Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco do Brasil S.A.
APELADO: Falbo Comércio de Alimentos Eireli DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0023604-89.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Valdereys Ferraz Torres de Oliveira – 6ª Vara Cível da Comarca de Recife Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por FALBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a condenação do réu à liberação de crédito de capital de giro contratado entre as partes. 2. Afirma a parte autora, na petição inicial, ter firmado com o banco réu, em 08 de agosto de 2018, uma de Cédula de Crédito Comercial com o réu, no valor de R$ 142.070,24, visando à implantação de uma franquia de restaurante. Sustenta que forneceu bens em garantia da operação, no valor de R$ 60.588,61, e que, apesar de cumprir com todas as suas obrigações contratuais, o réu teria negado a liberação do capital de giro no valor de R$ 29.394,79. Alega que a negativa do banco comprometeu severamente a viabilidade financeira de seu empreendimento, colocando em risco a continuidade de suas operações. Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para liberação imediata do capital de giro, sob pena de multa diária e, no mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, tornando definitiva a liberação dos recursos. 3. Citado, BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, alegando, inicialmente, que a concessão de crédito é uma liberalidade da instituição financeira, que pode ou não atender ao pedido da parte interessada de acordo com a política de crédito em vigor. Afirma que, não tendo sido preenchidas as condições estipuladas para a concessão do financiamento, e verificado o risco de prejuízos à instituição financeira, a concessão do crédito não pode ser exigida. Requereu, ao final, a total improcedência do pedido. 3. Por decisão interlocutória, foi indeferida a tutela provisória de urgência, com fundamento na ausência de provas de que a parte autora teria cumprido todas as exigências contratuais, especialmente quanto às garantias oferecidas para a liberação do capital de giro. 5. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas. 6. Na sentença, o juiz de primeiro grau julgou totalmente procedente a ação, condenando o réu a liberar o valor de R$ 29.394,79 referente ao capital de giro, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da citação, adotando como fundamento a ausência de justificativa idônea apresentada pela instituição financeira acerca da negativa de liberação dos recursos quando já formalizada a operação creditícia. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 7. Irresignado, BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, (a) que o negócio jurídico teria sido validamente firmado pelas partes, pugnando pela improcedência do pedido de reconhecimento da nulidade; (b) que a negativa da liberação do capital de giro teria ocorrido em razão da insuficiência das garantias prestadas; (c) que não haveria que se falar em indenização por dano moral ou material. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. 8. Intimado, FALBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da sentença. 9. É o que importa relatar. Passo a decidir. 10. O art. 932, inciso III, do CPC prevê o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida. A propósito, há muito entende o Superior Tribunal de Justiça que, em atenção ao princípio da dialeticidade, as razões do recurso, além de simplesmente manifestar a inconformidade com a decisão judicial, devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer novo julgamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DIREITO DE RECORRER. EXERCÍCIO DEFICIENTE. ARTICULADOS GENÉRICOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Observa-se na espécie que a demanda fundamenta-se desde o início em articulados eminentemente genéricos e desacompanhados de prova pré-constituída, culminando a atuação desidiosa da parte no exercício deficiente do direito de recorrer porquanto apresentadas razões que se mostram apenas a reprodução de alegações evasivas. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. (RMS 56.333/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) 11. Na hipótese, dois dos argumentos invocados pela parte recorrente não impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença, por não guardarem relação com o objeto da demanda. Especificamente, a parte apelante defende a validade da contratação, quando a sua invalidade não foi suscitada pela parte autora ou declarada pelo juiz, assim como a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, quando esse pedido não foi formulado na petição inicial. 12. Há, no caso, flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que há nítido descompasso entre os argumentos deduzidos em recurso e o que restou decidido na decisão recorrida e discutido no processo. Fica impossibilitado, assim, o conhecimento do recurso quanto aos mencionados argumentos. 13. Quanto ao argumento remanescente, referente à insuficiência da garantia prestada pela parte autora para concessão do capital de giro, verifica-se que essa questão foi suscitada pela primeira vez em grau de apelação, não tendo sido submetida ao crivo do juiz de primeiro grau quando da apresentação da contestação pela parte demandada. 14. Como curial, o juízo ad quem não pode conhecer de questão de fato que não foi levantado pela parte antes da prolação da sentença. É que a ordem processual torna defesa a chamada inovação recursal, ex vi do artigo 1.014 do CPC/2015. 15. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior leciona: "Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi argüido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda)." 16. Por isso, não há como se conhecer das alegações referentes à alegada insuficiência da garantia prestada pela parte autora, ora apelada. 17. Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.011, I do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. 18. Ante o não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator