Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___184875387__, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042769-93.2017.8.17.2001 AUTOR(A): D&D EMPREENDIMENTOS AGRICOLA LTDA - ME, DJALMA LIMEIRA DA SILVA JUNIOR, LAURENICE MARIA SOUSA LIMEIRA, DJALMA LIMEIRA DA SILVA Trata-se da análise de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, quando pela parte ré, alegando que a Sentença retro se encontra eivada de omissão e erro material. Intimada acerca dos embargos, a Embargada aduziu que não havia o que ser sanado na Sentença, pugnando pela improcedência do Recurso. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A parte autora/embargante sustentou que houve omissão e erro material na sentença, argumentando que o Juízo deveria ter se manifestado a respeito de que não há respaldo para o aumento com base na taxa de sinistralidade e nem para os reajustes relativos ao aniversário do contrato. Nesse sentido, não merece guarida a tese dos Embargantes, que apesar de atribuírem efeitos infringentes aos embargos opostos, entende este juízo que não possuem este efeito. Verifica-se que o intuito dos recorrentes abarca reformular o entendimento da sentença prolatada. Acontece que os aclaratórios não se prestam à reconsideração do que já foi examinado e decidido nos limites da presente demanda. Posso facilmente concluir que são incabíveis os embargos de declaração em análise, pois essa via não se presta para discutir dissenso entre a decisão e o que, na ótica do recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Assim, fica evidente que os embargantes pretendem, na via estreita dos embargos, rever questões já decididas, quando, para isso, existe o recurso cabível. Pelo exposto, recebo os presentes embargos de declaração e os julgo improcedentes, mantendo a sentença embargada INALTERADA. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 14 de outubro de 2024. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau