Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: JONATAS FELIPE DA SILVA 04370267447 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179493063, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO SUJEITA AO PROCEDIMENTO COMUM – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA POR FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO(A) RÉ(U) – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO(A) AUTOR(A) – DESNECESSIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034198-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JULIANE MEDEIROS CORDEIRO Vistos etc.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum, em que, determinada a intimação da Autora para promover a citação do Réu, declinando endereço onde esse pudesse ser localizado, foi certificada sua inércia (ID 176702112). Sendo isto o que importa relatar, decido. Prescreve o artigo 485, inciso IV, do CPC, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso vertente o(a) Autor(a) foi intimado(a) para dar prosseguimento ao feito e promover a regular citação do(a) Ré(u), permanecendo aquele(a) inerte até o momento. Ausente, portanto, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faz incidir a sanção prevista no dispositivo legal acima referido, face a incorreta qualificação do(a) Ré(u) que impede a realização da citação. Ressalto, por fim, ser desnecessária, neste caso, a prévia intimação pessoal do(a) Autor(a), prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do mesmo diploma legal. Nesse sentido também se consolidou a jurisprudência do Eg. TJPE: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO DECIDIDA MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. CARÊNCIA DE CITAÇÃO POR FALTA DE ENDEREÇO VÁLIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NOS INCISOS I E IV DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A recorrente repete os mesmos argumentos trazidos com a aludida apelação e, por isso, não há qualquer fato novo que possa ensejar a mudança do entendimento adotado na decisão agravada: 2. Decorridos mais de 03 (três) anos do ajuizamento da ação, e sem o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, por falta de endereço válido para o bom andamento do feito, incorre a demanda em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito; 3. Não há que se falar em intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, pois a mesma aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, o que não foi o caso dos autos que extinguiu o processo com base nos incisos I e IV do mesmo dispositivo; 4. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJPE Recurso de Agravo nº 0008858-55.2012.8.17.0000. Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena. Data de Julgamento: 22/05/2012. 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: 100)” (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, IV, DO CPC. FALTA DE CITAÇÃO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. APELO IMPROVIDO. - Verifica-se, no caso em comento, que o banco demandante não requereu a citação editalícia da parte demandada, quando intimado para dar prosseguimento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado no referido despacho de intimação. - Nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não se faz necessário a intimação pessoal da parte autora. (TJPE Apelação nº 0002338-41.2008.8.17.0640. Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins. Data de Julgamento: 10/04/2012. 6ª Câmara Cível. Data de Publicação: 73/2012)” (grifei) Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, ficando sua exigibilidade condicionada ao implemento da condição prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, respeitado o limite de 05 (cinco) anos. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 26 de agosto de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau