Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EXECUTADO(A): C.M. DA SILVA ALIMENTOS - EPP DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por M. DIAS BRANCO S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, em face da decisão id 173372035, que indeferiu a renovação de buscas por bens penhoráveis e manteve a suspensão da execução com fulcro no inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. Aduz que a referida decisão padece de omissão quanto aos pedidos de indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB e envio de ofício ao Cadastro de Empregados e Desempregados (CAGED) com fito de saber a atual situação do Executado no mercado de trabalho. Alega que a decisão embargada limitou- se a reproduzir os argumentos da decisão anterior, no sentido de já ter observado o dever de cooperação, sem apreciar todos os pedidos da petição de ID. 167823247. Pugna sejam os embargos conhecidos e providos. É o relatório. DECIDO.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008145-65.2019.8.17.2480 Recebo os embargos, posto que tempestivos. Os embargos de declaração estão previstos no Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. In casu, a decisão embargada não padece de omissão. O embargante, na verdade, busca revolver a matéria, a fim de adequar a decisão aos seus particulares entendimentos. Não pretende a correção de contradição ou omissão, mas sim, a modificação da substância da decisão, o que somente é cabível em situações excepcionais não presentes no caso, que desafia recurso diverso. A decisão embargada foi clara ao observar que os recursos do judiciário são finitos. Diversas buscas pelo patrimônio do executado já foram realizadas. Não obstante, o exequente pugnou por novas buscas sem, contudo, apontar dados que indicassem a probabilidade de êxito na busca.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão id 173372035, tal qual lançada. Com o fim do prazo de suspensão os autos devem ser automaticamente arquivados, na forma da lei, independentemente de novo despacho. Caruaru-PE, 31/10/2024. ELIAS SOARES DA SILVA Juiz de Direito