Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO PESSOA ESPÓLIO -
REQUERIDO: WILLAMES ROBERTO DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0059780-52.2023.8.17.8201 ESPÓLIO - Vistos etc,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, baseado em contrato de locação sem assinatura de duas testemunhas (ID 153931358). É, no essencial, o Relatório. DECIDO. Com efeito, examinando os autos, observo que o documento em que se baseia a ação (ID 153931358), não atende aos requisitos legais contidos no art. 784, III do CPC, que exige a assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao documento particular. No tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DOCUMENTO PARTICULAR SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DE CONTRATO. PERDA DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" ( AgInt no AREsp 1.843.911/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2255998 SC 2022/0373054-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA. Aplicação do art. 784, III, do CPC, que dispõe expressamente sobre a exigência de assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao instrumento particular. Precedentes da jurisprudência do E. STJ. Nulidade da execução reconhecida, com fundamento no artigo 803, I, do CPC, por ausência de exigibilidade do título. Embargos do devedor à execução de título extrajudicial, julgados improcedentes em primeiro grau. Sentença reformada para reconhecer a nulidade da execução. Recurso de apelação, apresentado pela parte embargante, provido, com a fixação dos ônus de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10330591920198260576 SP 1033059-19.2019.8.26.0576, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 11/03/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020) Ao exposto, com fulcro no Art. 485, inc. IV, e Art. 784, III, todos do CPC, JULGO EXTINTO o Processo, sem resolução do mérito. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Recife, data do sistema. João José Rocha Targino Juiz de Direito auxiliar thcm