, tendo tão-somente alegado a suposta violação sem contextualizá-la - circunstância que revela a deficiência da sua fundamentação. Por consequência, não permite a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o seguimento do recurso excepcional ante a incidência, por analogia, da Súmula 284, do STF. Neste sentido, segue julgado recente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESSUPOSTO O INADIMPLEMENTO PELO EXCIPIENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedente. (...) (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) omissões e negritos nossos. 3. Da aplicação do enunciado da súmula 07, do STJ Lado outro, quanto à suposta violação ao artigo 14, do CDC, constato que a pretensão de fundo esbarra no enunciado da Súmula 07, do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” De acordo com a parte recorrente, “(...) da narrativa dos fatos ficou claramente demonstrada a ocorrência da falha na prestação de serviços e ato ilícito, ensejador da reparação pelos danos sofridos, com a consequente anulação do negócio jurídico” (ID 36822787 -pág. 7). Por sua vez, a decisão impugnada menciona no voto do Relator (ID 34706406) que “No tocante à responsabilidade objetiva e à vulnerabilidade do consumidor, o acórdão embargado apreciou devidamente tais questões dentro do contexto fático-probatório dos autos, concluindo, de forma motivada, pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário que justificasse a inversão do ônus da prova ou a aplicação diferenciada da legislação consumerista. Assim, as alegações da embargante, neste particular, refletem, na verdade, um inconformismo com o resultado do julgamento, buscando-se, por via oblíqua, a reanálise de questões já decididas, o que é inadmissível por meio de Embargos de Declaração.” Neste ponto, é importante ressaltar que o Colegiado entendeu que o ora recorrido não praticou qualquer ato ilícito e que a ora recorrente não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme se depreende de excerto extraído do acórdão recorrido (ID 20652319). Senão vejamos: “(...) Assim, restou concluído que os saques e empréstimos foram efetuados com o cartão magnético da própria correntista que, por sua vez, não cumpriu com o dever de guarda do seu cartão e de sigilo da respectiva senha, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito relatado na inicial e o dano. Verifico, portanto, que não merece reparo a decisão recorrida. É que o uso do cartão magnético e sua respectiva senha são exclusivos do correntista. Isso porque, a tecnologia empregada nos cartões magnéticos possui um bom nível de segurança e proteção na prevenção ao uso fraudulento, o que distancia a eventual ocorrência de fraude. Assim, é de responsabilidade do consumidor a guarda do cartão e a preservação do sigilo da senha de uso pessoal e intransferível. Com efeito, não há que se reconhecer a existência de qualquer ato ilícito praticado pelo banco, uma vez que os saques e empréstimos apenas podem ser realizadas mediante o uso exclusivo da senha pessoal da autora, razão pela qual não deve o réu suportar o prejuízo a que não deu causa. (...) Ademais, não conta na inicial e na réplica à contestação, qualquer menção à eventual fortuito interno. Não restou evidenciada a omissão do banco com o seu dever de vigilância, não devendo a instituição bancária ser obrigada a indenizar a correntista. Além do mais, o fato exclusivo de terceiro é fator que impede a formação do nexo de causalidade, sendo considerada uma das excludentes da responsabilidade civil consumerista. (...) Dessa forma, não tendo a parte autora/apelante se desincumbido do ônus os elementos ensejadores da responsabilidade civil, ou seja, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, haja vista não haver nos autos uma prova sequer nesse sentido, devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais. (...)” omissões nossas. Assim sendo, para aferir acerca da alegação da recorrente quanto à suposta ausência de provas do negócio jurídico ou ausência de autorização para realização do empréstimo por meio eletrônico, seria necessário reexaminar os fatos e as provas existentes nos autos, o que encontra vedação na referida súmula supramencionada, razão pela qual o recurso é inviável. Neste sentido, não discrepa a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) omissões e negritos nossos. 4. Dissídio prejudicado e cotejo analítico não realizado Considerando o reconhecimento do óbice da súmula acima mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: [...] 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) (omissões nossas). Ademais, no caso, embora a Recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação. Senão vejamos: [....] VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...](AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (omissões nossas). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284, STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, vez que não houve a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a demonstrar a similitude entre os casos confrontados. Incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia. II – [...] (AgRg no AREsp n. 2.356.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.) (omissões nossas). Ante o exposto e com fundamento no art. 1030, V, do CPC, INADMITO o presente recurso especial. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 284, do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.