Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 154157449, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0062754-43.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO HOLANDA
Vistos, etc... Observa-se dos autos, sentença anulada para dar PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, em ordem a (i) anular a sentença e determinar que seja dado cumprimento ao artigo 115, CPC, de modo a intimar a parte autora para que se manifeste acerca da inclusão da União Federal no polo passivo da Ação; (ii) manter o fornecimento dos medicamentos, até que o direito seja apreciado pelo juízo competente, caso seja incluída a União e remetido o feito à Justiça Federal (CPC, art. 64, § 4º). Os autos retornaram a este Juízo de 1 grau. Pois bem. É sabido sobre a solidariedade dos entes públicos, o que recaiu na ideia de responsabilidade de todos quanto a garantia a saúde. A partir dessa ideia houve o aumento das demandas, e os Estados e Municípios viram-se obrigados a gastar altas somas para o fornecimento dos mais variados tipos de tecnologias em saúde, até mesmo de "alto custo" e complexas como as contra o câncer. Isso, de certa forma, vai de encontro a organização financeira dos entes na área da saúde, na medida em que há um esgotamento dos recursos desses entes, levando a um grave desequilíbrio no SUS, agravado com a impossibilidade de obtenção de ressarcimento ou de rateio do que gastaram, tenha o processo tramitado na Justiça Federal ou na Justiça Estadual. Isso foi mencionado por Ana Carolina Morozowski, em matéria publicada sobre o tema. [1] Com base nisso, em que pese o entendimento de solidariedade entre os entes para a garantia a saúde, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) n. 855.178-SE (Tema 793) a respeito da dita solidariedade em demandas de saúde, fixou a Tese seguinte: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Diante disso, entende-se que o Juízo verifica qual ente Público tem a responsabilidade quanto a disponibilização do medicamento, com base nos critérios de descentralização e hierarquização, e direciona a causa no âmbito judicial. É certo que este juízo estadual tem constitucionalmente dificuldades de determinar o ressarcimento (União ao Estado) no caso deste suportar o ônus financeiro. No caso em tela, tendo em vista que a totalidade do tratamento solicitado pela parte Autora não está contemplado na política pública do Estado demandado, sendo atribuição da UNIÃO FEDERAL, a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da CF, inclusive para determinar, ou não, o devido ressarcimento. Ressalte-se que deve ocorrer uma análise quanto a estruturação dos órgãos e do Poder Judiciário. Há entendimento condizente com o deste Juízo, no sentido de que tecnologias não padronizadas e complexas devem ser pleiteadas também contra a União. Além disso, a incorporação, exclusão ou alteração de um tratamento às políticas públicas do SUS é atribuição do Ministério da Saúde, órgão da União Federal, mediante a revisão do Protocolo Clínico à referida doença. Cumpre ressaltar que a 1ª Turma do STF, em sessão realizada no sai 22/03/2022, aplicando o entendimento do TEMA 793 daquele Tribunal Superior, determinou a inclusão da União na qualidade de litisconsorte necessário em demanda que pleiteia o fornecimento de medicamento registrado pela ANVISA, mas não previsto no protocolo clínico do SUS, mantendo a liminar concedida no juízo de origem (RCLs n.º 49890 e n.º 50414), in verbis: “Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada, determinar a inclusão da União no polo passivo da ação e o envio dos autos à Justiça Federal, mantida a medida liminar concedida na origem até que o direito seja apreciado pelo Juízo competente, nos termos do voto do Relator. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, 22.03.2022. (Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, RCLs n.º 49890 e n.º 50414, em 22/03/2022)” Contudo, o Superior Tribunal de Justiça julgou o IAC n.º 14 que teve como objeto examinar se é indevida ou não a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, de ofício ou por provocação da parte para emendar a petição inicial, nos casos de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde. Nessa toada, o IAC n.º 14 foi julgado, fixando a seguinte tese jurídica (CPC, Art. 947 e RISTJ, Art. 271-B): a) “Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.” Em cotejo ao precedente citado, no âmbito do Supremo Tribunal Federal - RE 1366243 (Tema de RG 1234) está sendo discutida a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS. Observa-se, assim, que em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema de RG 1234), no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental naquele recurso extraordinário, nos seguintes termos: "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (I) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59). Em razão dos entendimentos adotados nos precedentes com carga vinculativa exarado pelos referidos Tribunais Superiores, revestindo-se, portanto, de elevada autoridade que obriga este juízo de piso à sua reprodução neste decisum, em observância ao disposto no art. 927, III, NCPC (sistema dos precedentes jurisprudenciais). Sendo assim, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO PRESENTE CASO, POR ORA, ATÉ O JULGAMENTO DO RE 1366243 (TEMA DE RG 1234), ONDE DEVERÁ SER APLICADA A TESE FIXADA, O QUE FAZ COM QUE A DEMANDA SE MANTENHA NO JUÍZO ESTADUAL ATÉ O REFERIDO JULGAMENTO. Intimem-se. Suspenda-se. Recife, data e assinatura por certificado digital" RECIFE, 26 de agosto de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho