Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSE INALDO FRANCISCO DE ABREU, RAIMUNDA MARIA DA SILVA ABREU, ZÉLIA SALSA MARREIRA DE MELO, MARIO MARREIRA DE MELO, EUGENIO VELOSO CABRAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288639 Processo nº 0000397-21.2010.8.17.0920 AUTOR(A): CELINA BARBOSA GOMES
Vistos. CELINA BARBOSA GOMES, brasileira, solteira, artesã, portadora da Cédula de Identidade nº 4.557.067 SSP/PE e inscrita no CPF sob p nº 868.559.644-00, residente e domiciliada à Rua Lívio Teobaldo de Azevedo, nº 275, Bairro Jardim Juá, Limoeiro/PE, ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS, em face de MÁRIO MARREIRA DE MELO, ZÉLIA SALSA MARREIRA DE MELO, JOSÉ INALDO FRANCISCO DE ABREU e RAIMUNDA MARIA DA SILVA ABREU, todos adequadamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que em 22/03/1997, adquiriu do primeiro réu, através de contrato de promessa de compra e venda, um terreno localizado na quadra “B”, lote nº 8, do Loteamento Sinhazinha 3, com área total de 200m², pela quantia de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), tendo dado um sinal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em 22/03/1997, cum uma segunda parcela de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em 22/04/1997, e mais 28 parcelas iguais de R$ 50,00 (cinquenta reais). Todavia, de forma indevida, o primeiro demandado efetuou nova venda do terreno acima descrito em 19/01/2010, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o segundo demandado, tendo ele efetuado o registro do imóvel objeto da demanda no Cartório do 1º Ofício – Registro de Imóveis, deste município. Alega a parte autora que, estando caracterizado o ilícito, deve a derradeira venda ser anulada, bem como a correspondente escritura pública de compra e venda do imóvel em tela, como também o seu registro, devendo a autora ser ressarcida dos danos sofridos. Requer seja julgada procedente a ação para declarar nula de pleno direito a Escritura Pública de Compra e Venda protocolada sob o nº 2106-E, lavrada no livro 222-E, fls. 149 do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Limoeiro/PE e registrada no livro 2-C-A, fls. 176, nº R-1-9642, do Cartório do 1º ofício, igualmente desta Comarca, além da condenação dos réus ao pagamento em perdas e danos. Juntou documentos de fls. 06/48. Citados, os réus Raimunda Maria da Silva e José Inaldo Francisco de Abreu apresentaram contestação de fls. 62/65. Por seu turno, os réus Mário Marreira de Melo e Zélia Salsa Marreira de Melo apresentaram contestação de fls. 79/91, onde requereu a denunciação à lide de Eugênio Veloso Cabral. Réplica formulada às fls. 112/113. A denunciação à lide foi deferida, consoante despacho de fl. 117. Com vista dos autos, o Ministério Público devolveu o processo sem qualquer manifestação, ante a ausência de interesse da instituição em intervir no feito (fl. 135). Remetidos os autos à Central de Agilização de Caruaru, foi proferida a decisão de fls. 140/141. Intimados os réus Mário Marreira de Melo e Zélia Salsa Marreira de Melo para informar o endereço atualizado do denunciado Eugênio Veloso Cabral, não houve atendimento ao despacho (Id 83027151 e 92766475). O despacho de Id 109621121 determinou a realização de buscas pelo endereço de Eugênio Veloso Cabral junto aos sistemas do SIEL e INFIJUD, cujas diligências foram certificadas ao Id 130570040. A parte autora apresentou o endereço atualizado do réu denunciado à lide (Id 137556677). Diligenciando a citação de Eugênio Veloso Cabral, o Sr. Oficial de Justiça certificou que ele faleceu em 27/07/2017 (Id 140292642). A parte autora requereu a intimação das testemunhas já arroladas nos autos, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento (Id 148302609). A audiência de conciliação restou frustrada pela ausência dos requeridos (Id 154851747). Remetidos os autos à Distribuição para que certifique a eventual existência de ações de inventário o arrolamento em que figure como falecido a pessoa de Eugênio Veloso Cabral, a certidão retornou negativa (Id 180429242). É o relatório. Decido. Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que entendo desnecessária a produção de outras provas. No ponto, saliento que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua, como na hipótese dos autos. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). Antes de proceder a análise meritória, cumpre-nos rever a decisão que deferiu à denunciação à lide, constante na peça bloqueio de fls. 79/91, apresentada por Mário Marreira de Melo e Zélia Salsa, requerendo a inclusão de Eugênio Veloso Cabral no polo passivo da demanda, sob a alegação de que ele, utilizando-se do grau de parentesco, da confiança depositada e da idade avançada do primeiro réu, redigiu documento no qual Mário Marreira de Melo concedia-lhe autorização para efetuar cobranças junto aos compradores inadimplentes dos terrenos vendidos do loteamento Sinhazinha, utilizando tal autorização concedida, no entanto, para efetuar transação irregular de compra e venda, sem qualquer conhecimento ou autorização dos réus. Apesar de deferida a denunciação pelo despacho de fl. 117, datado de 16/11/2011, somente em 07/08/2023, por diligência do Oficial de Justiça, chegou ao conhecimento deste juízo que o litisdenunciado faleceu em 27/07/2017(Id 140292642). Note-se que passaram-se cerca de 12 anos de tramitação processual somente para localizar o endereço do litisdenunciado, sem que os denunciantes tenham colaborado com qualquer tipo de informação, sendo esta, na verdade, prestada pela parte autora (Id 137556677). Localizado o endereço e viabilizada a citação, o ato de comunicação restou frustrado em virtude do litisdenunciado já haver falecido. Inobstante, não foram localizados processos de inventário ou arrolamento em que figure como inventariante a pessoa de Eugênio Veloso Cabral, consoante certidão de Id 180429242. À toda evidência, a denunciação à lide outrora deferida vem prejudicando os interesses da parte autora e acarretando injustificado retardamento do feito, que, inclusive, consta na Meta 2 do CNJ, na qualidade de processo superantigo, cujo índice de julgamento precisa ser atingido por esta unidade judiciária. Por essa razão, revogo a decisão que deferiu à denunciação à lide, sem prejuízo de eventual direito de regressos ser exercido mediante ação autônoma. Não havendo preliminares e estando presentes, em sua totalidade, as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise das questões atinentes ao mérito. A ação é improcedente. Trata-se, em apertada síntese, de discussão acerca da validade da escritura pública de compra e venda do imóvel, objeto do litígio, celebrado entre José Inaldo Francisco de Abreu e Raimunda Maria da Silva Abreu com Mário Marreira de Melo e Zélia Salsa Marreira de Melo, sob o argumento de que o imóvel já havia sido vendido à parte autora. Nesse contexto, cumpre observar que, em se tratando de direito real de propriedade, o Código Civil determina que a transferência de tal direito entre vivos se dá por meio do registro em cartório próprio, como demonstram seus arts. 1.227 e 1.245, in verbis: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Dessa forma, apesar de comprovado nos autos que Celina Babosa Gomes adquiriu, através de Contrato de Promessa de Compra e Venda, um terreno localizado na quadra “B”, lote nº 8, do Loteamento Sinhazinha 3, com área total de 200m² (fls. 10/12), por pura e simples inércia, não tratou de proceder ao registro perante o competente Cartório de Registro de Imóveis competente, pelo que o alienante Mário Marreira de Melo continuou havido como dono do imóvel, nos termos do § 1º do art. 1.245 do CC. Assim, os terceiros José Inaldo Francisco de Abreu e Raimunda Maria da Silva Abreu adquiriram o imóvel mediante Escritura Pública de Compra e Venda (fls. 45/47 e 70/71), registrada conforme a legislação aplicável, não tendo sido apresentada qualquer prova de má-fé na aquisição do bem, de modo que os direitos do terceiro adquirente de boa-fé devem ser resguardados, nos termos do art. 113 do CC. Em caso semelhante, isto é, de duplicidade de alienação do mesmo imóvel, o TJCE entendeu é havido como proprietário aquele que primeiro efetivar o registro junto ao competente Cartório de Imóveis, como demonstra o seguinte trecho de julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA. INTRANSFERIBILIDADE DO BEM IMÓVEL ALIENADO EM DUPLICIDADE. DEFERIMENTO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. REQUISITOS VERIFICADOS. NECESSIDADE DE INDISPONIBILIDADE DO BEM ATÉ O DESLINDE DA QUIZILA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. In casu, o autor adquiriu o imóvel mediante Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (fls. 20-25) e Escritura Pública, aos 16/03/2010 (fls. 26-31), entrementes, não providenciou, de imediato, o registro da escritura pública em Cartório. Entretanto, mediante procuração outorgada pelo primitivo proprietário, o mesmo imóvel foi vendido para a empresa agravante, que veio a registrar o bem em seu nome, conforme Registro nº R.03/031.027, no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza (fls. 31, 103). 3. É cediço que, se duas pessoas distintas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio, porém, desde que não seja possível extrair má-fé do segundo adquirente. (Agravo de Instrumento - 0625564-21.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022). É a hipótese dos autos, não havendo falar em nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda protocolada sob o nº 2106-E, lavrada no livro 222-E, fls. 149 do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Limoeiro/PE e registrada no livro 2-C-A, fls. 176, nº R-1-9642, do Cartório do 1º ofício, igualmente desta Comarca, nem em responsabilidade dos réus José Inaldo Francisco de Abreu e Raimunda Maria da Silva por perdas e danos, diante da boa-fé do terceiro adquirente e da inércia da requerente em proceder ao registro no Cartório de Imóveis. Noutro giro, comprovada a venda de imóvel em duplicidade por Mário Marreira de Melo e Zélia Salsa Marreira de Melo, culminando em prejuízos à parte autora, resta configurada a responsabilidade por perdas e danos, correspondente ao valor de mercado do imóvel na data do efetivo prejuízo sofrido. Considerando a localização do imóvel, suas dimensões, o valor pago pela parte autora para aquisição do bem e o valor pela qual foi vendido pela segunda vez, entendo que o valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) é suficiente para compensar as perdas e danos sofridos pela parte autora. Ante o exposto e de todo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR Mário Marreira de Melo e Zélia Salsa Marreira de Melo ao pagamento de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) a título de perdas e danos em favor de CELINA BARBOSA GOMES, corrigidos monetariamente a partir do momento em que a obrigação é transformada em pecúnia, no caso, a partir da presente sentença, e juros de mora a partir da citação. Em virtude da sucumbência recíproca entre os litigantes Marreira de Melo, Zélia Salsa Marreira de Melo e Celina Barbosa Gomes, deverão arcar, à proporção de aproximadamente 50%, com o pagamento das custas processuais, ressarcindo à parte autora os valores eventualmente adiantados, além de honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa. Sucumbente a parte autora em relação à integralidade do pedido formulado face à José Inaldo Francisco de Abreu e Raimunda Maria da Silva Abreu, deverá arcar com honorários advocatícios, que igualmente fixo em 10% do valor atualizado da causa. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se, posteriormente, ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que, com a vigência do CPC/15, não compete ao juízo de 1º instância aferir a admissibilidade do recurso. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ao final, arquivem-se os autos. LIMOEIRO, 10 de dezembro de 2024 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito