Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO. EXECUTADO(A): GIOVANI DE SENA LEÔNIDAS, BAZAR DAS VELAS LTDA - ME, DOUGLAS DE SENA LEÔNIDAS. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179636052, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039518-29.2012.8.17.0001
Trata-se de uma execução de título extrajudicial movida pelo Banco Itaú S.A. contra Giovani de Sena Leonidas e outros, todos devidamente qualificados na petição inicial. A parte exequente apresentou uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 59.050,63. Requereu, posteriormente, a citação dos devedores para efetuarem o pagamento do débito. As custas processuais foram pagas pelo exequente no id. 884469049. A petição inicial foi recebida com a determinação de citação (id. 88469050). Os devedores foram devidamente citados em 2012, mas deixaram de pagar o débito no prazo estipulado. O exequente, ciente do inadimplemento, deixou o processo paralisado, sem indicar bens para serem penhorados, nem requerer diligências. Em razão da paralisação por mais de cinco anos, o juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar, sob pena de decretação da prescrição intercorrente (id. 151498372). Decido. O caso comporta o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, que pode ser reconhecida a qualquer momento por ser matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, conforme disciplinado pelo artigo 921, inciso III, c/c §§ 1º e 4º do CPC. Antes da vigência do CPC/2015, era reconhecida pela doutrina e jurisprudência quando o processo ficava parado pela ausência de bens penhoráveis e inércia do credor em promover diligências para sua localização, pelo prazo da prescrição do título executivo. Como regra de transição para a nova regra dispôs o art. 1.056 do CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Contudo o disposto no artigo 1.056 deve ser interpretado em consonância com o artigo 14 do CPC, que assim dispõe: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Ao preservar a aplicação do CPC/2015 as “situações jurídicas consolidadas” sob a égide do Código revogado, o legislador afirma ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente consolidada antes da entrada em vigor do CPC vigente porque a interpretação mais coerente dos artigos 1.056 e 14 do CPC, em relação aos processos em curso dever ser a seguinte: a) Se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, ainda não tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica ainda não consolidada), o curso do prazo prescricional será interrompido e reinicia-se em 18.03.2016, data da entrada em vigor da novel legislação processual, aplicando-se o art. 1.056; b) Se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, já tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica consolidada), o curso do prazo prescricional não será interrompido e deve ser reconhecida a situação jurídica da prescrição já consolidada, conforme art. 14 do CPC. No caso concreto, aplica-se a alínea b): o exequente deixou de dar andamento ao processo desde 2012 e, mesmo após ser intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, não o fez dentro do prazo estabelecido. Em resposta à decisão judicial, a cessionária, Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos, informou ter recebido a cessão dos créditos desta demanda do Itaú Unibanco e solicitou sua habilitação. As questões processuais devem ser avaliadas conforme o momento da prática do ato formal. No caso específico, quando o Itaú Unibanco foi intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, não se havia conhecimento da cessão de crédito para a Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos, portanto, não há motivo para anular a intimação ou renovar os atos processuais em razão dessa cessão. Para a incidência da prescrição intercorrente, basta que o exequente não apresente, no prazo da prescrição da pretensão executiva, bens aptos à penhora ou não requeira diligências necessárias ao feito, como ocorreu neste caso. A execução permaneceu paralisada por mais de 10 anos, à espera de diligências do exequente. O art. 44 da lei 10.931/2004 c/c sumula 150 do STF, nos seguintes termos. Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. (grifos nossos). Decreto nº 57.663 de 24/01/1966 Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. (grifos nossos). O teor da sumula 150 do STF aduz: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento” (grifos nossos). Vejamos a jurisprudência nesse sentido. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). "APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL – INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO NCPC - I – Execução embasada em 'Cédula de Crédito Bancário', firmada em 2009 – Autos arquivados em 2010, com desarquivamento em 2018 – II – Prazo prescricional de 03 anos – Inteligência do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, e do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra – Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF – Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - III - Aplicação das teses firmadas pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC - Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano – Prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano do envio dos autos ao arquivo em 2010 – Prazo prescricional que decorreu em dezembro de 2014 – Prescrição intercorrente trienal consumada - IV - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito - Necessidade apenas de intimação para manifestação acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – Contraditório devidamente observado – Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 00009770720108260595 SP 0000977-07.2010.8.26.0595, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/03/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020) Mesmo tendo o prazo prescricional sido interrompido em 18/03/2016 com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o exequente deixou de tomar medidas para satisfazer seu crédito por um período superior ao prazo prescricional do direito material, que é de 5 anos a partir da vigência do CPC/2015. Assim, considerando que a prescrição da pretensão executiva observará o mesmo prazo da prescrição do direito material (Súmula 150 do STF), mostra-se evidente a ocorrência da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo prescricional de 5 anos. Nesse contexto, permanece o dever de movimentar a máquina jurídica para promover o crédito com diversas provocações processuais, o que não foi realizado pelo exequente. Por fim, vale ressaltar que o instituto da prescrição, em qualquer de suas modalidades, visa assegurar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visto que toda demanda judicial deve ter um desfecho, sob pena de eternização da demanda. Nesse sentido, o STJ já se manifestou favoravelmente. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 15220092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, Dje 13/10/2015).
Diante do exposto, é incontestável que o embargado não agiu com o zelo esperado, uma vez que não requereu nem providenciou diligências para o prosseguimento da execução até a presente data. Portanto, é inafastável o reconhecimento da situação jurídica da prescrição da pretensão executiva do crédito, se houver, decorrente dos títulos que instruíram a execução. Assim sendo, reconheço a situação jurídica da prescrição intercorrente e, consequentemente, extingo a presente execução com fundamento no art. 924, II do CPC. As custas processuais já foram satisfeitas pelo exequente (id. 88469049). Não há custas complementares a serem recolhidas. Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve sucumbência. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. P. R. I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente ". RECIFE, 26 de agosto de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau