Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189966544, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057751-39.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ALBERTINO JOSE DA SILVA
Cuida-se de embargos declaratórios opostos à sentença em que o autor alega que nela consta contradição por haver julgamento acerca do banco BMG, que fora excluído da relação processual, além de alegar que no julgado igualmente houvera omissão, de vez que não se considerara que o primeiro empréstimo bancário tomado realmente contratado deveria ter sido finalizado, logo, não teria necessidade de refinanciar duplamente um outro empréstimo bancário para quitar o primeiro. O banco réu se manifestou. Decidindo. Quanto ao primeiro ponto, a fundamentação da sentença tratou da alegada “venda casada” operada pelo Banco ITAU CONSIGNADO S.A., portanto relativa ao empréstimo consignado oferecido por este último. Aliás, na inicial consta expressamente: “ No que pertine à inclusão do contrato de cartão nº 13024827 por parte da requerida BMG, observa-se que há indícios de que ocorreu a “ venda casada” do serviço de empréstimo consignado através de cédula bancária, juntamente com o serviço de cartão de crédito...”. Portanto, a alusão feita ao contrato de crédito do BMG diz respeito tão somente à alegada “venda casada” que teria sido feita, segundo o autor, pelo banco Itaú Consignado por ocasião do contrato de empréstimo consignado, daí por que se teve de adentrar na questão da legalidade do cartão do outro banco, de fato já excluído da relação processual, o que de forma alguma modifica o desfecho da solução do caso, que foi a rejeição do pedido. Quanto ao segundo ponto, temos que o autor na inicial assim se referiu: “o contrato de refinanciamento vigente, nº 619165793, foi cancelado em fevereiro de 2022, porém, vem sendo cobrado de duas parcelas em “ aberto”, dando assim a entender que haviam essas duas prestações em aberto passíveis de serem pagas mediante refinanciamento cujo troco o autor usufruiu. Quanto a protestos por perícia, o próprio autor se manifestou pela sua desnecessidade ao pugnar por julgamento antecipado, havendo a sentença fundamentado por que com os elementos constantes dos autos se poderia chegar à conclusão a que chegou sem dilação probatória. Portanto, se a sentença errou, que se modifique mediante o recurso competente, pois não há aqui omissão dela a suprir. Rejeito, pois, em seu mérito, os embargos declaratórios opostos. Int. RECIFE, 3 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 13 de dezembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau