Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDAS: JOANA D ARC LIMA DOS SANTOS E OUTROS DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0024783-53.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, pelo qual se deu provimento aos embargos de declaração, na apelação, para afastar a prescrição quinquenal e anular a sentença. Na origem,
cuida-se de incidente de cumprimento individual de sentença contra a fazenda pública (execução) por crédito constituído em ação coletiva movida pela Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco. Na sentença foi reconhecida a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, considerado o transcurso do prazo de cinco anos sem interrupção. A 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, com fundamento no referido Decreto nº 20.910/32, em sede de apelação com embargos de declaração, afastou a alegação de prescrição, a par do entendimento de que a anterior execução coletiva proposta pela referida associação de classe interrompeu o prazo prescricional de cinco anos para a execução individual. Dos acórdãos recorridos também consta o afastamento da incidência da Lei Federal nº 14.010/2020, invocada pelos recorrentes, que tratou da suspensão de prazo prescricional nas relações de consumo durante o período da chamada “Pandemia pelo Covid 19”, exatamente por ter eficácia provisória e por regular contratos privados. O entendimento desta 2ª Vice-presidência, na gestão imediatamente anterior, firmou-se no sentido da existência de pertinência temática no caso concreto, sendo determinado o sobrestamento do presente recurso especial pelo Tema 1.033/STJ. Contrarrazões não apresentadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. É o relatório, decido. Prescrição regulada pelo Decreto 20.910/32. Ausência de pertinência ao Tema 1.033 do STJ. A controvérsia do Tema 1.033 tem a seguinte definição: “Tema 1.033: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. De fato, são comuns a ambas as demandas a interrupção ou não da prescrição pela execução coletiva proposta por entidade legitimada para as ações coletivas. Já a aferição da legitimidade de associação de classe e a regulação da prescrição quinquenal de dívida da fazenda pública pelo Decreto n. 20.910/32, objetos do acórdão recorrido, não guardam qualquer relação com a controvérsia exposta a futuro julgamento pelo STJ. É próprio do referido Decreto n. 20.910/32, estabelecido em seu artigo 9º, a retomada pela metade do prazo prescricional de cinco anos, portanto, distinta daquelas retomadas de prazo da prescrição regulada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor nas quais o prazo voltará a transcorrer por inteiro. Some-se o fato de que a controvérsia do referido Tema 1.033 foi gerada no contexto da ação coletiva relacionada aos expurgos inflacionários infligidos pelos conhecidos "planos econômicos" aos titulares de caderneta de poupança. Revelando-se clara a situação de exorbitância do direito público frente ao direito privado na espécie, inexistindo pertinência temática, e sem influência para o acordo recorrido, exerço retratação da decisão de ID 30821007 para levantar o sobrestamento pelo Tema 1.033/STJ, ao tempo em que passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial. Eis as ementas dos acórdãos na apelação e nos dois embargos de declaração: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1° DO DECRETO N°. 20.910/1932. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.010/2020. INAPLICÁVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à análise da suposta prescrição da pretensão do cumprimento de sentença contra o Estado de Pernambuco diante da suspensão dos prazos processuais durante a pandemia do COVID-19. 2. É cediço que no ano de 2020 eclodiu no País a pandemia do coronavírus COVID-19. Durante esse ano, considerando a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, publicou o CNJ a Resolução nº 313 de 19/03/2020 através da qual determinou a suspensão dos prazos processuais e do trabalho presencial nas unidades judiciárias. 3. No entanto, em que pese a suspensão do trabalho presencial dos servidores e magistrados do Judiciário, o trabalho continuou de forma remota (teletrabalho), garantindo a distribuição de processos judiciais durante todo o período pandêmico. 4. Em outras palavras, a partir do dia 19/03/2020, mesmo com a suspensão dos prazos dos processos que já estavam em curso, referentes aos feitos físicos e eletrônicos, a distribuição de novas ações, execuções e cumprimentos de sentença não foi suspensa, correndo o prazo prescricional normalmente. 5. No dia 20/04/2020, foi publicada nova Resolução do CNJ nº 314, na qual ficou claro que a suspensão dos prazos processuais só se aplicavam aos processos que tramitam em meio físico, o que não foi o caso. 6. Logo, a afirmação de que os prazos processuais estavam suspensos durante a pandemia não se aplica ao caso, posto que a distribuição processual estava disponível a todo momento, aliado ao fato de que o presente feito é eletrônico, não havendo qualquer impedimento para o ajuizamento e processamento do cumprimento de sentença durante a pandemia do COVID-19. 7. Quanto à alegação de aplicação da Lei nº 14.010/2020 no caso, também não se sustenta uma vez que a referida lei é clara no sentido de subsunção apenas nas relações jurídicas PRIVADAS, não se admitindo interpretação analógica ou extensiva no tocante às regras de prescrição. Jurisprudência deste TJPE. 8. Logo, não havendo norma específica acerca de suspensão ou interrupção de prazos de prescrição nas relações regidas pelo Direito Público, deve ser aplicado o art. 1º do Decreto nº 20.910 de 06/01/1932 e Súmula nº 150 do STF. 9. Tendo em vista que a decisão do processo principal transitou em julgado dia 08/03/2017, sendo ajuizado o cumprimento de sentença apenas no dia 17/03/2022, operou-se a prescrição no presente caso. 10. Apelação IMPROVIDA. ” (Original sem destaques) E ainda, “PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO DE AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO. ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APLICÁVEL AOS EX-MILITARES OU INSTITUIDORES DE PENSÃO ASSOCIADOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMAS 499 E 82 STF. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. De proêmio, em que pese o argumento da interrupção do prazo prescricional, por motivo de ajuizamento de ação coletiva de cumprimento de sentença, ser levantado apenas em sede de embargos de declaração na apelação, é imperioso o enfrentamento de tal alegação por se tratar de matéria de ordem pública (AgInt no REsp n. 1.584.287/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018). 2. Na origem,
trata-se de cumprimento de sentença individual que pretende executar título judicial proveniente de ação coletiva, na qual foi determinada a implantação da GRPO (Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo) aos proventos dos policiais inativos representados pela Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros do Estado de Pernambuco – AOSS, além das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 3. Em 08/03/2017 ocorreu o trânsito em julgado da citada ação coletiva, de forma que o prazo para interposição de cumprimento de sentença esgotar-se-ia no dia 08/03/2022 (Decreto n.º 20.910/1932 e Súmula 150 do STF), salvo causa interruptiva ou suspensiva. Ajuizado em 16/03/2022, o presente cumprimento de sentença foi extinto pelo Juízo a quo por reconhecimento da prescrição. 4. O cerne da controvérsia diz respeito à análise da suposta prescrição da pretensão executória, considerando o argumento de que houve interrupção do decurso do prazo prescricional em razão do ajuizamento de cumprimento de sentença coletivo. 5. Em se tratando de pretensão executória contra a Fazenda Pública, o prazo de prescrição é de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação em que se formou o título judicial (art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e Súmula nº 150 do STF). 6. A par de tais regras, em um primeiro momento, firmou-se o entendimento de que as pretensões executórias protocoladas em data extemporânea, após 08/03/2022, foram fulminadas pela prescrição, sendo considerados, na ocasião, os argumentos trazidos nas petições, de suspensão de prazos em razão da pandemia de COVID-19. 7. A jurisprudência do STJ tem se inclinado no sentido de que o ajuizamento de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, no curso do prazo prescricional, tem o condão de interrompê-lo. 8. A associação autora da ação de conhecimento (AME) protocolou cumprimento de sentença coletivo ainda no curso do prazo prescricional (08/03/2022), configurando-se a interrupção deste, que recomeçou a correr, por mais dois anos e meio a contar da causa interruptiva (art. 9º do Decreto n.º 20.910/32 e Súmula n.º 383 do STF). Jurisprudência STJ. 9. A legitimidade de representação dos associados pelas entidades associativas decorre de previsão expressa na carta magna, que consigna que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art. 5º, XXI, CF). 10. O plenário do STF, nos julgamentos do RE 612.043/PR (Tema 499) e do RE n.º 573.232/SC (Tema 82), ambos com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que é imperiosa a autorização expressa dos associados, ainda que por deliberação assemblear, para propositura de ação coletiva ordinária por associação, e que a eficácia subjetiva da coisa julgada alcançará somente os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. 11. O art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, impõe a juntada, com a petição inicial de ação coletiva contra a Fazenda Pública, da ata da assembleia da entidade associativa que autorizou a propositura da ação judicial, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. 12. Os parâmetros fixados nos Temas 499 e 82 e na Lei n.º 9.494/97 devem ser observados no momento da execução, de modo que a interrupção da prescrição provocada pelo ajuizamento de execução coletiva pela AME aproveitará aos exequentes contemplados nos parâmetros subjetivos do título executivo judicial. Precedentes do STJ. 13. Considerando que o ajuizamento do presente cumprimento de sentença individual ocorreu em prazo inferior a dois anos e meio da causa interruptiva (08/03/2022), entendo não estar configurada, em tese, a prescrição e, consequentemente, ser necessário determinar o retorno dos autos ao juízo do 1º grau, que, munido dos documentos pertinentes, deverá verificar se o pretenso exequente era filiado em momento anterior ou até a data de ajuizamento da demanda de conhecimento e, em caso positivo, dar prosseguimento à execução. 14. Diante disso, deixo de analisar o questionado pelo embargante quanto aos honorários advocatícios de sucumbência fixados no valor da causa. 15. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Julgamento unânime. ” (Original sem destaques) Por fim, “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA FALTA DE LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Em regra, não possuem os aclaratórios, caráter substitutivo ou modificativo do julgado vergastado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, servindo-se tal instrumento recursal a viabilizar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. 2. Não se mostra cabível a utilização dos embargos de declaração para manifestação de uma discordância e insatisfação quanto ao mérito da decisão e, pois, para deflagrar uma impugnação cujo desejo é a reforma da decisão, vez que não se presta para tal fim. 3. Observa-se que no decisum rebatido foi enfrentada a matéria posta sob apreciação, notadamente quanto à necessidade do juízo de primeiro grau averiguar caso a caso, se os exequentes satisfazem às balizas subjetivas do título judicial em questão, isto é, se eram filiados em momento anterior ou até a data de ajuizamento da demanda coletiva de conhecimento. 4. Na realidade, o que se observa na presente peça recursal é uma discordância e insatisfação quanto ao valor dos honorários advocatícios e, pois, uma impugnação cujo desejo é a reforma da decisão, medida esta que se faz impossível em sede de embargos declaratórios, que não se presta para tal fim. 5. Embargos rejeitados. Decisão Unânime. ” (Original sem destaques) Segundo os recorrentes, o acórdão recorrido é omisso e viola o art. 1.022 do CPC, por não conter análise sobre a aplicabilidade dos artigos 202, I, e 203, ambos do Código Civil ao presente caso, deixando de confrontá-los com a repercussão da execução coletiva movida por associação civil de classe na execução do credor individual. Afirmam que a associação civil de servidores não goza das prerrogativas dos sindicatos e, por isso, não os representa como substituta processual, de modo que a execução coletiva proposta não teria produzido o efeito de interromper a prescrição para o ajuizamento da ação executiva individual. Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não configurada. De acordo com o contido nos autos, não identifico violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão nos embargos de declaração contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa, como a não incidência de prescrição quinquenal tratada no Decreto n. 20.910/32. Sobre os efeitos dos artigos 202 e 203, ambos do Código Civil, no caso, o órgão julgador emitiu expressa manifestação, conforme o voto do relator nos segundos embargos de declaração (ID 35965460): (...). No presente caso, observa-se que no decisum rebatido foi enfrentada a matéria posta sob apreciação, notadamente quanto à necessidade do juízo de primeiro grau averiguar caso a caso, se os exequentes satisfazem às balizas subjetivas do título judicial em questão, isto é, se eram filiados em momento anterior ou até a data de ajuizamento da demanda coletiva de conhecimento, senão vejamos: “(...) 10. O plenário do STF, nos julgamentos do RE 612.043/PR (Tema 499) e do RE n.º 573.232/SC (Tema 82), ambos com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que é imperiosa a autorização expressa dos associados, ainda que por deliberação assemblear, para propositura de ação coletiva ordinária por associação, e que a eficácia subjetiva da coisa julgada alcançará somente os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. 11. O art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, impõe a juntada, com a petição inicial de ação coletiva contra a Fazenda Pública, da ata da assembleia da entidade associativa que autorizou a propositura da ação judicial, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. 12. Os parâmetros fixados nos Temas 499 e 82 e na Lei n.º 9.494/97 devem ser observados no momento da execução, de modo que a interrupção da prescrição provocada pelo ajuizamento de execução coletiva pela AME aproveitará aos exequentes contemplados nos parâmetros subjetivos do título executivo judicial. Precedentes do STJ. 13. Considerando que o ajuizamento do presente cumprimento de sentença individual ocorreu em prazo inferior a dois anos e meio da causa interruptiva (08/03/2022), entendo não estar configurada, em tese, a prescrição e, consequentemente, ser necessário determinar o retorno dos autos ao juízo do 1º grau, que, munido dos documentos pertinentes, deverá verificar se o pretenso exequente era filiado em momento anterior ou até a data de ajuizamento da demanda de conhecimento e, em caso positivo, dar prosseguimento à execução”. Nessa caminhada, basta uma simples análise da decisão hostilizada para perceber o alinhamento das razões de direito que a deram suporte, a qual se apresentou de forma clara e inteligível, não tendo apresentado qualquer lacuna/vício ou contradição. ” (Original com destaques) O recurso especial, por ser vinculado e de natureza técnica, exige da parte recorrente a demonstração do que consiste a questão federal nele veiculada (art. 1.029, § 1º, do CPC), não sendo suficiente a mera insurgência como ocorre na espécie, já que as partes recorrentes não demonstraram de forma clara e adequada como estaria situada a omissão no acórdão impugnado. De ver, portanto, não se cogitar de omissão que leve à nulidade do julgado nem à admissão do recurso especial. Prescrição. Matéria de fato. Incidência da Súmula 7 do STJ. Conquanto o instituto da prescrição esteja balizado em direito positivado, a sua realização no caso concreto demanda a verificação de fatos, a exemplo da análise dos termos inicial, final e dos marcos de suspensão e interrupção. Aferir a existência de prescrição nas circunstâncias descritas nestes autos implicaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCESP. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar a existência de demonstrativos de pagamento, de autos de outro processo (Mandado de Segurança Coletivo) e de prova de fato essencial ao gozo do tratamento legal requerido. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp: 1653067 SP 2016/0335227-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017) (original sem destaques) Do conteúdo dos acórdãos recorridos sobressaem as conclusões do órgão julgador pelo cumprimento de requisitos de legitimidade da associação de classe para propor ação executiva como substituta processual; pela ocorrência de interrupção da prescrição decorrente da referida propositura de execução; e, enfim, pela não incidência de prescrição quinquenal no caso concreto, formadas tais razões de decidir a partir da análise dos fatos e provas trazidos aos autos, identificando-se as datas relacionadas com os eventos dos referidos fatos jurídicos. Confira-se, a propósito, trecho da ementa do acórdão recorrido na parte em que se opera o cotejo dos fatos e datas: "(...). Portanto, considerando que o ajuizamento do presente cumprimento de sentença individual ocorreu em prazo inferior a dois anos e meio da causa interruptiva (08/03/2022), entendo não estar configurada, em tese, a prescrição e, consequentemente, ser necessário determinar o retorno dos autos ao juízo do 1º grau para dar prosseguimento ao feito, averiguando a legitimidade para a execução. ” (Original sem destaques) Logo, para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de fatos e provas, desígnio inviável em sede de recurso especial. Acórdão em sintonia com a jurisprudência. Incidência da Súmula 83 do STJ. Em reforço dos óbices já considerados, vejo estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ no que toca à matéria decidida, motivo de se justificar a aplicação do Enunciado 83 da sua súmula também quando o recurso especial é deduzido com base no permissivo da alínea “a” do item III do art. 105 da Constituição Federal. Assim, no tocante à interrupção da prescrição e do seu termo inicial, o STJ mantém jurisprudência que se acha alinhada ao que decidiu este Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2003355 DF 2022/0145476-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (original sem destaques) Como se vê, as alegações da parte recorrente não encontram respaldo jurídico que leve o recurso à Corte Superior, impedido pela Súmula 83 do STJ que vaticina: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Posto isto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Ao CARTRIS para as providências. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO. 2º Vice-presidente (17)