Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS EXECUTADO(A): COMERCIO ATACADISTA NOVA VIDA LTDA, CAMILA CORREIA SANTOS DE BRITO, LUAN CORREIA SANTOS DE BRITO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179894770, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030617-04.2014.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de arresto cautelar de quotas societárias formulado por ITAÚ UNIBANCO S.A., devidamente qualificado, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em face de COMÉRCIO ATACADISTA NOVA VIDA LTDA., CAMILA CORREIA SANTOS DE BRITO e LUAN CORREIA SANTOS DE BRITO, todos já devidamente qualificados. A parte exequente requer a medida cautelar de arresto das quotas societárias pertencentes ao executado Luan Correia Santos de Brito na empresa Rede BQ Comércio de Alimentos Ltda., sob a alegação de que, desde o início da tramitação do processo, não obteve êxito na recuperação do crédito executado, além de apresentar provas que indicam a existência de um grupo econômico familiar entre os devedores e outras empresas, com o objetivo de lesar credores. Conforme se observa nos autos, a ação de execução foi ajuizada em 11/02/2014, no valor de R$ 1.266.091,77 (um milhão, duzentos e sessenta e seis mil, noventa e um reais e setenta e sete centavos), e desde então a parte exequente tem tentado, sem sucesso, recuperar o crédito. Além deste processo, há outros ajuizados pelo exequente contra os mesmos devedores, totalizando mais de R$ 2,2 milhões. O exequente alega que as empresas relacionadas aos devedores, todas pertencentes ao mesmo grupo familiar, possuem confusão patrimonial e que essa estrutura é utilizada para ocultar bens e dificultar a satisfação do crédito. Foi solicitado, assim, o arresto das quotas societárias como forma de garantir a execução, fundamentado nos artigos 789, 835, IX, e 861 do Código de Processo Civil, que permitem a penhora de quotas de sociedades simples e empresárias, bem como a execução provisória de tais bens. O pedido de arresto, conforme o artigo 301 do CPC, é uma medida de natureza cautelar, destinada a assegurar o resultado útil do processo. A concessão dessa medida exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, verifica-se a existência de elementos que indicam a probabilidade do direito do exequente, visto que as dívidas não foram pagas e há indícios de que o grupo econômico familiar esteja ocultando patrimônio para frustrar a execução. O perigo de dano é evidenciado pela possibilidade de dissipação do patrimônio dos devedores, dificultando ainda mais a satisfação do crédito. Diante disso, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o arresto das quotas societárias é necessário para garantir a efetividade da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de arresto cautelar das quotas societárias pertencentes ao executado Luan Correia Santos de Brito na empresa Rede BQ Comércio de Alimentos Ltda., CNPJ 07.486.975/0001-10, devendo ser realizada a averbação da constrição no contrato social da referida empresa. Considerando que os executados não foram localizados para citação pessoal, determino que o exequente promova a citação dos réus por edital, nos termos do artigo 256 do CPC. Após a realização da citação por edital, devem ser observados os prazos legais para a apresentação de defesa ou manifestação pelos executados. Cumpra-se. Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 26 de agosto de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau