Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MMB GESTAO E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA – Extinção sem resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0065995-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LUPUS ADMINISTRADORA IMOBILIARIA LTDA - ME, RAMCO INTERNATIONAL CORP Vistos etc. LUPUS ADMINISTRADORA IMOBILIARIA LTDA – ME e RAMCO INTERNATIONAL CORP, já qualificados, na ação de despejo com pedido de tutela antecipada, cumulada com cobrança promovida contra MMB GESTAO E CONSULTORIA LTDA, devidamente qualificado nos autos, objetivando em sede de liminar a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias do demandado, sob pena de despejo forçado. Em 10 de Dezembro de 2013, as duas Requerentes celebraram o Instrumento Particular de Contrato de Comodato, tendo, como objeto, a gestão pela Primeira Requerente do imóvel localizado na Avenida Caxangá, nº 990, bairro do Cordeiro, Freguesia da Várzea, Recife-PE, de propriedade da Segunda Requerente. Por conta de tal Contrato de Comodato, a Primeira Requerente firmou com a Requerida o Contrato Particular de Locação Comercial do aludido imóvel. Ocorre que, a partir de Julho de 2014, a Requerida passou a inadimplir suas obrigações contratuais de alugueis e IPTU, tendo a parte autora ingressado com Ação de Despejo, cumulada com Cobrança de Alugueis e Acessórios (Processo nº 0002004-17.2016.8.17.2001 que tramitou perante o juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Recife-PE - íntegra em anexo), na qual foi prolatada sentença de procedência dos pedidos, condenando a Requerida ao pagamento dos aluguéis e do IPTU em atraso, bem como determinou o despejo da Requerida do imóvel locado. Continua dizendo que em janeiro de 2020, foi firmado acordo extrajudicial, formalizado através do Instrumento Particular de Transação Extrajudicial ora acostado, onde ficou reconhecido o débito, como também a manutenção do contrato de aluguel até 31/01/2022. Todavia, aduz que a Requerida novamente deixou de pagar as parcelas dos alugueis mensais, anteriores e posteriores ao Primeiro Aditivo ao Instrumento Particular de Transação Extrajudicial e ainda os alugueis mensais vigentes, estando em débito desde abril de 2021, bem como em dívida com IPTU. Requereu a citação da requerida para purgar a mora, sob pena de despejo liminar. Ao final requer a confirmação da liminar com a condenação da requerida no débito relativo ao IPTU, e encargos vincendos. Instruiu a Exordial com os documentos de ID 135672029 a 135674546. Decisão indeferindo a desocupação liminar (id. 141067344) Devidamente citado, o demandado deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (id. 177192057). Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o caderno processual, afere-se que a requerente submeteu ao crivo deste Juízo a presente demanda objetivando em sede de liminar a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias do demandado, sob pena de despejo forçado, cumulada com cobrança de encargos da locação. Porquanto se observa da inicial, a presente ação visa a desocupação/despejo do imóvel comercial localizado na Avenida Caxangá, nº 990, bairro do Cordeiro, Freguesia da Várzea, Recife-PE, objeto do contrato de locação celebrado entre as partes no ano de 2014, cuja cópia segue no id. 135673891. No entanto, conforme informação trazida pela parte autora em sua inicial, e com base nos documentos acostados aos autos, verifico que o presente contrato de locação já fora objeto da ação de despejo distribuída perante a 33ª Vara Cível da Comarca de Recife-PE, nº Processo nº 0002004-17.2016.8.17.2001, o qual detinha exatamente o mesmo intuito, rescisão contratual, despejo e cobrança relativa aos alugueis e acessórios da locação. Fora prolatada sentença (ID 135674536) na qual os pedidos foram julgados procedentes, rescindindo o contrato de aluguel nos seguintes termos: Diante do exposto e do mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e decretar o despejo perseguido, devendo a desocupação ocorrer nas próximas férias escolares, respeitado o prazo mínimo de 06 (seis) meses, conforme disposição do art. 63, §2º, da Lei nº 8.245/91. JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança de aluguéis para condenar a demandada ao pagamento da dívida referente aos aluguéis constante da planilha de id 9825860 e da planilha constante da exordial relativa ao IPTU, excluindo-se os valores pagos a título de aluguel nos meses de novembro/2014 e março/2015, bem como a quantia paga após o ajuizamento da ação, cuja quitação foi reconhecida em audiência (termo de id 19177772), ficando também condenada a ré ao pagamento dos valores concernentes ao IPTU e aluguéis vencidos durante o curso do processo até a desocupação do imóvel. Atualização pela tabela ENCOGE e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tudo até o efetivo adimplemento. Expeça-se o Mandado de Notificação e Despejo à locatária, fazendo-se constar que, não sendo o imóvel desocupado voluntariamente no prazo assinalado, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento, nos termos do artigo 65, caput, da Lei 8245/91. (...) (destaquei) Observo que a parte autora menciona um acordo realizado extrajudicialmente, contudo tal acordo não produz eficácia em face da sentença, uma vez que não fora homologado pelo juízo. Ainda assim, no próprio acordo vê-se que na cláusula 3.2., contém a determinação de que as partes deverão, até o dia 01/02/2020, desde que satisfeitas todas as condições, celebrar novo contrato de locação cujo prazo se estenderá até o dia 31/01/2022. Contudo, referido contrato não se encontra nos autos. Nesse aspecto, vê-se que a parte autora renova pedido de rescisão contratual, o qual já fora rescindido judicialmente, por decisão transitada em julgado em 11.12.2019 (ID 135674538.) Não havendo, destarte, que se falar em nova ação para se debater o mesmo pedido e causa de pedir. Assim, acaso haja interesse, o autor pode fazer dos procedimentos próprios para fazer cumprir o comando sentencial a fim de alcançar o objetivo que almeja. Estabelecidas essas premissas, resta inconteste que o presente feito possui as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir do processo supracitado, o qual, como dito, já possui sentença acobertada com o manto da coisa julgada. Dessa feita, em face da conjuntura que se apresenta, denotativa da materialidade da coisa julgada (uma vez que o intento do requerente já foi analisado e provido nos autos do processo n. 0002004-17.2016.8.17.2001), DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Sem honorários em face da revelia. Publique-se. Registre-se Intime-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se ao arquivo. Recife - PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito