Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ACADEMIA SANTA JOANA LTDA EXECUTADO(A): MARCONDES BRANDT FEIJO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002499-46.2021.8.17.8222
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Oportunizado à parte exequente informar endereço atualizado para citação, por três vezes, restaram inexitosas todas as tentativas de citação expedidas nos autos. Em petição de id. 160003641, por sua vez, a parte exequente requer diligência do Juízo visando obtenção de endereço da parte executada, ou mesmo arresto eletrônico de valores em desfavor da parte executada, tendo em vista a não localização de seu endereço. De logo, indefiro o pedido de buscas por endereço da parte executada, nos termos do artigo 14, § 1°, inciso I, da Lei n° 9.099/95, que prevê como um dos requisitos da queixa ou petição inicial, a indicação, de forma precisa, do endereço de ambas as partes. Ademais, em prestígio aos princípios esculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95, indefiro o pedido de arresto formulado pelo exequente. Frise-se que se trata de processo distribuído no ano de 2021, sem que, até o momento, tenha sequer havido citação da parte executada, não podendo o feito se prolongar indefinidamente, em razão da ausência de indicação correta e atualizada de endereço da parte executada. Pelo exposto, não há como dar prosseguimento ao presente feito, razão pela qual EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. P. R. Intime-se apenas a parte exequente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito jpls