Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA NOSSA SENHORA DA SOLEDADE EXECUTADO(A): HELTON ROBERTO LIMA E SILVA SENTENÇA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: CARLA TEREZINHA SOUZA LAPENDA RAMOS RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE VALOR À TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CONTRATO COM FORO DE ELEIÇÃO. INEFICAZ. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA NORMA CONSUMERISTA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004276-32.2022.8.17.8222 Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada desde 2022. cujo parte executada é domiciliada em comarca não abrangida pela competência do Juízo e, apesar de várias diligências já realizadas, não se logrou êxito em sua citação. Nesse ponto, cumpre salientar que não obstante o foro de eleição (Comarca de Paulista) observo que executado/consumidor possui domicílio em Comarca diversa e não está sendo localizado, apesar das várias diligências realizadas. O entendimento jurisprudencial do C. STJ é firme no sentido de que, nas causas relativas à relação de consumo, a competência é absoluta quando o consumidor figura no polo passivo da ação. Pois, bem, observo a incompetência deste Juízo, pois a parte executada possui domicílio em comarca fora da competência do Juízo. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Consoante a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicilio, em razão do princípio da facilitação da defesa. 2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL E CRIMINAL DE MARECHAL DEODORO - AL. (STJ - CC: 195425, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 12/05/2023) 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021724-75.2023.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao presente Recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0021724-75.2023.8.17.9000, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) Desta forma, impõe-se a extinção do feito. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Sem condenação em custas, nem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte exequente. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito