Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0026157-25.2023.8.17.9000 PACIENTE: FRANCISCO AURELIO PEREIRA BARBOSA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE SERRA TALHADA-PE INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jailson Araújo Barbosa (OAB/PE 16.638) em favor de Francisco Aurélio Pereira Barbosa, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Serra Talhada/PE, nos autos do processo criminal nº 3331- 17.2023.8.17.3370. Reclama da ausência de fundamentação da prisão preventiva, aduzindo que o paciente foi preso no dia 22/09/2023 por força de mandado de prisão, pela suposta prática de um crime de homicídio (art. 121, § 2º, I, do Código Penal). Pugna pela revogação da prisão aduzindo que o paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, mas admite a conversão em prisão domiciliar, para que ele possa cuidar de seu filho menor de idade, que é portador de deficiência mental (Transtorno do Espectro Autista). Negado o pedido de liminar, foram solicitados esclarecimentos a autoridade apontada como coatora. Com a manifestação da Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que havia a relatar. Recife, data do sistema. Des. Mauro Alencar de Barros Relator Voto vencedor: VOTO RELATOR Conforme relatado, o advogado Jailson Araújo Barbosa (OAB/PE 16.638) impetrou o presente habeas corpus em favor de Francisco Aurélio Pereira Barbosa, aduzindo ausência de fundamentação da prisão preventiva, decretada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Serra Talhada/PE, nos autos do processo criminal nº 3331- 17.2023.8.17.3370. Narram os autos que no dia 28/06/2022, os denunciados Antonio Medeiros de Oliveira, David Allysson de Lima Monteiro, Wellington Cledson de Araújo Izidorio e Francisco Aurélio Pereira Barbosa (ora paciente), previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios, concorreram para o homicídio consumado do policial militar Cícero Valdivino da Silva. Consta na exordial acusatória que a vítima foi executada com pelo menos 7 (sete) disparos de arma de fogo, sendo apurado nas investigações policiais que o denunciado Wellington foi o articulador intelectual da morte do policial militar, tendo os denunciados Antonio, David e Francisco (ora paciente) aderido a empreitada criminosa, fornecendo o veículo utilizado na ação, ocultando-o posteriormente para assegurar a impunidade do crime. O crime foi supostamente praticado em retaliação a morte de Ednaldo Izidorio Neto, fato ocorrido no dia 01/06/2022, porque os denunciados suspeitavam que a vítima havia participado deste homicídio. Apurou-se ainda que, no decorrer do processo, o acusado Wellington usou de grave ameaça contra o também acusado David, caso revelasse a dinâmica do homicídio. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes do art. 121, §2º, incisos I, III, IV, c/c art. 29, §1º, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, sendo expedido o mandado de prisão em 05/09/2023, ocorrendo sua prisão em 25/09/2023. A prisão foi reavaliada e mantida no ato de recebimento da denúncia, em 11/10/2023, nos termos abaixo: “No que diz respeito ao denunciado FRANCISCO AURÉLIO PEREIRA BARBOSA, alegou o requerente ser pai de uma criança especial, portadora de deficiência mental, está incluso no Transtorno do Espectro Autista, de nome FRANCISCO AURÉLIO PEREIRA BARBOSA FILHO, nascido em 12/09/2014. Como bem destacado pelo Ministério Público “não demonstrou ser o agente o único responsável pelos cuidados do infante. Assim sendo, considerando a gravidade dos fatos praticados pelo requerente, e não comprovada a indispensabilidade do agente aos cuidados do filho, manifesta-se este órgão ministerial pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa”. De fato, a petição de id. 146719381 confirma que o custodiado não está só nos cuidados do filho menor, trazendo ela mesma a informação de que “junto com a mãe dos menores, é quem cuida de todos os artifícios para que possa ser atendido em suas necessidades. Insta salientar que as crianças até o momento estão aos cuidados de sua genitora (...)”. Não há nos autos qualquer prova de impossibilidade de inserção no mercado de trabalho pela genitora quanto aos cuidados econômicos dispensados, que permita concluir pela indispensabilidade do custodiado. “ Pois bem. Analisando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não vislumbro o constrangimento ilegal apontado, considerando a gravidade dos crimes a ele imputados. O magistrado de 1º grau justificou suficientemente a necessidade da prisão preventiva do paciente, não sendo cabível a revogação da prisão, em sede de habeas corpus, quando não há documentos que demonstrem a ilegalidade da medida constritiva. Atente-se ainda que a fundamentação não precisa ser exaustiva, bastando que sejam analisados, mesmo que de forma sucinta, os requisitos justificadores da segregação cautelar, o que foi efetivamente feito no caso em análise. Neste sentido trago a doutrina GUILHERME NUCCI: “Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed,, RT, 2005) Na verdade, toda e qualquer discussão relativa à participação na prática delituosa deve ser reservada ao processo crime, com a devida instrução, por ser o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do paciente, sendo, portanto, a presente medida via imprópria para suscitar tais alegações. Nesse sentido, trago à colação a Súmula 80 deste e. Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A restrita via do habeas corpus não comporta o revolvimento probatório necessário à aferição da negativa de autoria”. Outro não é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, bem demonstrada pela violência e frieza empregadas no evento criminoso, sobretudo quando o réu assim permaneceu durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri e sua prisão restou mantida, fundamentadamente, pela decisão de pronúncia. 2. As circunstâncias em que perpetrado o delito - o agressor atingiu a vítima de inopino, com um golpe de faca certeiro em seu pescoço, durante uma festa que estava sendo realizada no salão de uma igreja e na presença de diversas pessoas - são fatores que, por certo, traduzem a reprovabilidade diferenciada da conduta imputada ao recorrente, indicativa, via de consequência, do periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC 54.581/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) No que tange ao pedido de prisão domiciliar, devo consignar que o paciente também está sendo acusado de outro crime de homicídio, nos autos do processo nº 4206-21.2022.8.17.3370, que tramita na mesma vara. A reiteração da prática criminosa e a manifesta possibilidade de perseverança no comportamento são motivos suficientes para constituir gravame à ordem pública, justificadores da sua segregação cautelar. Neste sentido, trago acórdão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. QUADRILHA. GRUPO DE EXTERMÍNIO. DISPUTA POR PONTOS DE CAÇA-NÍQUEIS E BANCAS DE APOSTA NO JOGO DO BICHO. 1. PROVAS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUESTIONAMENTO INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. 2. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS. TEMOR E RISCO DE VIDA DE TESTEMUNHAS. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. MENÇÃO A OUTROS DOCUMENTOS NÃO TRAZIDOS AOS AUTOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. 4. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52 STJ. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. PLURALIDADE DE RÉUS. 5. ORDEM DENEGADA. 1. Inviável o questionamento acerca da existência de provas suficientes contra a paciente, o que demandaria análise do conjunto probatório, inviável em habeas corpus. 2. Não é ilegal a prisão preventiva que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente o temor e risco de vida de testemunhas, e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, pela forma como seria estruturada a quadrilha, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 3. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes a amparar a revogação da prisão preventiva, quando presentes outras razões a justificar a prisão. (...) 5. Ordem denegada. (HC 67568. Relatora: Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03.12.2007, p. 366). Sendo assim, não vislumbro a carência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, devendo-se chamar a atenção para o fato de que as circunstâncias favoráveis apontadas na exordial não são suficientes para que se conceda a liminar pleiteada, ainda mais quando se observa que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se, a princípio, suficientemente fundamentada nos arts. 311 e 312 do CPP. A orientação acima consignada guarda perfeita harmonia com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: “A presunção de inocência (art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença. Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (art. 5º, LXI)” (STJ, RT 686/388)”. Entendo, portanto, que, por qualquer dos argumentos postos, não se vislumbra o constrangimento ilegal apontado, sendo plenamente justificável a manutenção da segregação. Registre-se que a instrução criminal encontra-se encerrada, tendo o representante do Ministério Público apresentado as alegações finais em data de 13/06/2024 e os defensores dos réus sido intimados para também apresentarem, tendo o ora paciente feito em data de 12/07/2024.
Ante o exposto, em não havendo coação ilegal a ser reparada pela presente impetração, o meu voto pela denegação da ordem do presente Habeas Corpus. Recife, data do sistema. Des. Mauro Alencar de Barros Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) HABEAS DATA CRIMINAL (14701) nº 0026157-25.2023.8.17.9000 PACIENTE: Francisco Aurélio Pereira Barbosa AUTORIDADE COATORA: 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada/PE PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITIVAS. PRISÃO JUSTIFICADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, bem demonstrada pela reiteração de condutas delitivas. Na hipótese, o Magistrado singular baseou-se na existência de prova da materialidade do delito e fortes indícios de autoria, para decretação e manutenção da custódia preventiva, o que de acordo com a jurisprudência desta Corte é motivo suficiente para a prisão cautelar. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes a amparar a revogação da prisão preventiva, quando presentes outras razões a justificar a prisão Por unanimidade de votos, denegou-se a ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 26157-25.2023.8.17.9000, em que figuram como impetrante o advogado Jailson Araújo Barbosa (OAB/PE 16.638), e como paciente Francisco Aurélio Pereira Barbosa, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em denegar a ordem do presente habeas corpus, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data do sistema Des. Mauro Alencar de Barros Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, denegou- se a ordem, nos termos do voto do relator. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] RECIFE, 22 de agosto de 2024 Magistrado