Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/02/2025, 09:45
Expedição de Certidão.
17/02/2025, 20:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE FRANCA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
24/01/2025, 16:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
24/01/2025, 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/01/2025, 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/01/2025, 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/01/2025, 12:33
Conclusos para julgamento
24/09/2024, 21:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 18/09/2024 23:59.
20/09/2024, 10:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2024.
19/09/2024, 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
19/09/2024, 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
18/09/2024, 16:30
Juntada de Petição de apelação
18/09/2024, 11:57
Documentos
SENTENÇA
•15/01/2025, 12:33
SENTENÇA
•22/08/2024, 19:45
24/01/2025, 16:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
24/01/2025, 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/01/2025, 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/01/2025, 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/01/2025, 12:33
Conclusos para julgamento
24/09/2024, 21:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 18/09/2024 23:59.
20/09/2024, 10:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2024.
19/09/2024, 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
19/09/2024, 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
18/09/2024, 16:30
Juntada de Petição de apelação
18/09/2024, 11:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
13/09/2024, 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
13/09/2024, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 9 de setembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027864-74.2014.8.17.0001 AUTOR(A): ANA LUCIA DE FRANCA DOS SANTOS, SERGIO DE FRANCA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO DOS SANTOS
10/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/09/2024, 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/09/2024, 11:47
Expedição de Certidão.
09/09/2024, 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/09/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179302463, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE REALIZAR PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE. MORTE DO PACIENTE DEPOIS DE CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERDA DO OBJETO (ART. 485, IX, DO CPC) QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027864-74.2014.8.17.0001 AUTOR(A): ANA LUCIA DE FRANCA DOS SANTOS, SERGIO DE FRANCA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO DOS SANTOS Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Ação de rito ordinário movida por JOSÉ DE FRANÇA DOS SANTOS, posteriormente representada por seus sucessores ANA LUCIA DE FRANCA DOS SANTOS, SERGIO DE FRANCA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO DOS SANTOS,, contra CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE com vistas ao custeio de home care – pleito este formulado já com pretensão antecipatória. Na petição inicial a parte autora aduz, em síntese, que: 1) tem com a ré contrato com vistas à prestação de serviços de saúde; 2) foi diagnosticada com gravíssimas moléstias incuráveis e irreversíveis, e, por conta disso, deve ser devidamente assistida; 3) desta forma, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que a demandada procedesse ao custeio dos serviços home care em questão. No mérito, pugnou exclusivamente pela confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, além de indenização por danos morais. Em decisão de id. 91204960, o magistrado deferiu o provimento antecipatório requerido e determinou a citação. Em contestação de id. 91204965, a ré, por sua vez, defende que o tratamento requerido não tem cobertura técnica em contrato, devendo prevalecer, então, o princípio da força obrigacional dos contratos. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação, com a condenação do autor nas verbas de sucumbência. Réplica apresentada. Na petição de id. 115705197, foi comunicada a morte da demandante por meio de seus sucessores, os quais requereram a habilitação para dar seguimento ao pleito. Em id. 171280661, decisão habilitando os herdeiros da autora falecida. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTOS. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Trata-se da hipótese prevista no art. 355, I, do CPC, que impõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, os autos estão suficientemente instruídos com os documentos necessários à formação do convencimento do julgador. Por essa razão é que se profere agora a sentença – mesmo sem designação de audiência. DA PERDA DE OBJETO COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. A parte autora ingressou com o presente feito objetivando provimento liminar que lhe garantisse o fornecimento de serviço de home care pela ré, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem requerer indenização por danos de nenhuma espécie. Contudo, com o falecimento da autora no transcurso da ação, não ostentam mais os autores, sucessores da mesma, interesse jurídico de agir nesta demanda no que tange em específico ao pedido tendente em “confirmar a Tutela Antecipada” para fins de determinar à empresa Ré a continuidade dos serviços a Autora de Home Care 24 horas, na medida em que, com a morte da autora, Sra. IDA, cuidando-se de ação judicial personalíssima, não mais necessitam da pronta intervenção judicial para fazer valer sua pretensão resistida pela ré no mundo negocial. Ou seja, ausentes no caso dos presentes autos “a coexistência da necessidade concreta, atual e específica do recurso à jurisdição e da utilidade do provimento e procedimentos desejados” (Enrico Túlio Liebman, “Corso di Diritto Processuale Civile”, Milano, Giuffré, 1952, páginas 48 e 49, n. 14). Sobre o assunto: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pretensão para o fornecimento do serviço "home care", enfermagem 24 horas, além do fornecimento de medicamentos e equipamentos ao autor – Morte do autor notificada nos autos – Causa superveniente que implica em perda do objeto da ação – Caráter personalíssimo – Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Condenação do IAMSPE ao pagamento de honorários advocatícios – Manutenção – Aplicação do princípio da causalidade – Fixação da verba honorária consoante o art. 85, § 8º, CPC - Majoração levada a efeito por força do art. 85, § 11, CPC. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. (TJ-SP - APL: 10056071220198260066 SP 1005607-12.2019.8.26.0066, Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 12/06/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2020) Via de consequência, deve ser declarado extinto o presente processo sem o efetivo julgamento de seu mérito no que tange em específico ao pedido tendente em “confirmar a Tutela Antecipada” para fins de determinar à empresa Ré a continuidade dos serviços a Autora de Home Care, de acordo com o disposto no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Resta, contudo, a análise do pedido de danos morais, o qual merece a procedência. A dinâmica dos fatos extrapolou o mero inadimplemento contratual, tendo em vista a acentuada vulnerabilidade de quem precisou de uma cirurgia. Ressalta-se que a ré não comprovou a alegação de que não houve negativa no que diz respeito à cobertura do tratamento da autora. Nesse sentido: “Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para a ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.”( STJ – REsp nº 735.168/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 11.03.2008.). " O dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos patrimoniais ou morais. O dever de indenizar decorre imediatamente da quebra da justa expectativa do consumidor. Ainda que assim não fosse, a parte autora deixou claro na inicial as tentativas administrativas de conseguir junto ao plano o tratamento indicado pelo médico. Evidente, portanto, o dano moral diante do desgaste experimentado. No que respeita ao quantum debeatur, afigura-se razoável, considerando as circunstâncias do caso, a necessidade de compensar, e também cumprir o caráter punitivo, fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Prestigia-se, assim, a função punitiva da indenização, ou seja, a teoria do desestímulo, sem proporcionar, por outro lado, o enriquecimento indevido da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito quanto ao pedido de fornecimento de todo o necessário ao tratamento do autor, nos termos do artigo 485, VI c.c o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil e, no mais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), - correção monetária desde a fixação (enunciado nº 362 da súmula do eg. STJ) pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidirem desde a data da citação. Condeno o demandado nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais FIXO em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. RECIFE, 19 de agosto de 2024 Eduardo Costa Juiz de Direito " RECIFE, 26 de agosto de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
27/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/08/2024, 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/08/2024, 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
22/08/2024, 19:45
Conclusos para julgamento
10/07/2024, 15:32
Conclusos para o Gabinete
10/07/2024, 15:31
Expedição de Certidão.
10/07/2024, 15:31
Alterada a parte
10/07/2024, 15:27
Alterada a parte
10/07/2024, 15:23
Decorrido prazo de JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTA em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 00:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
28/05/2024, 22:43
Julgado procedente o pedido
22/05/2024, 19:56
Conclusos para julgamento
22/05/2024, 16:21
Conclusos para o Gabinete
12/04/2024, 20:40
Juntada de Petição de petição (outras)
28/03/2024, 18:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
13/03/2024, 17:12
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção B da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
04/03/2024, 07:49
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2024, 16:16
Conclusos para despacho
06/02/2024, 14:46
Conclusos para o Gabinete
24/10/2023, 14:38
Juntada de Petição de petição (outras)
20/10/2023, 14:55
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 4ª Vara Cível da Capital)
11/10/2023, 15:39
Expedição de intimação (outros).
11/10/2023, 15:38
Proferido despacho de mero expediente
03/10/2023, 14:51
Conclusos para despacho
15/05/2023, 16:08
Conclusos para o Gabinete
16/03/2023, 15:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)