Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: MARIA DAS DORES CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179204787, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – FATURAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – PETIÇÃO ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU PROVA DE QUITAÇÃO – DEVER DE PAGAMENTO DA DÍVIDA VENCIDA – IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS NA CONDENAÇÃO – PRESTAÇÕES NÃO HOMOGÊNEAS, VARIÁVEIS, QUE DEPENDEM DE AFERIÇÃO MENSAL, A SER PRÉVIA E ESPECIFICAMENTE COMPROVADA – TAMPONAMENTO DO ESGOTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO – DESCABIMENTO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064412-05.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Vistos etc. Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face de Maria das Dores Cavalcanti, também qualificado(a) no exórdio, alegando em síntese que: 1. presta serviços de fornecimento de água e coleta/saneamento de esgotos ao(à) Ré(u), na condição de responsável pelo imóvel de matrícula nº 54959974; 2. o(a) Ré(u) deixou de efetuar o pagamento das contraprestações relativas ao período compreendido entre 09.2010 e 08.2020, gerando um débito no valor de R$ 10.746,13 (dez mil, setecentos e quarenta e seis reais e treze centavos), atualizado até a data da propositura da ação. Requereu, então, a condenação do(a) Ré(u) no pagamento da dívida apontada e das faturas vincendas, bem assim que fosse deferido o pedido de tamponamento do esgoto do imóvel do(a) Ré(u), além das verbas sucumbenciais. Com a inicial, foram acostados documentos. Intimada, a Autora recolheu as custas processuais iniciais (ID 70482151). Esgotadas as tentativas possíveis de citação pessoal do(a) Ré(u), este(a), citado(a) por edital (ID 140626252), manteve-se silente (ID 146491014), tendo sido decretada sua revelia, com a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 149860656). A Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 151213530). Réplica no ID 154613741. Assim vieram os autos conclusos Sendo isto o que importa relatar, decido. Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, diante da revelia decretada e por se tratar de matéria elucidável, predominantemente, por prova documental, afigurando-se desnecessária a produção de outras provas. A par da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial – efeito material da revelia já decretada – verifico que a Autora, concessionária de serviço público, coligiu aos autos as faturas e o demonstrativo de débitos gerados pela prestação de serviços de água e coleta/saneamento esgoto (ID 154613752). De outra banda, diante da inércia do Réu, inexiste qualquer impugnação à dívida cobrada, tampouco evidências de ato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão autoral, o que lhe cumpria demonstrar. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. CERTEZA E LIQUIDEZ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna devidamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado. 3. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO”. (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no REsp 1665840/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) (grifei) Tratando-se, pois, de serviço público municipal prestado com exclusividade pela Autora, concessionária de serviço público, pelo qual é devida a contraprestação e discriminada a dívida pendente, impõe-se a condenação do Réu ao pagamento dos valores vencidos. Com relação às prestações vincendas, conquanto o serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto seja, em tese, de trato sucessivo, as prestações mensais não são homogêneas, pois que dependem da efetiva utilização do serviço pelo usuário e da correta aferição do volume utilizado - com demonstração específica, inclusive - o que inviabiliza a inclusão automática na condenação. Nesse sentido vem se consolidando a jurisprudência, inclusive do STJ: “RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA. A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1. Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2. Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3. No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1835998 RS 2019/0263105-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) (grifei) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA DAS PRESTAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme afirmado pela Corte de origem no julgamento da Apelação, embora consista a presente obrigação em prestação periódicas, vislumbra-se que esta questão não foi levantada perante o Juízo singular (fls. 232), caracterizando indevida inovação recursal. 2. Contudo, a parte recorrente deixou de combater esse fundamento, que é suficiente para a manutenção da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 3. Embora o art. 290 do CPC/73 viabilize a inclusão na condenação das parcelas vincendas no cumprimento da obrigação, a jurisprudência deste STJ entende que cabe ao autor demonstrar a consistência de sua pretensão, medida não adotada na presente hipótese, conforme afirmado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp. 1.104.309/RN, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 15.4.2014. 4. Agravo Regimental da SANEPAR desprovido”. (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgRg no REsp 1312030/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) (grifei) “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA AJUIZADA PELA CAGECE EM FACE DE USUÁRIA DO SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENSÃO DE INCLUIR NO DECRETO CONDENATÓRIO PRESTAÇÕES VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.O cerne das razões de apelação trata sobre a não inclusão das parcelas vincendas referentes ao serviço de água e esgoto na condenação. O magistrado de primeiro grau entendeu que a condenação de valor decorrente da prestação do serviço necessita de aferição mensal, sendo demonstrado que houve efetivamente sua prestação, o que não foi comprovado nos autos. Por sua vez, nas razões recursais a apelante sustenta que as obrigações tarifárias concernentes aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por se tratarem de prestações periódicas, são classificadas como obrigações de trato sucessivo, e, portanto, devem estar incluídas na condenação. 2. A cobrança no processo em exame é relativa a serviços de saneamento básico, qual seja: água e esgoto. A natureza da prestação não pode ser considerada como de trato sucessivo, pois se trata de prestação que para sua monetização é necessária a aferição do quantitativo efetivamente utilizado pelo consumidor, ou seja, o valor atribuído à conta depende do quanto foi consumido, o qual deve ser escorreitamente demonstrado pela fornecedora do serviço. 3. Caracterizada a relação de consumo, a qual depende da prestação efetiva dos serviços, sendo o pagamento devido proporcionalmente ao que foi consumido e estabelecendo-se uma relação nova mensalmente, não há possibilidade de condenação em parcelas vincendas, sem que exista sequer comprovação de que os serviços foram efetivamente fornecidos. 4.Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos”. (TJ-CE - AC: 05216979220118060001 CE 0521697-92.2011.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) (grifei) Ademais, por considerar que a dívida apontada na planilha de ID 124333381, no valor de R$ 31.224,72 (trinta e um mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), já está com os acréscimos de impontualidade até 07.12.2023, entendo que os encargos moratórios devem incidir apenas a partir da data de confecção do demonstrativo, para que se evite bis in idem. Neste particular, destaco que, tratando-se a Autora de sociedade anônima de economia mista – pessoa jurídica de direito privado, portanto – sujeita a regulamentação específica, esta deve prevalecer quando da cobrança da contraprestação pelo serviço prestado. Por fim, quanto ao pedido de tamponamento do esgoto, é certo que, em nível doutrinário e jurisprudencial muito se controverte sobre a possibilidade de interrupção do serviço de fornecimento de água e esgoto em face do preceito constante do artigo 22 do CDC. Filio-me, no entanto, à corrente mais restritiva, que pugna pela legalidade de tal procedimento diante do fato de que o serviço em tela, embora de caráter essencial, é de cunho retributivo, tendo como contraprestação o pagamento de tarifa por parte do consumidor. Entretanto, de acordo com o artigo 40, inciso V, da Lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, os serviços apenas podem ser interrompidos na hipótese de “inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental”. A necessidade de aviso prévio também é regulamentada pelo artigo 81, § 1º, da resolução nº 85 da ARPE, que estabelece as condições gerais a serem observadas na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em Pernambuco. No caso em epígrafe, embora esteja evidenciada a inadimplência do Réu, a Autora não demonstrou ter procedido ao aviso prévio do devedor, razão pela qual entendo descabido o deferimento, nestes autos, do pedido de tamponamento do esgoto. Acrescento, ainda, que eventual tamponamento futuro do esgoto por inadimplência, possível na esfera administrativa, deve atentar para as diretrizes acima expostas e também para a regra inserta no artigo 40, inciso V, da Lei 11.445/2007, sobre a preservação das condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental. Posto isso, com arrimo nos dispositivos legais acima referidos e, ainda, no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR À AUTORA A DÍVIDA VENCIDA, GERADA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, NO VALOR DE R$ 31.224,72 (TRINTA E UM MIL, DUZENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), ACRESCIDO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL Nº 18.251, DE 21/12/1994 (E ALTERAÇÕES POSTERIORES), E NA RESOLUÇÃO ARPE Nº 85 DE 08/10/2013, A PARTIR DA DATA SEGUINTE À CONFECÇÃO DA PLANILHA DE ID 154613752. Condeno o(a) Ré(u), ainda, a ressarcir as custas processuais adiantadas pela Autora e a pagar honorários advocatícios à razão de 10% do valor da condenação (artigo 85, §2º, do CPC). Publique-se no órgão oficial e intime-se por meio eletrônico a Autora (artigo 346 do CPC). Após o trânsito em julgado, inexistindo custas processuais e/ou taxa judiciária remanescentes a serem recolhidas, circunstâncias que deverão ser certificadas nos autos, arquivem-se em definitivo. Havendo custas/taxas pendentes de recolhimento, proceda a Diretoria Cível à intimação do devedor para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido e de comunicação do crédito respectivo à Fazenda Estadual e à Presidência do TJPE (artigos 22 e 27 da Lei nº 17.116/2020) - este último caso, se cabível - conforme Provimento nº 07/2019, do Conselho da Magistratura, só então arquivando os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 26 de agosto de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau