Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE MOTA DE CASTRO EMBARGADO(A): M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179366134, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059338-10.2007.8.17.0001
Vistos, etc. ANTÔNIO JOSÉ MOTA DE CASTRO, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito infringente da sentença proferida ao ID de nº 155306402, proferida nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. Alega o embargante, em síntese, que a sentença embargada contém contradição ao afirmar que o embargante deveria ter trazido elementos para desconstituir o título executivo (cheque), mas também concluindo que não houve negativa quanto à entrega das mercadorias, sem que houvesse comprovação do negócio jurídico subjacente. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). Cinge-se a controvérsia a definir se a sentença objurgada incorreu em contradição ao afirmar que o embargante não comprovou a inexistência da relação jurídica subjacente ao cheque, ao mesmo tempo em que conclui que não houve negativa quanto à entrega das mercadorias. Os embargos de declaração são destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso presente, o embargante alega contradição na sentença, sustentando que a decisão reconheceu a necessidade de comprovação da relação jurídica subjacente ao cheque, mas concluiu pela improcedência dos embargos à execução sem que houvesse tal comprovação por parte da embargada. Contudo, ao analisar detidamente os autos e a sentença embargada, verifica-se que não há contradição. A decisão fundamentou-se na jurisprudência consolidada e no entendimento de que, em casos como o presente, a responsabilidade pela desconstituição do título executivo cabe ao embargante. A perícia grafotécnica confirmou a autenticidade da assinatura no cheque, e a ausência de contestação específica quanto à entrega das mercadorias foi considerada suficiente para validar o título executivo, presumindo-se, assim, a existência da dívida. A pretensão do embargante, portanto, não se enquadra nas hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do CPC, buscando, na verdade, uma rediscussão da matéria já decidida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito, mantendo integralmente a sentença de ID. 155306402. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 26 de agosto de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau