Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAVALCANTI BEBIDAS LTDA EXECUTADO(A): T.J.F. DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _179187807____, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado em que alegou inexequibilidade dos títulos de crédito em razão da ausência de comprovação de que teria realizado os pedidos relativos à duplica virtual executada, que importaria em inadequação da via eleita, apesar da comprovação da existência do débito. Aduziu, também, que teve seu pedido de recuperação judicial deferido no processo 0137662-66.2023.8.17.2001, tornando necessária suspensão das execuções movidas contra o seu patrimônio e, ao final, requereu extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV, CPC/15, além da condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida atualizado e, subsidiariamente, suspensão da execução tendo em vista a determinação de decisão judicial no processo n. 0137662-66.2023.8.17.2001. Antes de qualquer manifestação do juízo, o excepto/exeqüente apresentou impugnação em que aduziu descabimento da exceção de pré-executividade, exequibilidade dos títulos de crédito uma vez que os pedidos poderiam ser realizados de diversas maneiras, como por telefone, por exemplo que não geraria documento, servindo a nota fiscal como comprovação dos pedidos, que os pedidos foram recebidos e que a nota fiscal foi protestada e estaria acompanhada de documento comprobatório da entrega da mercadoria. Manifestou discordância com o pedido de suspensão da execução em virtude da decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial da empresa ré, requereu certidão de habilitação de crédito em caso de entendimento diverso e, por fim, pugnou pelo não conhecimento dos embargos opostos, improcedência da exceção de pré-executividade e, caso de suspensão da execução em virtude da recuperação judicial da parte ré, fornecimento da certidão de habilitação de crédito. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cabe aqui salientar que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que é cabível exceção de pré-executividade no caso de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo Juiz, e com prova pré-constituída, podendo esta via ser utilizada a qualquer momento do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Passo à análise do argumento de inexequibilidade da parte excipiente, o qual entendo que não merece prosperar haja vista que a presente ação de execução se encontra lastreada por duplicata virtual, a qual dispõe de força executiva, nos termos do inciso XII do art. 784 do Código de Processo Civil c/c o art. 15 Lei 5.474/68 em seu artigo 15, a saber: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. [...] “Art. 15: A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I) de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II) de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório de entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo e nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei; [...] § 2º Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.” Dito isso, é de se observar que, além de a parte excipiente não haver em nenhum momento alegado que não teria realizado os pedidos constantes na duplicata virtual executada ou mesmo que não os teria recebido, sendo certo que consta nos autos a devida comprovação de entrega das mercadorias, não há previsão legal de necessidade de comprovação do pedido para a execução das duplicatas virtuais, não sendo razoável que o juízo estabeleças novos requisitos além daqueles previstos na lei. Lado outro, entendo que razão assiste à parte excipiente no que se refere à suspensão do processo em razão do deferimento da recuperação judicial em seu favor, contudo, a parte, embora tenha informado que estaria juntado aos autos decisão nesse sentido, deixou de fazê-lo, razão pela qual determino sua intimação para no prazo, de 15 (quinze) dias, juntar aos autos promover a devida juntada da decisão retrocitada e informar a este juízo quanto ao andamento do mencionado processo de recuperação judicial, especialmente, quanto à habilitação do crédito perseguido nos presentes autos e aprovação do plano de recuperação judicial. Com o cumprimento, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de certidão de habilitação do crédito executado nos presentes autos. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente] " RECIFE, 26 de agosto de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0147014-48.2023.8.17.2001