Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 141555658, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARISTELA LUCKWU BRITO, já qualificada, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE e do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificados, objetivando que os réus forneçam o medicamento LENALIDOMIDA, prescrito pelo laudo acostado à exordial. Houve decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência no Id 49571531. O Estado de Pernambuco apresentou contestação de Id 50095161, levantando, preliminarmente, a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo STF, defendendo o interesse da União Federal. O Município do Recife apresentou contestação de Id 50095161. Houve decisão de Id 111101629, que determinou a intimação do autor para promover a citação da União Federal. É o relatório. Decido. A decisão proferida nos autos aplicou a tese fixada no Tema 793 do STF, reconhecendo a solidariedade dos entes públicos nas demandas de saúde, nos seguintes termos: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Em razão disso, foi direcionado o cumprimento no fornecimento do medicamento pela União Federal, visto que a totalidade do tratamento solicitado pela parte Autora não está contemplado na política pública do Estado demandado. Ainda, observa-se que na sessão realizada no dia 22/03/2022, a 1ª Turma do STF reinterpretou o Tema 793 do STF para qualificar a União Federal como litisconsorte passivo necessário das ações relacionadas a medicamentos de alto custo não padronizados, medicamentos padronizados de competência da União no SUS, ou oncológico, cujo financiamento cabe a União Federal. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o IAC n.º 14 que teve como objeto examinar se é indevida ou não a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, de ofício ou por provocação da parte para emendar a petição inicial, nos casos de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde. Nessa toada, o IAC n.º 14 foi julgado, fixando a seguinte tese jurídica (CPC, Art. 947 e RISTJ, Art. 271-B): a) “Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.” Em cotejo ao precedente citado, no âmbito do Supremo Tribunal Federal RE 1366243 (Tema de RG 1234) está sendo discutida a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS. Observa-se, assim, que em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema de RG 1234), no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental naquele recurso extraordinário, nos seguintes termos: "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (I) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59). Em razão dos entendimentos adotados nos precedentes com carga vinculativa exarado pelos referidos Tribunais Superiores, revestindo-se, portanto, de elevada autoridade que obriga este juízo de piso à sua reprodução neste decisum, em observância ao disposto no art. 927, III, NCPC (sistema dos precedentes jurisprudenciais). Sendo assim, mantenho o processo na Justiça Estadual até o julgamento do RE 1366243 (Tema de RG 1234), onde deverá ser aplicada a Tese fixada. Pois bem. Independentemente disso, ocorre, que a questão foi submetida a julgamento no Incidente de Assunção de Competência n.º 14 do STJ. Nesse incidente, ficou determinado que: “até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.” Foi reconhecida a Repercussão Geral, mas não foi determinada a Suspensão Nacional. Assim, ainda que se venha a concluir pela necessidade de suspensão do processo, até a finalização do julgamento do IAC 14, uma vez que a sentença proferida pelo juízo estadual poderá ser anulada por incompetência absoluta, impõe-se que a União integre a relação processual. Em razão disso, CHAMO O FEITO A ORDEM para revogar a decisão de Id Houve decisão de Id 111101629 e DETERMINO “EX-OFFICIO” a SUSPENSÃO do presente processo até a decisão definitiva do Incidente de Assunção de Competência n.º 14 no Superior Tribunal de Justiça. A suspensão não irá de encontro a decisão exarada no precedente vinculante citado, uma vez que esse juízo continuará apreciando qualquer pedido urgente formulado no presente processo, a exemplo, o descumprimento da decisão judicial que concedeu a tutela provisória de urgência, saindo da suspensão para apreciação do pleito.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0045016-76.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARISTELA LUCKWU BRITO Intime-se e cumpra-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. JADER MARINHO DOS SANTOS Juiz(a) de Direito " RECIFE, 26 de agosto de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho