Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): R. M. DE MATOS FARIAS - ME, RODRIGO MACEDO DE MATOS FARIAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __179133820___, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de petição em que o exeqüente pugnou pela suspensão dos cartões de crédito em nome do executado, da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte e do direito de dirigir daquele, penhora/arresto de eventuais recebíveis de cartão de crédito, consulta junto ao SREI e CNIB, penhora sobre investimentos em fundos e aplicações Financeiras, expedição de ofício à CETIP para penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários, de titularidade dos Executados, expedição de ofício à SUSEP, para penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelos Executados e (d) expedição de ofício à BM&F-BOVESP. Inicialmente, cumpre destacar que sequer consta nos autos comprovação de que a parte executada possui cartões de crédito e, em caso positivo, de quais os cartões de crédito seria possuidora. Ademais, em que pese a previsão do art. 139, IV do Código de Processo Civil de determinação do juiz de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar cumprimento de ordem judicial, deve ela ser aplicada em harmonia com o art. 8º também do Código de Processo Civil que preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MEDIDA ATÍPICA DE COERÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Acerca da alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, consigno que é perfeitamente aplicável o verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e também o art. 169, XXXIX, do RITJRS vigente à época (atual art. 206, XXXVI do novo Regimento Interno), considerando o entendimento dominante acerca do tema. 2. Com a interposição do presente recurso, a matéria de mérito devolvida obviamente será enfrentada pelo Colegiado, tal como pretendido pelo agravante. 3. Em que pese a redação do art. 139, IV, do CPC, permitindo que o Juiz tome medidas atípicas a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, essas só devem ser feitas em casos extremos e com o objetivo de se obter o resultado útil do processo. 4. A suspensão da CNH do agravado não trará nenhuma satisfação financeira ao recorrente, servindo apenas como vingança ao executado. Inteligência do princípio da responsabilidade patrimonial. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70078271103, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AGV: 70078271103 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 30/08/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018) Em face de todo o exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0114152-97.2018.8.17.2001 indefiro os pedidos suspensão dos cartões de crédito em nome do executado, da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte e do direito de dirigir daquele e determino que se intime a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito para apreciação dos pedidos remanescentes, tendo em vista o lapso temporal desde a última atualização do débito. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente] " RECIFE, 26 de agosto de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau