Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
EMBARGADO: JOSE ALBERTINO BARTOLOMEU RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. IAC Nº 501772-5. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MANTIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão controvertida nestes autos consiste tão somente em verificar se deve fixar honorários sucumbenciais em situação de pagamento extrajudicial do crédito tributário, após o ajuizamento da ação, mas antes da citação. 2. Compulsando-se os autos, é fato incontroverso que o Município de Jaboatão dos Guararapes ajuizou a presente execução fiscal objetivando compelir o executado a pagar a quantia R$ 2.840,69 (dois mil oitocentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) ante o inadimplemento do IPTU referente aos exercícios fiscais de 2005 a 2012 e que, antes da efetivação da citação, o devedor, espontaneamente, quitou integralmente a dívida, fato que fez com que o magistrado singular extinguisse o feito executivo, sem, contudo, condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Observa-se que se trata de tema polêmico e controvertido, tendo o STJ, inclusive, divergido em seu posicionamento jurisprudencial, havendo, de um lado, precedentes considerando ser cabível a condenação em honorários nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte (caso dos autos) e, de outro, arestos reconhecendo o descabimento da referida condenação em honorários sucumbenciais. 4. Diante da existência desta divergência jurisprudencial, a Seção de Direito Público deste Sodalício, em 27/07/2022, julgou o IAC nº 501772-5, da relatoria do Eminente Des. Francisco Bandeira de Mello, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: “Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação”. 5. Recurso de Apelação desprovido. Embargos de declaração rejeitados. Mantidos. 6. Decisão Unânime. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0025622-14.2012.8.17.0810 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo nº 0025622-14.2012.8.17.0810 em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, MANTER o acordão recorrido, nos termos do voto do Relator. Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (31)