Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JORGE DE ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR, AGNJ EMPREENDIMENTOS LTDA, ILKA CAMPELO DE FRANCA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179463075, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013963-10.2012.8.17.0001
Vistos, etc. JORGE DE ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR e ILKA CAMPELO DE FRANÇA FERREIRA, qualificados nos autos, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito infringente da decisão proferida ao ID de nº 143174933, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO BRADESCO S/A. Alegam os embargantes, em síntese, que houve omissão na sentença quanto à apreciação da nulidade do título executivo, fundamentada na ausência de assinatura conjunta dos administradores da empresa devedora, o que, segundo os embargantes, caracteriza nulidade absoluta nos termos do art. 166, V, do Código Civil. Referem ainda que a decisão embargada não levou em consideração a inexigibilidade do título declarada na ação declaratória nº 0039110-72.2011.8.17.0001. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). Cinge-se a controvérsia a definir se a sentença objurgada incorreu em omissão ao não declarar a nulidade do título executivo extrajudicial em razão da ausência de assinatura conjunta dos administradores da empresa devedora, conforme exigido pelo contrato social da devedora. Analisando os autos, verifica-se que a matéria arguida nos embargos não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Importante ressaltar que a decisão judicial mencionada pelos embargantes, proferida nos autos da ação declaratória nº 0039110-72.2011.8.17.0001, reconheceu a inexistência da obrigação apenas em relação à empresa AGNJ. Os embargantes, por sua vez, foram co-réus naquela relação jurídica processual e também foram condenados solidariamente ao pagamento dos valores referentes ao contrato de empréstimo, com base na sua assinatura. Dessa forma, a sentença não estendeu aos embargantes o benefício da inexigibilidade do título, limitando-o à empresa principal. A alegação de nulidade em razão da ausência de assinatura conjunta dos administradores foi devidamente enfrentada, e, ao contrário do alegado pelos embargantes, a sentença não deixou de considerar os aspectos formais necessários à validação do título exequendo. Assim, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado. Na verdade, o que os embargantes pretendem é rediscutir questões já decididas e tentar, por via oblíqua, reverter a decisão que lhes foi desfavorável, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito, mantendo integralmente a sentença de ID. 143174933. Determino, ainda, que a eventual execução de honorários advocatícios de sucumbência, pleiteada nesta execução, seja realizada em incidente próprio de cumprimento provisório. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 26 de agosto de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau