Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DA FAZENDA SENTENÇA
AUTOR: Algumas considerações devem ser observadas, pois exacerbam os critérios definidos em lei, não se encontrando assim respaldo legal, quais sejam: O Estado de Pernambuco sem adoção de critério especifico passou a conceder a todos uma “letra” em Janeiro de 2014. Merece destaque ainda o fato de que em junho de 2014 o Autor que estava em no nível 02 (dois), faixa salarial “A”, passou para o nível 02 (dois), Classe “B”, quando teve incluído em seus assentamentos o tempo externo a Policia Civil de Pernambuco, enquanto inúmeros outros servidores, de sua mesma turma, tiveram um enquadramento do nível 01 (um), faixa salarial “D” para o nível 2, faixa salarial “E”, o que demonstra e atesta os erros no enquadramento do autor, nos casos em comento, ou seja, quando do preenchimento do requisito legal temporal, ao atingir 08 (oito) anos de efetivo serviço e do erro na inclusão no seu tempo de serviço do tempo externo trabalhado. (...)some-se ainda que mesmo constando de sua certidão de tempo de serviço o tempo externo conforme SIGEPE 8201107000622 tendo sido anotado e reconhecido 02 (dois) anos de INSS, este não foi somado ao seu tempo efetivo de serviço para fins de correto enquadramento”. Pleiteia ao final que “seja condenado o Réu a promover o correto enquadramento do Autor, com base na Lei 177/2011 e Lei Complementar nº 280/2014, o qual deveria ter sido no nível II, Faixa Salarial “a”; b) Seja condenado ao pagamento da diferença retroativa apurada desde a data de 30 de junho de 2011, considerando ainda o efeito em cadeia, o que fez com que todos os outros enquadramentos do servidor padecessem do mesmo vício até a data do presente ajuizamento”. O Estado de Pernambuco apresentou contestação defendendo que “de tratar do mérito, é necessário que o valor da causa seja corrigido, pois não há conteúdo econômico a justificar o patamar acima de 60 mil reais utilizado pelo autor. É importante registrar que o valor atribuído à causa tem significado jurídico para as partes, pois serve de baliza, dentre outras, para a quantificação dos honorários sucumbenciais. Infere-se, pela própria documentação apresentada pela demandante, que no âmbito do PCCV da Polícia Civil foram realizados dois enquadramentos pelo critério de tempo de serviço para os cargos elencados nos incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137/2008, sendo o primeiro em 2011, estabelecido pela Lei Complementar nº 177/2011, e o segundo no ano de 2014, de acordo com a Lei Complementar nº 280/2014.A demandante foi enquadrado em 2011 na faixa salarial "II a", e em 2014, por não apresentar tempo de serviço suficiente para ser posicionado na Classe III ou IV, permaneceu na Classe II, obtendo, porém, a progressão funcional de sua anterior faixa salarial para a faixa salarial "II b", conforme previsão do art. 1º da Lei Complementar nº 280/2014.De acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 177/2011, que modificou os requisitos de tempo de serviço anteriormente estabelecidos na Lei Complementar nº 137/2008, passaram os enquadramentos nas respectivas classes, dos cargos policiais civis, a ser determinados por margens mínima e máxima de tempo de serviço efetivamente prestado e comprovado pelos servidores.A diferença entre os enquadramentos de 2011 e de 2014 consistiu no fato de que, no primeiro, necessariamente, com exceção da Classe I, os servidores foram posicionados na faixa salarial "a" da classe correspondente a seus respectivos tempos de serviço, e no enquadramento de 2014 foram os servidores posicionados nas novas classes, havendo a manutenção da faixa salarial que ocupavam na classe anterior ao enquadramento, vindo tais servidores a obter um melhor posicionamento em face daquelas que, em 2011, foram enquadrados na classe e faixa salarial "I d", já que todos os que atenderam aos requisitos de tempo de serviço para passarem à uma das classes superiores (II, III ou IV) foram enquadrados na classe correspondente, mantendo-se a faixa salarial ocupada na classe anterior – Classe I.Infere-se, no caso concreto, que a Administração procedeu, rigorosamente, segundo as normas legais vigentes ao tempo dos enquadramentos de 2011 e 2014, e de acordo com os tempos de serviços e demais requisitos comprovados pelos servidores da Polícia Civil, passíveis de enquadramentos nos termos das Leis Complementares nºs 177/2011 e 280/2014, não sendo possível ao demandante, na via judicial ou administrativa, modificar critérios de enquadramentos estabelecidos em leis complementares sob a alegação de que a sucessão de leis sobre critérios de enquadramentos e movimentações na carreira policial teriam subvertido a hierarquia e a antiguidade no âmbito da Polícia Civil, fazendo com que Policiais Civis recém-admitidos passassem a ser seus superiores hierárquicos, situações que considera atentatórias à dignidade daqueles que teriam sido preteridos. (...)A Lei Complementar nº 280/2014, por opção do legislador, autorizou, no seu art. 2º, um reposicionamento de classe na carreira, mantidos os atuais níveis de enquadramento na faixa e matriz ocupados, em decorrência, excepcional e exclusivamente, de novo cômputo do tempo de serviço em atividades de natureza não típicas daquelas de natureza estritamente policial civil, exercidas anteriormente à posse do atual cargo público, limitado a 10 (dez) anos.Assim foi realizado pela Administração, não importando se da aplicação da novel legislação tenha algum Policial Civil mais moderno, preenchidos os requisitos exigidos por lei, obtido um reposicionamento de classe na carreira mais favorável que o demandante. O autor apresentou réplica. O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse no feito. As partes informaram não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Efetivamente, a questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, não se mostrando necessária a produção de provas em audiência. Dessarte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p.9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302) De fato, a lei em questão passou a disciplinar a progressão vertical na carreira de seus servidores públicos integrantes da carreira policial em tela. Sobre o assunto, tem-se que a Administração Pública em toda a sua atividade está inexoravelmente adstrita ao princípio da legalidade. Este constitui a diretriz básica da conduta de seus agentes.Eis a propósito a lição de José dos Santos Carvalho Filho, em Manual de Direito Administrativo, 8ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021, p. 12:“O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação doEstado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita. O princípio 'implica subordinação completa do administrador à lei. Todos Os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles,devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas'. Na Clássica e feliz comparação de Hely Lopes Meirelles, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza. É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos. Na verdade, o princípio se reflete na consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei. Uma conclusão é inarredável:havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida paraeliminar-se a ilicitude” Anoto que é firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e doSuperior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, não havendo qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes: STF, RE 563.965/RN, Rel.Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/03/2009; RE 1.114.554 AgR, Rel.Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2020; RE 971.192 AgR, Rel.Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; ADI 4.461, Rel. MinistroROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/12/2019; AgR-segundo no ARE780.047/RS, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2018;AgR no ARE 1.071.544/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de04/12/2017; Ed no MS 30.537/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de04/03/2015. STJ, AgInt nos EDcl no RMS 47.272/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2023; AgInt no REsp 1.684.675/RS, Rel. Ministro GURGELDE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022; AgInt nos EDcl no RMS 55.716/MS, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp1.683.755/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021;AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRATURMA, DJe de 04/09/2018; AREsp 1.692.239/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.577.627/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.IRREDUTIBILIDADE. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A Jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos,retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas,ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. 2. O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, criada justamente para evitar redução no valor total dos vencimentos. 3. Recurso Ordinário não provido. (RECURSO EMMANDADO DE SEGURANÇA Nº 65.371 - BA (2020/0342054-6). No presente caso, o autor não comprovou que fazia jus ao reenquadramento por cumprir os requisitos legais. Alega que teria dois anos averbados por contribuições ao INSS de outras atividades laborais realizadas. No entanto, a lei é restritiva ao permitir a contagem apenas de tempo de atividade de serviço público. Portanto, em que pese possuir tempo próximo ao necessário para o reenquadramento por possuir quase 8 anos de efetivo exercício, não de fato cumpria os requisitos legais e, em que pese possuir tempo de contribuição, o possuía tempo de serviço conforme exigido pela lei.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO - 4º andar Norte, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810564 Processo nº 0021654-45.2019.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO MARCO SOARES
Trata-se de ação proposta por SERGIO MARCO SOARES, brasileiro, casado, servidor público policial civil do estado de Pernambuco, portador da cédula de Identidade n. 5139275 SDS-PE, inscrito no CPF/MF sob o n. 020.676.824-90, residente a Avenida Borba, n. 446, Timbaubinha, Timbaúba-PE, CEP: 55870-00 em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, a ser citado na sede da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua do Sol, nº 143, Bairro de Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-470 aduzindo que “O autor é Policial Civil do Estado de Pernambuco, tendo sido aprovado para investidura na carreira policial no concurso do ano de 1998, tomando posse no ano de 2003, sendo enquadrado conforme os critérios de enquadramento da época como Agente de Policia “SP7”. Na data de 31 de dezembro de 2008, o Estado de Pernambuco editou a Lei n. 137, a qual passou a instituir no âmbito da Policia Civil o plano de Cargo Carreira e Vencimentos – PCCV para os servidores integrantes do seu Quadro Próprio de Pessoal. A LC 137 deixou expresso em seu art. 9º que os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o seu art. 7º seriam definidos por lei especifica. Deixando claro ainda os critérios observados para o enquadramento do servidor em seu art. 19, incisos I a IV. Em razão do exposto passou o Estado de Pernambuco a editar a Lei Complementar N. 177 em 07 de Julho de 2011, a qual definiu o enquadramento e reajuste da remuneração dos cargos públicos da Policia Civil do Estado de PE. Conforme podemos observar coma edição da LC 177 de 2011, todos os servidores policias Civis com menos de 08 (oito) anos passaram a ser enquadrados na Classe “I”, faixa salarial “D”, inclusive no Autor que ao tempo contava com 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de efetivo serviço, tempo este sem o computo do tempo externo, uma violação a isonomia entre os servidores policiais civis, pois fora concedido mesmo tratamento ao Autor que ao tempo possuía 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de serviço, quando do seu enquadramento na classe “D” e os novos policiais, inclusive aqueles que encontravam-se em período probatório, no entanto ressalte-se que este não é o objeto da presente ação, a qual traz em seu escopo, amparado pelas provas necessárias a comprovação, que o autor não foi enquadrado corretamente, em observância as Leis Complementares destacadas. O pleito autoral repousa no prejuízo econômico suportado pelo enquadramento incorreto, pois o autor ao preencher o tempo disposto em lei, permaneceu na mesma classe e faixa salarial, quando deveria ter sido enquadrado em faixa salarial superior, um erro da Administração Pública que não observou a contagem correta de tempo de serviço e evidente adequação a própria Lei Complementar. O Erro pela não observância do tempo e devido enquadramento do Servidor, trouxe um desdobramento face os reenquadramentos seguintes, visto que computados de forma equivocada, ocorrendo assim um prejuízo em cadeia, pois ao não ter sido enquadrado corretamente, passou o Autor a não ter seu tempo “Fora” computado não progredindo de faixa/classe quando completou os 08 (oito) anos de serviço. Logo, temos 02 (duas) situações que serão abordadas em separado para uma melhor compreensão: 1. DO NÃO ENQUADRAMENTO DO AUTOR QUANDO COMPLETOU 08 (OITO) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO: Observemos que em consonância com o Art. 19, inciso II da LC 177 o servidor com mais de 08 (oito) anos e até 14 (quatorze) anos seria enquadrado na classe II, faixa salarial “A”. Ocorre que o autor foi enquadrado conforme determinou o Art. 19, inciso I da mesma lei na classe I faixa salarial “D”, por no ato no enquadramento possuir 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de tempo de serviço. O prejuízo do Autor repousa no fato deste não ter mudado de classe quando do atingimento do critério de tempo, ou seja, o autor completou os 08 (oito) anos de serviço e permaneceu recebendo seus vencimentos com base na Classe “I” faixa salarial “D”. Em resumo, o Autor foi enquadrado na classe I, faixa salarial “D”, conforme ficha financeira referente ao ano de 2011, não tendo seu reajuste para Nível II, Faixa Salarial “a”, momento que completou os 08 (oito) anos, requisito do Art. 19, inciso II da lei 177 de 2011. não houve o enquadramento correto do Autor quando completou o requisito temporal objetivo defino em lei, sendo este de 08 (oito anos) para mudança de faixa salarial, ou seja, quando da vigência da norma “sub examine” o autor possuía 07 (sete) anos e 08 (oito) meses, sendo requisito possuir 8 (oito) anos para ter sido enquadrado como no nível II, Faixa Salarial “a”. Logo, o que se aponta é que o Autor ao atingir 08 (oito) anos de efetivo serviço não teve seu reajuste salarial e consequente mudança de faixa salarial. Ademais temos que a Lei Complementar 177/2011 alterou os anos previstos no art. 19, § 3º da LC/2008, reduzindo de 10 (dez) para 08 (oito) anos o critério para que o servidor tivesse direito a ser enquadrado na Classe II “a” Segue em anexo, cópia do requerimento do Autor para Cômputo do seu tempo externo a PCPE, para seu enquadramento a PCPE, o qual demonstra que não houve o enquadramento do autor mesmo possuindo 08 (oito) anos de efetivo serviço. 3. DEMAIS CONSIDERAÇÕES PARA QUE A PARTE RÉ PROCEDA COM O ENQUADRAMENTO CORRETO DO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, e o faço com resolução de mérito. Ante a sucumbência do autor, condeno a parte requerente ao pagamento de 10% do valor da causa atualizado a título de honorários advocatícios, além de custas processuais. Quanto ao valor da causa, altero, de ofício, e o considero como o valor de dez mil reais, por não haver possibilidade, neste momento, de se mensurar o proveito econômico a ser obtido, sendo, de fato, o valor de sessenta mil reais considerado além do razoável neste caso, desprovido de cálculos do quantum correspondente a eventual condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. RECIFE, 26 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito