Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICUNHA TEXTIL S/A. REPRESENTANTE: GRECIA PAULA DA SILVA VESTUARIOS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 178140049, conforme segue transcrito abaixo: "Relatados, decido. Sabe-se que a nova sistemática do Código de Processo Civil trouxe a previsão expressa da possibilidade da prescrição intercorrente, a saber pela perda do direito de exigir judicial a efetivação dos direitos prestacionais como forma de realizar o princípio da duração razoável do processo consoante art. 5, inciso LXXVII da Constituição Federal. Em princípio, a prescrição intercorrente aplica-se as ações executivas, uma vez que são demandas que buscam a efetivação de direitos prestacionais. Parte da doutrina admite que a prescrição intercorrente se aplica as ações de conhecimento, maiormente quando possuem natureza executiva lato senso, sendo que a demanda de busca e apreensão possui tal natureza. A matéria foi tratada no art. 921 do Código de Processo Civil que assim reza: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A legislação processual civil foi clara ao fixar o marco temporal do início da prescrição e causas de interrupção da prescrição. Registre-se que a Súmula 150 do STF reza que: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Ainda, houve mudança legislativa recente para incluir o art. 206-A do Código Civil que reza: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso em análise, verifica-se que a prescrição da pretensão se esteia conforme jurisprudência firmada: "A execução aparelhada com título de crédito, isto é, fundada na declaração cartular, tem seu prazo prescricional regido pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, a depender do título que a instrui. No caso específico da duplicata mercantil, o artigo 18 da Lei 5.474/1968 prevê que é aplicável o prazo o trienal, estabelecido pela LUG". Extrai-se que aplicação do entendimento sumular que o prazo da prescrição intercorrente é de 3 anos. Em aplicação ao § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, o marco inicial da prescrição intercorrente é a notícia nos autos de tentativa ou da frustrada de localização do devedor ou bens penhoráveis. Verifica-se que a primeira tentativa frustrada de localização do executado ocorreu na data consoante certidão em 12/11/2015. Assim sendo, observa-se que mesmo aplicando o prazo de suspensão de 1 ano e dando continuidade da contagem do prazo prescricional transcorreram mais de 7 anos até o bloqueio efetuado no valor de R$ 2.384,03 na data 24/03/2023, ressaltando ser esse, valor ínfimo para adimplemento do débito, de modo que o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. SISBAJUD liberado. Sem custas remanescentes. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e as baixas necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. Toritama/PE, 07 de agosto de 2024 Marcos José de Oliveira Juiz de Direito." TORITAMA, 26 de agosto de 2024. EMMANUELLY MONIQUE CAVALCANTI FERRO Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0001557-49.2012.8.17.1490