Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179652795, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Marcelo Vicente da Silva, qualificado nos autos, através de advogados, sob os auspícios da gratuidade da justiça, ingressou com Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga, indenização por danos morais, materiais c/c pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, contra a Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, igualmente qualificada, conforme razões contidas na exordial. Alega o autor que pretendia adquirir um caminhão, quando veio saber da opção ofertada pela ré, comparecendo na sede desta, quando foi atendido pela consultora Erika Lopes, que lhe oferecera um plano de compra de veículo com entrega prevista de 15 a 30 dias, isso desde que o autor efetuasse o pagamento de R$7.740,00 (sete mil setecentos e quarenta reais). Afirma ainda, que ao finalizar a avença retornou várias ocasiões ao estabelecimento e a consultora continuava lhe informando que deveria depositar, de imediato, o valor sob pena de perder o caminhão, e, ainda, que o depósito deveria ocorrer em até 8 dias, ocasião em que, desesperadamente, o suplicante vendeu seu único veículo, um Ford Fiesta 2008, por preço abaixo de mercado para não perder a oportunidade de comprar o caminhão, sendo informado, por diversas vezes, no entanto, a carta de liberação de crédito nunca saiu, vindo a perceber que foi ludibriado Aduz também, que tentou reaver o dinheiro, todavia, não obteve êxito, obrigando-lhe ingressar na via judicial. Tece vários aspectos sobre sua tese, mediante transcrição de julgados, trechos da Constituição Federal, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, doutrina, dentre outros aspectos, e, ao final, pede a concessão da tutela de evidência, para que sejam suspensos o pagamento dos boletos bancários, além de que a parte se abstenha de negativar o nome dele (o autor) nos órgãos de proteção ao crédito e a devolução do valor de R$ 7. 740,00 (sete mil setecentos e quarenta reais), pago como entrada, devidamente atualizado, inversão do ônus da prova, a citação da parte Ré, a procedência da ação com declaração de nulidade do negócio jurídico com a condenação da parte Ré na devolução dos valores pagos, de forma dobrada, além de danos morais e no ônus sucumbencial. Emendada a exordial, conforme petições e documentos anexados – ID’s nºs 35823309/35823482/35823485/35823493/36953192. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, indeferindo o pedido de tutela de evidência e urgência e determinando a citação da ré – ID nº 37138252. Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 85125292), com preliminares a acompanhada de documentos. No mérito, alegou que o autor tinha plena ciência de que se tratava de um consórcio, que não houve promessa de contemplação imediata, que o contrato foi assinado livremente pelo autor, que não houve venda casada, que os prints de tela juntados pelo autor não servem como prova, que o autor não comprovou os lucros cessantes e que não houve dano moral. Ainda, faz considerações sobre ausência de vícios de consentimento, capacidade das partes, e declaração de vontade. Ao final, a ré pugna pela improcedência da ação, requerendo a condenação da parte autora nos honorários advocatícios, custas processuais e litigância de má fé. O autor, intimado para apresentar réplica (ID nº 85608511), deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº 90177927). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 115005872) a ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento e para reprodução do arquivo de áudio do sistema de pós-venda (ID nº 118045377) e o autor não se manifestou, conforme certidão de ID nº 120378499. Despacho saneador (ID nº 148529440) em que o Juízo rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré de impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, e de ausência de interesse de agir; e, quanto à preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito, em virtude de recurso repetitivo – posição com relação a restituição consolidada pelo STJ, deixou para analisá-la com o mérito, atribuindo o ônus da prova às partes, nos termos do art. 373, I e II, do CPC e designando audiência de instrução e julgamento. Após adiamentos, a audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência na modalidade híbrida (ID nº 175422680), a parte autora confirmou os fatos narrados na inicial, enquanto a preposta da ré afirmou não ter presenciado os fatos narrados na inicial. As partes apresentaram alegações finais remissivas à inicial e defesa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Da Declaração de Nulidade Contratual e a devolução imediata dos valores pagos, em dobro, acrescidos de juros e correção monetária A controvérsia dos autos reside na natureza do contrato firmado entre as partes. O autor alega ter sido induzido a erro, acreditando estar firmando um contrato de financiamento para aquisição de um caminhão, quando, na verdade, se tratava de um contrato de consórcio. A ré, por sua vez, sustenta que o autor tinha plena ciência de que se tratava de um consórcio, tendo assinado o contrato livremente e ciente de suas cláusulas. Analisando os documentos juntados aos autos, em especial o “Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão e Regulamento Geral de Consórcio” de ID nº 35724321, verifica-se que se trata, de fato, de um contrato de participação em grupo de consórcio. O documento é claro ao dispor sobre a formação de grupo, as assembleias, as formas de contemplação (sorteio, lance ou encerramento do grupo), o pagamento de taxas administrativas, entre outras características próprias de um consórcio. Ademais, a gravação da conversa telefônica entre o autor e um funcionário da ré, realizada após a assinatura do contrato - ID nº 85125301, (transcrição de gravação que não foi impugnada pelo autor, já que ao ser intimado a apresentar réplica, não se manifestou, conforme certidão de ID nº 90177927) demonstra que o autor tinha ciência de que se tratava de um consórcio e que não havia garantia de data de contemplação. Na gravação, o funcionário da ré questiona o autor se ele havia lido a cláusula do contrato que informava não haver garantia de data de contemplação, ao que o autor responde afirmativamente. Dessa forma, entendo que o autor tinha plena ciência de que estava firmando um contrato de consórcio, não havendo que se falar em indução a erro. No caso em comento, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer omissão ou atitude de má-fé por parte do demandado, a ensejar a nulidade das cláusulas contratuais estabelecidas no Contrato de Consórcio firmado entre as partes. Da mesma forma, não restou demonstrada a ocorrência de vícios de consentimento. O autor é maior, alfabetizado e capaz. Vale ressaltar que as informações e cláusulas sobre valores, objeto do contrato, forma de contemplação, entre outros, foram mencionados em destaque no contrato, com cláusulas específicas sobre os temas. Ao assinar o Contrato de Consórcio a parte autora aceitou seus termos e condições. Ademais, em ligação telefônica, o autor confirmou estar ciente de que não havia garantia da data de contemplação. Deste modo, verifico que a parte demandante não trouxe aos autos nenhuma prova que evidenciasse a veracidade das suas alegações. Da análise das provas produzidas, concluo que a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Com efeito, entendo que não merece acolhimento os pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como, a devolução imediata dos valores pagos, em dobro, acrescidos de juros e correção monetária. Dos Lucros Cessantes O autor pleiteia indenização por lucros cessantes, alegando que, com a aquisição do caminhão, teria a possibilidade de realizar fretes e obter renda. A ré, por sua vez, sustenta que o autor não comprovou os lucros cessantes, limitando-se a apresentar meras expectativas de ganho. Para que haja o dever de indenizar por lucros cessantes, é necessário que o autor comprove, de forma inequívoca, a perda de uma chance real e efetiva de lucro. No caso em tela, o autor não logrou êxito em comprovar os lucros cessantes, limitando-se a afirmar que teria a possibilidade de realizar fretes. Não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva contratação de fretes ou a perda de uma oportunidade concreta de negócio. Nesse sentido, a jurisprudência é no sentido de que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. (TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade civil se perfaz na emersão de um ato comissivo ou omissivo praticado por alguém e que cause efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. (Precedentes. AgInt nos EDcl no REsp 1370381/SP). Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06089988720188040001 AM 0608998-87.2018.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 17/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) Dessa forma, não merece prosperar o pedido de indenização por lucros cessantes. Dos Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sofrido abalo psicológico em decorrência da frustração da expectativa de adquirir o caminhão. No caso em comento, a colheita da prova oral, bem como, a prova documental acostada aos autos, não foram suficientes para corroborar as alegações da parte autora quanto aos danos sofridos. O dano moral consiste na lesão a um interesse ou bem juridicamente protegido e seu ressarcimento visa a uma satisfação extrapatrimonial do indivíduo. Justamente por não serem passíveis de aferição econômica, a prestação pecuniária, em caso de lesão a algum destes bens, tem função meramente satisfatória, procurando compensar, até certo ponto, o dano injusto pelas vantagens e satisfação que o dinheiro poderá proporcionar, no entanto, no caso em tela, não houve abalo psicológico relevante a ensejar indenização por danos morais em favor do suplicante. No caso em tela, não restou comprovada qualquer perda sofrida por ataque à moral e à dignidade do autor. Da análise do conjunto probatório verifico que a pretensão não merecer prosperar, pois, não houve comprovação dos supostos prejuízos que teriam acometido o autor, de ordem moral. Assim, não há indicação de violação à personalidade do autor apta a ensejar a configuração do dano moral. Não restou configurado dano moral sofrido pelo demandante. Não restou demonstrada violação aos direitos de personalidade do autor. Não houve comprovação, pelo autor, de abalo a seu nome e honra. Dessa forma o pedido de indenização por danos morais não merece amparo. DISPOSITIVO Com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, operando-se, via de consequência, a extinção do feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pela Tabela ENCOGE desde o ajuizamento da presente demanda. Contudo, em razão do deferimento do benefício da assistência jurídica gratuita, suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Quanto ao requerimento do Réu de aplicação de litigância de má fé à parte autora, não prospera. Evidente que o demandante está apenas exercendo seu direito de defesa, pelo que não se trata de hipótese de má fé. Na hipótese de interposição de recurso de apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047364-04.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO VICENTE DA SILVA intime-se a parte adversa para responder, no prazo de 15(quinze) dias úteis e, decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça-se remessa dos autos ao Eg. TJPE. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observando as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 21 de agosto de 2024. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 26 de agosto de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau